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Portaria 824/85, de 31 de Outubro

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Sumário

Fixa o novo regime de prova de rastreio de doenças pulmonares e cardiovasculares dos estudantes do ensino superior público. Revoga os n.os 12 a 20 do n.º 1.º da Portaria n.º 320/74, de 24 de Abril.

Texto do documento

Portaria 824/85
de 31 de Outubro
Ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:

1.º
(Rastreio)
Todos os alunos matriculados e inscritos em estabelecimentos de ensino superior público encontram-se sujeitos ao rastreio anual obrigatório de doenças pulmonares e cardiovasculares, adiante simplesmente designado por rastreio.

2.º
(Prova)
1 - A apresentação do documento comprovativo da sujeição ao rastreio num determinado ano lectivo far-se-á no acto de inscrição no ano lectivo seguinte ou, no caso de cursos organizados em regime semestral, no acto de inscrição no 1.º semestre do ano lectivo seguinte.

2 - A inscrição não poderá ser aceite sem que o estudante faça prova da sujeição ao rastreio.

3.º
(Primeira matrícula e inscrição)
Exceptuam-se do disposto no n.º 2.º os estudantes que estejam a realizar a sua primeira matrícula e inscrição no ensino superior público, mas não os que tendo já estado matriculados e inscritos no ensino superior público hajam interrompido os estudos.

4.º
(Dispensa)
1 - A realização do rastreio poderá ser dispensada com fundamento em razões de saúde devidamente comprovadas.

2 - A dispensa será requerida no acto da inscrição ao órgão do estabelecimento de ensino superior competente para decidir em matéria de matrículas e inscrições, devendo o pedido ser acompanhado dos elementos de prova necessários.

3 - Quando for requerida a dispensa, a inscrição será aceite a título condicional.

4 - A decisão de aceitação ou rejeição da dispensa compete ao órgão referido no n.º 2, após parecer dos serviços médico-universitários.

5 - A decisão de aceitação ou rejeição do pedido de dispensa do rastreio será proferida no prazo de 30 dias e comunicada ao requerente através de carta registada com aviso de recepção.

6 - No caso de decisão denegatória, o requerente deverá apresentar a prova de rastreio no estabelecimento de ensino em que praticou a inscrição, no prazo de 15 dias após a recepção da comunicação referida no n.º 5.

7 - Aos estudantes que não apresentem a prova de rastreio no prazo referido no n.º 6 será anulada a inscrição realizada.

8 - A dispensa a que se refere o presente número apenas produz efeitos em relação ao ano lectivo a que se refere o pedido.

5.º
(Entrada em vigor)
1 - O disposto na presente portaria aplica-se às inscrições a realizar no ano lectivo de 1986-1987.

2 - Em consequência do disposto no n.º 1:
a) No ano lectivo de 1985-1986 não haverá lugar à prova de rastreio nos termos fixados nos n.os 12 a 20 do n.º 1.º da Portaria 320/74, de 24 de Abril;

b) No decurso do ano lectivo de 1985-1986 os estudantes deverão realizar o rastreio de forma a estarem munidos da respectiva prova no acto de inscrição no ano lectivo de 1986-1987.

6.º
(Disposição revogatória)
São revogados os n.os 12 a 20 do n.º 1.º da Portaria 320/74, de 24 de Abril.

7.º
(Disposição transitória)
Os estudantes que no ano lectivo de 1984-1985 tiveram a sua inscrição anulada por falta de apresentação da prova de rastreio poderão revalidá-la, bem como todos os actos praticados ao seu abrigo, e realizar a subsequente inscrição para 1985-1986, se for caso disso, mediante a apresentação da prova de rastreio até ao dia 29 de Novembro de 1985.

Ministério da Educação.
Assinada em 16 de Outubro de 1985.
O Ministro da Educação, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/183111.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-04-24 - Portaria 320/74 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior

    Fixa o regime a que devem obedecer as matrículas e inscrições nas Universidades e nos estabelecimentos de ensino superior e determina várias providências relativas ao seu pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-09 - Portaria 433/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Cria e regulamenta o curso de Educação Especial da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-13 - Portaria 441/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Cria e regulamenta o curso de Educação Especial da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1987-09-17 - Portaria 800/87 - Ministério da Educação

    Estabelece prazos especiais para a apresentação da prova da realização do rastreio para os estudantes dos estabelecimentos de ensino superior de Lisboa no ano de 1987.

  • Tem documento Em vigor 1990-05-03 - Portaria 336/90 - Ministério da Educação

    Estabelece que para o corrente ano lectivo apenas estejam sujeitos ao rastreio anual obrigatório os alunos que se matriculem e se inscrevam pela primeira vez em estabelecimentos de ensino superior público.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-08 - Portaria 615/91 - Ministério da Educação

    Altera o n.º 1.º da Portaria n.º 824/85, de 31 de Outubro (prova de rastreio de doenças pulmonares e cárdio-vasculares dos estudantes do ensino superior público).

  • Tem documento Em vigor 2006-02-28 - Portaria 208/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Revoga a Portaria n.º 824/85, de 31 de Outubro, que fixa o novo regime de prova de rastreio de doenças pulmonares e cardiovasculares dos estudantes do ensino superior público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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