Nestas condições:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, o seguinte:
Artigo 1.º O curso destinado à preparação de professores e outros agentes de ensino de anormais, criado no Instituto de António Aurélio da Costa Ferreira pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 31801, de 26 de Dezembro de 1941, e organizado pelo Decreto 32607, de 30 de Dezembro de 1942, tem a designação de curso de especialização de professores de crianças inadaptadas.
Art. 2.º À matrícula no curso serão admitidos indivíduos de ambos os sexos que satisfaçam às seguintes condições:
a) Não terem mais de 35 anos de idade;
b) Possuírem a habilitação para o magistério primário, com, pelo menos, 14 valores de diploma e um ano de exercício docente, ou para o ensino secundário ou um curso superior;
c) Mostrarem, através de inspecção feita por pessoal técnico do Instituto, possuir condições físicas e psíquicas que não contra-indiquem o exercício do magistério especial a que se destinam.
§ único. O Ministro da Educação Nacional poderá, excepcionalmente, ouvido o director do Instituto, mandar admitir pessoas que não preencham os requisitos estabelecidos neste artigo, mas que tenham revelado especial capacidade para o estudo dos problemas relacionados com o ensino de crianças inadaptadas.
Art. 3.º É de vinte o número de candidatos a admitir em cada ano à frequência do curso.
§ 1.º Pode, porém, o Ministro da Educação Nacional autorizar a admissão de candidatos além deste número se as necessidades o justificarem e as condições do Instituto o permitirem.
§ 2.º Pelo menos três quartos do número dos candidatos admitidos deverão possuir a habilitação para o magistério primário.
Art. 4.º Sempre que o director do instituto, sobre informações escritas e fundamentadas dos respectivos professores, concluir que um aluno não possui as aptidões exigidas para o magistério de crianças inadaptadas, cancelará a matrícula desse aluno.
§ único. O cancelamento da matrícula poderá ter lugar em qualquer altura do curso.
Art. 5.º Os professores oficiais carecem, para frequentar o curso, de autorização do Ministro da Educação Nacional e só conservam, durante a frequência, direito aos vencimentos se a autorização não envolver dispensa das obrigações docentes.
§ 1.º Pode, porém, o Ministro, em casos de especial interesse para o serviço ou de especiais aptidões dos candidatos, determinar que estes frequentem o curso sem prejuízo do abono dos vencimentos e com dispensa das obrigações docentes.
§ 2.º A decisão do Ministro recairá sobre informações fundamentadas dos directores dos serviços a que os professores pertencerem e do director do Instituto.
Art. 6.º A propina de matrícula é de 150$00, pagos por meio de estampilha fiscal.
Art. 7.º A matrícula será requerida de 15 a 30 de Agosto e as aulas funcionarão de 7 de Outubro a 30 de Junho.
§ único. As férias serão de onze dias pelo Natal (de 23 de Dezembro a 2 de Janeiro) e de dez dias pela Páscoa (desde a véspera de domingo de Ramos até segunda-feira de Páscoa).
Art. 8.º O curso, que tem a duração de um ano, consta de aulas teóricas, trabalhos práticos e estágios.
Art. 9.º São as seguintes as cadeiras do curso:
1.º Psicologia da Criança e do Adolescente Inadaptados (1.º semestre: Técnica Psicológica; 2.º semestre: Psicologia da Criança e do Adolescente Inadaptados) - duas horas por semana;
2.º Ortopedagogia (anual) - duas horas por semana;
3.º Educação Sensorial e Rítmica (1.º semestre) - duas horas por semana;
4.º Metodologia e Didáctica do Ensino Especial (anual) - duas horas por semana;
5.º Educação e Reeducação da Linguagem (1.º semestre) - duas horas por semana.
Art. 10.º A regência das cadeiras é assegurada pelo director, professor e professores adjuntos.
Art. 11.º As aulas teóricas terão a duração de uma hora, e em cada dia útil haverá três horas de trabalhos práticos ou estágios.
Art. 12.º Os estágios serão feitos nas classes de observação do Instituto e nas classes especiais, conforme as conveniências de serviço.
Art. 13.º Os alunos são obrigados a assiduidade e pontualidade nas diferentes actividades que constituem o curso.
Todas as faltas têm de ser justificadas perante o director, que poderá relevá-las até ao limite de:
a) Oito faltas nas cadeiras com duas horas de aula por semana;
b) Quatro faltas nas cadeiras com uma hora de aula por semana;
c) Um total de vinte e quatro faltas nos trabalhos práticos e estágios.
Art. 14.º Durante o ano lectivo o aproveitamento será apurado através de interrogatórios, de relatórios escritos e dos trabalhos práticos e dos estágios.
§ único. Não serão admitidos a exame final os alunos que nestas provas obtiverem média inferior a 10 valores, entrando para o cálculo da mesma o estágio com o coeficiente 2.
Art. 15.º Os exames realizar-se-ão durante o mês de Julho.
Art. 16.º O exame final constará de provas práticas e de prova oral.
§ 1.º As provas práticas serão duas:
a) Lição sobre um ponto tirado à sorte, com 24 horas de antecedência. Após ter tirado o ponto, o candidato disporá de duas horas para elaborar o plano da lição na presença de, pelo menos, dois membros do júri. A lição, com a duração de uma hora, será feita no Instituto ou numa classe especial;
b) Observação psicológica, durante o máximo de duas horas, de uma criança designada pelo júri. Seguidamente o candidato elaborará um relatório, de que constem os elementos fornecidos pela observação, a interpretação deles e as prescrições de índole psicopedagógica julgadas convenientes. O relatório, para a redacção do qual o candidato disporá de duas horas, será discutido pelo júri durante o tempo máximo de 30 minutos.
§ 2.º Só serão admitidos à prova oral os candidatos que nas provas práticas obtiverem média não inferior a 10 valores.
§ 3.º A prova oral constará de interrogatórios sobre as matérias das disciplinas do curso, não podendo exceder, no conjunto, a duração de uma hora.
§ 4.º Os candidatos não poderão ser obrigados a prestar mais de uma prova por dia.
§ 5.º O resultado do exame final será a média das classificações obtidas nas provas práticas, na prova oral e na frequência e será expressa em valores.
Art. 17.º O aluno que ficar duas vezes reprovado será definitivamente excluído do curso.
§ único. A perda de frequência e a desistência durante o exame são, para efeito do disposto neste artigo, equiparadas à reprovação.
Art. 18.º A aprovação no exame final dá direito ao diploma do curso, que constitui título indispensável para o exercício do ensino de crianças inadaptadas.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 25 de Julho de 1964. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - Inocêncio Galvão Teles.