Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 108/81, de 4 de Abril

Partilhar:

Sumário

Aprova os objectivos, estrutura curricular e regime de estudos do curso de formação de professores de ensino especial ministrado no Instituto de António Aurélio da Costa Ferreira.

Texto do documento

Despacho Normativo 108/81
1. Pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 31801, de 26 de Dezembro de 1941, foi criado, no Instituto de António Aurélio da Costa Ferreira, um curso destinado à preparação de professores e outros agentes de ensino de crianças anormais, o qual viria a ser organizado pelo Decreto-Lei 32607, de 30 de Dezembro de 1942.

2. Pelo Decreto-Lei 45832, de 25 de Julho de 1964, o curso foi reorganizado, passando a designar-se por curso de especialização de professores de crianças inadaptadas.

3. Por despacho de 7 de Novembro de 1978 do Secretário de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica foi aprovada nova estrutura para o curso, agora sob a designação de curso de formação de professores de ensino especial.

Esta nova estrutura entrou em funcionamento no ano lectivo de 1979-1980, por despacho de 21 de Dezembro de 1979 do Secretário de Estado do Ensino Superior, proferido ao abrigo do Decreto-Lei 47587, de 10 de Março de 1967 (experiências pedagógicas).

4. É o conjunto de objectivos, estrutura curricular e regime de estudos cuja aplicação teve início em 1979-1980 que, ponderada a experiência de um ano lectivo e após adequada formalização, são agora homologados.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 47587, de 10 de Março de 1967, determina-se o seguinte:

1.º
(Curso de formação de professores de ensino especial)
1 - O curso de especialização de professores de crianças inadaptadas ministrado no Instituto de António Aurélio da Costa Ferreira e a que se refere o Decreto 45832, de 25 de Julho de 1964, passa a regular-se pelo disposto no presente despacho, com a designação de curso de formação de professores do ensino especial, adiante designado por curso.

2 - Este curso funcionará, a título transitório, no Instituto de António Aurélio da Costa Ferreira até à sua integração na Escola Superior de Educação de Lisboa, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 513-T/79, de 26 de Dezembro, ratificado pela Lei 29/80, de 28 de Julho.

2.º
(Objectivo)
O curso tem como objectivo formar educadores e professores do ensino especial, a fim de exercerem a sua actividade, no âmbito da educação infantil e dos ensinos básico e secundário, junto de crianças e adolescentes com:

a) Dificuldades de aprendizagem por funcionamento intelectual deficitário;
b) Deficiências sensoriais (visual e auditiva);
c) Deficiência motora.
3.º
(Regime de funcionamento)
A organização e funcionamento do curso são assegurados pela direcção do Instituto de António Aurélio da Costa Ferreira.

4.º
(Conselho pedagógico e científico)
Para assegurar a coordenação das actividades de natureza pedagógica e científica do curso funcionará, como órgão consultivo da direcção, um conselho pedagógico e científico composto pelos docentes responsáveis por cada uma das áreas a que se refere o n.º 12.º e presidido pelo director.

5.º
(Condições de acesso)
1 - Podem candidatar-se à inscrição no curso os diplomados com o curso de educadores infantis com um mínimo de dois anos de actividade como educadores infantis e os professores profissionalizados dos ensinos básico ou secundário com um mínimo de dois anos de actividades docentes.

6.º
(«Numerus clausus»)
1 - A inscrição no curso está sujeita a numerus clausus, o qual será fixado anualmente por despacho ministerial, sob proposta do Instituto de António Aurélio da Costa Ferreira.

2 - A proposta de numerus clausus será formulada pelo Instituto de António Aurélio da Costa Ferreira com base na prospecção anual das carências regionais em pessoal apto a exercer as suas funções no ensino especial, nomeadamente através de contactos com as Direcções-Gerais dos Ensinos Básico, Secundário e Particular e Cooperativo, bem como com os departamentos competentes do Ministério dos Assuntos Sociais.

7.º
(Candidatura)
A candidatura à inscrição no curso terá lugar em data a fixar no despacho referido no n.º 6.º e será instruída com os documentos que forem determinados em edital da direcção do Instituto de António Aurélio da Costa Ferreira.

8.º
(Selecção dos candidatos)
1 - A selecção dos candidatos será feita pelo Instituto de António Aurélio da Costa Ferreira e terá como base a análise de:

a) Curriculum profissional, nomeadamente no que se refere ao trabalho desenvolvido na área do ensino especial;

b) Motivação para a frequência do curso e posterior exercício de funções na área do ensino especial;

c) Curriculum académico.
2 - Sempre que tal seja considerado necessário, o Instituto de António Aurélio da Costa Ferreira poderá proceder a entrevistas individuais dos candidatos.

3 - Os critérios quantitativos de ordenação dos candidatos, se necessários ao processo de selecção, serão objecto de despacho do director-geral do Ensino Superior, sob proposta do Instituto de António Aurélio da Costa Ferreira.

9.º
(Dispensa de funções docentes)
1 - A inscrição no curso de educadores infantis e de professores dos ensinos básico e secundário de estabelecimentos dependentes do Ministério da Educação e Ciência estará sujeita a autorização do Ministro da Educação e Ciência.

2 - A autorização a que se refere o número anterior abrangerá a dispensa das obrigações inerentes à função docente, sem prejuízo do abono dos vencimentos e da contagem do tempo de serviço.

3 - Para os fins dos números anteriores, o Instituto de António Aurélio da Costa Ferreira submeterá a despacho ministerial, através da Direcção-Geral do Ensino Superior, a lista dos candidatos seleccionados que estejam abrangidos pelo disposto no ponto 1.

10.º
(Matrícula e inscrição)
Os alunos admitidos à matrícula e inscrição nos termos dos n.os 8.º e 9.º procederão à mesma nos termos e prazos fixados pelo Instituto de António Aurélio da Costa Ferreira.

11.º
(Caracterização do curso)
1 - O curso de formação de professores de ensino especial tem a duração de três anos.

2 - O 1.º ano tem carácter propedêutico, equipando os alunos com os conhecimentos de base indispensáveis à compreensão das matérias do 2.º ano e fornecendo também uma informação genérica sobre as áreas de especialização por que terão de optar.

3 - O 2.º ano é essencialmente um ano de aprendizagem no âmbito da área de especialização escolhida, e as actividades de formação centrar-se-ão numa perspectiva teórico-prática de intervenção com características correspondentes às das diversas áreas de especialização.

4 - O 3.º ano é constituído por um estágio de um ano, realizado em situação profissional, onde os alunos poderão concretizar um projecto pessoal de intervenção, efectivado em condições experimentais, sob a orientação e responsabilidade do Instituto de António Aurélio da Costa Ferreira.

5 - O plano de estudos do 1.º e 2.º anos do curso é o constante do anexo I a este despacho.

6 - O regulamento do estágio será aprovado por despacho do director-geral do Ensino Superior, sob proposta do Instituto de António Aurélio da Costa Ferreira, ouvidas as Direcções-Gerais dos Ensinos Básico e Secundário.

6.1 - Tendo em vista a efectivação do estágio a que se refere o ponto 4, fica o Instituto de António Aurélio da Costa Ferreira autorizado a estabelecer contacto directo com as Direcções-Gerais dos Ensinos Básico, Secundário e Particular e Cooperativo, bem como com os departamentos competentes do Ministério dos Assuntos Sociais.

12.º
(Áreas)
1 - As unidades de ensino do plano de estudos agrupam-se em áreas, de acordo com o anexo II a este despacho.

2 - De entre os docentes de cada área, o director do Instituto de António Aurélio da Costa Ferreira nomeará, ouvidos os mesmos, um docente responsável pela mesma.

13.º
(Faltas)
1 - O número máximo de faltas em cada unidade é de um terço, arredondado para o inteiro superior, do número total de sessões da mesma.

2 - O número de sessões por que se distribui cada unidade será fixado pelo Instituto de António Aurélio da Costa Ferreira antes do início do funcionamento da mesma.

3 - O Instituto de António Aurélio da Costa Ferreira poderá, em casos excepcionais devidamente justificados, autorizar um número de faltas superior ao fixado no n.º 1, sem prejuízo do cumprimento, pelos alunos, das normas referentes à avaliação de conhecimentos.

4 - O aluno que numa unidade exceda o número de faltas previstas no ponto 1 considera-se reprovado no semestre.

5 - A participação em actividades que se processem fora do estabelecimento de ensino é, para todos os efeitos, considerada obrigatória.

14.º
(Avaliação de conhecimentos)
1 - A avaliação de conhecimentos assumirá, para cada unidade, a forma mais adequada à sua natureza.

2 - O processo de avaliação do estágio será fixado pelo regulamento a que se refere o ponto 6 do n.º 11.º

15.º
(Transição de semestre)
1 - No final de cada semestre o conselho pedagógico e científico procederá à apreciação global de cada aluno com base nas informações individuais dos docentes responsáveis por cada unidade, proferindo uma deliberação de «transita» ou «não transita».

2 - A deliberação «não transita» implica a imediata cessação da frequência do curso, com perda de todas as regalias a ela inerentes.

16.º
(Classificação final)
1 - Com base na apreciação efectuada em cada semestre e na apreciação do estágio, o conselho pedagógico e científico atribuirá a cada aluno uma classificação final na escala numérica de 0 a 20.

2 - De cada classificação final será lavrado termo em livro próprio.
17.º
(Desistência e reingresso)
1 - Os alunos podem desistir do curso até trinta dias após o início do mesmo ou dez dias após o início de cada semestre.

2 - Os alunos que tenham reprovado no decorrer dos semestres ou desistido durante o curso e que pretendam reiniciar o mesmo em ano subsequente ficam sujeitos a nova candidatura, inscrição e repetição integral do mesmo, em moldes idênticos aos dos alunos que o vão frequentar pela primeira vez.

3 - O Instituto de António Aurélio da Costa Ferreira poderá considerar as aprovações já eventualmente obtidas pelos alunos que reingressam e dispensá-los da frequência e aproveitamento em algumas unidades do plano de estudos que então vigore.

18.º
(Calendário)
O Instituto de António Aurélio da Costa Ferreira definirá anualmente as datas de início e de fim das actividades escolares do curso, que serão aprovadas por despacho do director-geral do Ensino Superior.

19.º
(Propinas e outros encargos)
1 - A inscrição no curso estará sujeita ao pagamento de uma propina anual de 2000$00, a qual será liquidada em estampilhas fiscais, no respectivo boletim de inscrição, de uma só vez, no acto da inscrição, ou em duas prestações, uma no acto da inscrição e outra até dez dias após o início do 2.º semestre.

2 - Os alunos deverão igualmente satisfazer o pagamento dos encargos resultantes das deslocações efectuadas no âmbito das visitas de estudo e estágio.

3 - O não aproveitamento no curso ou em parte dele, ou a desistência do mesmo, não confere o direito de recuperar os pagamentos feitos nem liberta da obrigação de satisfazer os pagamentos ainda devidos.

20.º
(Bolsas de estudo)
1 - Aos alunos do curso que, para a frequência do mesmo, tenham de passar a residir, no decurso do período lectivo, fora da localidade onde se situa o estabelecimento de ensino em que se encontram colocados será atribuída uma bolsa de estudo.

2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os alunos que antes da colocação já residissem, com carácter permanente, em localidade compatível com a frequência do curso, sem mudança de residência.

3 - A bolsa será do montante de 4000$00 mensais e será paga nos meses de Janeiro a Julho e Outubro a Dezembro, e apenas se nestes meses se realizarem actividades lectivas.

4 - A bolsa será paga através da verba inscrita sob o código 42 «Transferências - Particulares» do orçamento do Instituto de António Aurélio da Costa Ferreira.

5 - Os alunos que, após a conclusão do curso, não prestarem, pelo menos, um número de anos de exercício das funções docentes para que foram preparados igual ao número de anos da duração do curso, na área onde se encontravam colocados quando seleccionados, devolverão todas as importâncias recebidas do Estado, a qualquer título, no decorrer do curso.

21.º
(Aplicação)
Este regulamento é aplicável a todos os alunos do curso de formação de professores de ensino especial do Instituto de António Aurélio da Costa Ferreira a partir do ano lectivo de 1980-1981, inclusive.

22.º
(Diploma)
Aos estudantes aprovados no curso será passado um diploma nos termos do anexo III.

23.º
(Ensino especial)
Nos termos do artigo 13.º do Decreto 45832, de 25 de Julho de 1964, o diploma do curso constitui condição indispensável para o exercício do ensino especial.

Ministério da Educação e Ciência, 26 de Fevereiro de 1981. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo. - O Secretário de Estado do Ensino Superior, Sebastião José Formosinho Sanches Simões. - O Secretário de Estado da Educação e Juventude, António Cardoso Hortênsio Pina.


ANEXO I
Plano de estudos
QUADRO I
Curso de formação de professores de ensino especial
1.º ano - 1.º semestre
(ver documento original)
Observação. - Funcionarão ainda actividades de natureza complementar, nomeadamente actividades de expressão e inglês (com carácter obrigatório para os alunos que não disponham de formação de inglês ao nível do curso complementar dos liceus ou equivalente).

QUADRO II
1.º ano - 2.º semestre
(ver documento original)
Observação. - Funcionarão ainda actividades de natureza complementar, nomeadamente actividades de expressão e inglês (com carácter obrigatório para os alunos que não disponham de formação de inglês ao nível do curso complementar dos liceus ou equivalente).

QUADRO III
2.º ano - 1.º semestre
(ver documento original)
QUADRO IV
2.º ano - 2.º semestre
(ver documento original)
QUADRO V
3.º ano
(ver documento original)

ANEXO II
Agrupamento das unidades por áreas
(ver documento original)

ANEXO III
Modelo de diploma
REPÚBLICA PORTUGUESA
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
Instituto de António Aurélio da Costa Ferreira
F. ..., director do Instituto de António Aurélio da Costa Ferreira, faz saber que F. ..., natural do concelho de ..., distrito de ..., nascido a ... de ... de ..., filho de ... e de ..., concluiu o curso de formação de professores de ensino especial, com incidência em ... ( ver nota a), a que se refere o Despacho n.º ..., de ... de ... de ..., do Ministro da Educação e Ciência, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º ..., no ano lectivo de .../..., com a classificação final de ... valores, conforme consta a fl. ... do livro n.º ... de termos de curso.

O Director,
(nota a) Funcionamento Intelectual Deficitário, ou Deficiência Auditiva, ou Deficiência Visual, ou Deficiência Motora.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30920.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1941-12-26 - Decreto-Lei 31801 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria Geral

    Reorganiza o Instituto António Aurélio da Costa Ferreira.

  • Tem documento Em vigor 1964-07-25 - Decreto 45832 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Altera a designação do curso destinado à preparação de professores e outros agentes de ensino de anormais, criado no Instituto de António Aurélio da Costa Ferreira, e regula a matrícula e funcionamento do mesmo curso.

  • Tem documento Em vigor 1967-03-10 - Decreto-Lei 47587 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete de Estudos e Planeamento da Acção Educativa

    Permite ao Ministro da Educação Nacional determinar ou autorizar a realização de experiências pedagógicas em estabelecimentos de ensino público dependentes do respectivo Ministério para além dos casos e limites em que essa realização já é possível segundo a legislação vigente.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-26 - Decreto-Lei 513-T/79 - Ministério da Educação

    Define a rede de estabelecimentos do ensino superior politécnico que anteriormente se designava ensino superior de curta duração, instituído pelo Decreto Lei 427-B/77, de 14 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei 61/78, de 28 de Julho. Define os objectivos do ensino superior politécnico, o qual é assegurado por escolas superiores, de educação e técnicas, agrupadas ou não em institutos politécnicos. Cria os Institutos Politécnicos de Beja, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Faro, Lisboa, Porto, (...)

  • Tem documento Em vigor 1980-07-28 - Lei 29/80 - Assembleia da República

    Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei n.º 513-T/79, de 26 de Dezembro, sobre ensino superior politécnico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda