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Despacho Normativo 18/86, de 5 de Março

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Sumário

Aprova o novo plano, designação, regime de estudos e organização do curso ministrado pelo Instituto de António Aurélio da Costa Ferreira. Revoga os Despachos Normativos n.os 108/81 e 106/84, publicados respectivamente em 4 de Abril de 1981 e 24 de Maio de 1984, e o Despacho n.º 77/83, publicado em 1 de Outubro de 1983.

Texto do documento

Despacho Normativo 18/86
Tradicionalmente, o atendimento da população escolar era visto de uma forma dicotómica. De um lado encontravam-se as crianças que cabiam dentro dos padrões estandardizados da maioria da população, aferidos por normas que correspondiam na maior parte dos casos aos parâmetros de comportamento cognitivo, linguístico e social da criança média citadina, e do outro todas aquelas que não correspondiam a tais padrões. Dentro deste último grupo cabiam, entre outras, aquelas crianças que apresentavam problemas visuais, motores, auditivos, intelectuais e de comportamento.

O seu atendimento era portanto feito na base compensatória do défice que apresentavam, sendo as crianças portadoras de problemas agrupadas e atendidas na base da categorização por deficiência. Daí que a preparação dos professores do ensino especial incidisse essencialmente sobre a aprendizagem de técnicas e métodos compensatórios para uma determinada deficiência.

As novas perspectivas em educação, visando o desenvolvimento do indivíduo e aceitando e valorizando o direito à diferença, vieram alterar radicalmente as formas de atendimento das referidas populações e, consequentemente, a preparação dos educadores que directa e indirectamente irão lidar com estas crianças.

Em consequência, a perspectiva de atendimento que se pretende implantar põe em questão o atendimento segregado na base da categorização e aponta claramente para a integração de todas as crianças no mesmo sistema escolar, embora com apoios específicos e salvaguardando sempre níveis e tipos de integração, consoante as necessidades educativas especiais de cada criança.

Para que uma real e efectiva integração seja conseguida torna-se necessário preparar de uma forma cuidada os docentes que irão trabalhar com estas crianças.

Por isso procede-se, através do presente diploma, a um conjunto de alterações na filosofia e estrutura do curso de formação de professores de ensino especial do Instituto de António Aurélio da Costa Ferreira, que visam assegurar que este preparará educadores de infância e professores do ensino primário habilitados a, em cada momento, encontrar respostas adequadas a qualquer tipo de necessidades educativas especiais.

Em tal sentido se apontou já nos preâmbulos do Despacho Normativo 106/84, de 24 de Maio, e do Despacho conjunto 56/SEES/SEAM/SEEBS/84, de 30 de Maio, que determinaram que até finais de 1985 se procedesse à reestruturação do curso, tendo em vista o ensino integrado, uma formação mais polivalente e a preparação para o trabalho em equipa.

Nesta reestruturação foi possível satisfazer esses objectivos de formação, mas não é ainda possível, pelas limitações ao nível dos recursos materiais e humanos disponíveis, ministrar um curso orientado para professores dos ensinos preparatório e secundário.

A preparação destes docentes tem de ser, por enquanto, concretizada através de acções de formação em exercício, pois a experiência provou que um curso adequado para formar docentes dos ensinos pré-primário e primário não responde às necessidades de formação e intervenção dos docentes dos níveis de ensino subsequentes.

Mais concretamente, a presente reestruturação pressupõe como objectivo do curso proporcionar uma preparação teórico-prática polivalente, progressivamente orientada para uma intervenção directa, quer com as crianças, quer com os adultos (pais, professores e outros técnicos), bem como o desenvolvimento no professor/educador de uma atitude científica de questionamento constante que lhe permita uma análise crítica do real pedagógico e sua consequente reformulação.

A elaboração do plano de estudos obedeceu ao esquema de um modelo integrado, que possibilite uma íntima articulação entre os vários conteúdos teóricos, numa perspectiva interdisciplinar e sempre em constante dialéctica teoria-prática.

Embora os alunos sejam já docentes profissionalizados e possuam por isso uma experiência profissional a não desprezar, apresentam por vezes algumas lacunas na sua formação de base, que deverão ser ultrapassadas.

Daí que o 1.º semestre seja de cariz compensatório da formação de base dos alunos, com disciplinas integrantes das áreas científicas de ciências da educação e de desenvolvimento e aprendizagem.

No 2.º semestre prolonga-se esta formação suplementar, mas já com especial incidência na educação especial e com o currículo acrescido de uma disciplina introdutória às necessidades educativas especiais.

Nos 3.º e 4.º semestres estas áreas científicas têm um peso substancialmente reduzido, sendo a formação dominante ocupada pelas áreas de especialização da área científica do atendimento às necessidades educativas especiais: deficiências auditiva, mental/dificuldades de aprendizagem, motora e visual.

Nestes semestres cada aluno opta por áreas de especialização: uma de base, a que corresponde uma carga horária semanal de 12 a 14 horas, e outra complementar, com uma carga horária semanal de 4 horas.

O 3.º ano do curso é um ano de actividade profissional supervisionada pelo Instituto, complementada pelas acções de formação julgadas necessárias.

Nestes termos:
Sob proposta do Instituto de António Aurélio da Costa Ferreira;
Tendo em vista o disposto no Decreto 45832, de 25 de Julho de 1964, no Despacho Normativo 108/81, de 4 de Abril, alterado pelo Despacho Normativo 106/84, de 24 de Maio, e no n.º 13.º do Despacho conjunto 56/SEES/SEAM/SEEBS/84, publicado no 2.º suplemento ao Diário da República, 2.ª série, de 30 de Maio de 1984:

Ao abrigo do disposto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 47587, de 10 de Março de 1967, determino o seguinte:

1.º
(Âmbito)
O presente despacho regulamenta o curso a que se refere o Decreto 45832, de 25 de Julho de 1964, ministrado no Instituto de António Aurélio da Costa Ferreira (IAACF).

2.º
(Designação)
O curso a que se refere o número anterior, destinado à preparação de docentes em educação especial, passa a designar-se por curso de formação de professores de educação especial e é adiante simplesmente designado por curso.

3.º
(Integração na Escola Superior de Educação de Lisboa)
O curso será ministrado transitoriamente no IAACF até à sua integração na Escola Superior de Educação de Lisboa, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 513-T/79, de 26 de Dezembro, ratificado com alterações pela Lei 29/80, de 28 de Julho.

4.º
(Objectivos)
1 - O curso tem por objectivo formar educadores de infância e professores do ensino primário numa perspectiva de integração e de polivalência de atendimento a crianças com necessidades educativas especiais naqueles níveis de ensino.

2 - As crianças com necessidades educativas especiais a que se refere o n.º 1 são aquelas que apresentam:

a) Diferenças/défices sensoriais, motores e físicos (incluindo problemas auditivos e de linguagem, visuais e de ordem física);

b) Diferenças/défices cognitivos (incluindo atraso mental e dificuldades de aprendizagem);

c) Dificuldades de relação e problemas emocionais e de comportamento.
3 - São ainda abrangidas na população com necessidades educativas especiais as crianças cognitiva e artisticamente superdotadas, as quais, como as referidas no n.º 2, requerem uma intervenção educativa especial para que seja conseguido um efectivo e total desenvolvimento do seu elevado potencial.

5.º
(Conselho pedagógico e científico)
1 - Para assegurar a articulação das actividades de natureza pedagógica e científica do curso é criado um conselho pedagógico e científico.

2 - O conselho pedagógico e científico é constituído:
a) Pelo director do IAACF, que presidirá;
b) Pelos coordenadores a que se refere o n.º 6.º
3 - Compete genericamente ao conselho pedagógico e científico:
a) Dar parecer, a solicitação do director, sobre todos os assuntos de natureza pedagógica e científica que digam respeito à vida do IAACF;

b) Preparar o início do ano lectivo do ponto de vista pedagógico e administrativo;

c) Elaborar antes do início de cada semestre o mapa de distribuição do serviço docente, a homologar pelo director;

d) Apreciar a adequação da organização pedagógica do curso;
e) Avaliar os níveis de desenvolvimento e integração de conhecimentos atingidos pelos alunos;

f) Garantir a coordenação de programas e de métodos pedagógicos;
g) Aferir o equilíbrio dos métodos de avaliação e classificação;
h) Homologar o modelo de formação proposto pelos docentes das áreas de especialização.

4 - No ano lectivo de 1985-1986 o conselho pedagógico e científico terá, excepcionalmente, a composição fixada pelo director, que incluirá um representante do secretariado da extensão do curso na Região Autónoma da Madeira.

6.º
(Coordenadores)
1 - Os coordenadores asseguram funções de natureza científica, pelo que lhes compete:

a) Promover a articulação dos conteúdos científicos e a coordenação pedagógica das diferentes disciplinas da área científica ou área de especialização respectiva;

b) Planear e dar execução ao modelo de formação proposto pelos docentes da respectiva área de especialização e homologado pelo conselho pedagógico e científico;

c) Atribuir a cada aluno a classificação semestral da respectiva área de especialização.

2 - Será eleito um coordenador para cada área científica fixada nos n.os 1 e 2 do anexo I ao presente despacho, bem como para cada uma das áreas de especialização fixadas no n.º 3 do mesmo anexo.

3 - Cada coordenador será eleito pelos docentes (professores e técnicos) que ministram efectivamente o ensino das disciplinas que integram cada área científica e áreas de especialização.

4 - As normas e prazos de eleição a que se refere o n.º 3 serão fixados pelo director.

7.º
(Coordenação administrativo-pedagógica)
1 - A coordenação administrativo-pedagógica do curso inclui as seguintes funções:

a) Velar pelo cumprimento do plano e regime de estudos associado fixados no presente despacho;

b) Assegurar a circulação da informação entre o corpo docente e o conselho pedagógico e científico;

c) Elaborar e apresentar ao director propostas sobre o funcionamento do curso no que respeita à gestão dos recursos humanos e previsão de despesas extraordinárias.

2 - As funções de coordenação administrativo-pedagógica serão exercidas em relação:

a) Aos 1.º e 2.º semestres;
b) Aos 3.º e 4.º semestres;
c) Ao ano de actividade profissional acompanhada.
3 - Para exercer as funções administrativo-pedagógicas o director designará para:

a) Os 1.º e 2.º semestres - um dos coordenadores das áreas científicas de ciências da educação e de desenvolvimento e aprendizagem;

b) Os 3.º e 4.º semestres - um dos coordenadores das áreas de especialização;
c) O ano de actividade profissional acompanhada - outro dos coordenadores a que se refere a alínea b) deste número.

8.º
(Plano de estudos)
1 - O curso, com a duração de 3 anos lectivos, estrutura-se da seguinte forma:
a) Uma parte escolar, organizada em 4 semestres;
b) Um ano de actividade profissional acompanhada.
2 - O plano de estudos da parte escolar consta do anexo II ao presente despacho.

9.º
(Parte escolar)
1 - A parte escolar do curso integra uma componente teórica e uma componente prática.

2 - A componente teórica tem por objectivo dar aos alunos:
a) No 1.º semestre, preparação complementar em ciências da educação e parâmetros do desenvolvimento da criança;

b) No 2.º semestre, formação inicial em diferenças no ritmo e processo de desenvolvimento e consequentes necessidades educativas especiais;

c) Nos 3.º e 4.º semestres, modelos de intervenção pedagógica adequados às áreas específicas de especialização.

3 - A componente prática tem por objectivo integrar a informação teórica, conduzir ao seu aprofundamento e à procura individual de respostas inovadoras.

4 - A componente prática é introduzida gradualmente ao longo do curso e progressivamente orientada para a intervenção directa, quer com as crianças, quer com os adultos (pais, professores e outros técnicos) que com elas privam.

10.º
(Disciplinas de opção)
1 - O elenco das disciplinas de opção será fixado anualmente pelo director, ouvido o conselho pedagógico e científico.

2 - O número mínimo de alunos a admitir à inscrição em cada disciplina de opção é de 5 e o número máximo será determinado pelo director, ouvido o conselho pedagógico e científico.

11.º
(Ano de actividade profissional acompanhada)
1 - O ano de actividade profissional acompanhada consiste em experiência de exercício profissional integral, supervisionado pelo IAACF e realizado em instituições públicas ou privadas, complementada pelas acções de formação julgadas necessárias.

2 - O regulamento e formas de classificação do ano de actividade profissional acompanhada será aprovado por despacho do director-geral do Ensino Superior, sob proposta do director, ouvidas as Direcções-Gerais do Ensino Básico e do Ensino Particular e Cooperativo.

3 - Tendo em vista a efectivação do ano de actividade profissional acompanhada, fica o IAACF autorizado a estabelecer contacto directo com as Direcções-Gerais do Ensino Básico e do Ensino Particular e Cooperativo, bem como com outras instituições públicas, privadas ou cooperativas cuja colaboração se revele necessária.

12.º
(Avaliação e classificação das disciplinas e áreas de especialização)
1 - As formas de avaliação de cada disciplina e área de especialização constarão do respectivo programa, que será distribuído no primeiro mês de actividades lectivas.

2 - A definição das regras de avaliação e a atribuição da classificação é da competência do docente de cada disciplina e, no caso das áreas de especialização, do respectivo coordenador.

3 - A avaliação de cada disciplina e área de especialização traduzir-se-á na escala numérica inteira de 0 a 20, sendo a classificação mínima de aprovação de 10.

4 - No final de cada semestre, as classificações atribuídas a cada disciplina e área de especialização serão lançadas no livro de termos pelo respectivo docente ou coordenador e, a partir destes, elaboradas e afixadas pautas no prazo máximo de 1 semana após o final das actividades lectivas.

13.º
(Transição de semestre)
1 - Os alunos poderão inscrever-se no semestre seguinte desde que não lhes falte aprovação em mais de duas disciplinas do semestre imediatamente anterior.

2 - O disposto no número anterior entende-se sem prejuízo da precedência absoluta das áreas de especialização de base na transição do 3.º para o 4.º semestre.

3 - Para os efeitos do n.º 1 do presente número, bem como dos n.os 14.º e 15.º, as áreas de especialização complementar são disciplinas.

14.º
(Avaliação em época de recurso)
1 - Aos alunos que não tenham obtido aprovação em disciplinas até ao limite fixado no n.º 1 do n.º 13.º será facultada, por uma só vez, nova avaliação em época de recurso.

2 - A avaliação em época de recurso será realizada em data a acordar entre o professor e o aluno, não podendo recair, em nenhum caso, em data posterior ao início do último mês de actividades lectivas do semestre seguinte.

15.º
(Exclusão do curso)
Serão excluídos da frequência do curso os alunos que alternativa ou cumulativamente:

a) Não obtenham aprovação em três ou mais disciplinas de qualquer semestre;
b) Obtenham classificações inferiores a 8 valores em qualquer disciplina;
c) Não obtenham aprovação na área de especialização de base;
d) Ultrapassem o limite máximo de faltas a que se refere o n.º 22.º
16.º
(Classificação final do curso)
1 - A classificação final do curso será a média aritmética ponderada, arredondada à unidade (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas nas disciplinas e áreas de especialização que integram a parte escolar do curso e no ano de actividade profissional acompanhada.

2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo director, ouvido o conselho pedagógico e científico.

17.º
(Diploma)
1 - Aos alunos que obtenham aprovação na parte escolar do curso e no ano lectivo de actividade profissional acompanhada será emitido, a seu requerimento, diploma do modelo que consta do anexo III ao presente despacho.

2 - Nos termos do artigo 18.º do Decreto 45832, de 25 de Julho de 1964, o diploma referido no n.º 1 constitui título indispensável para o exercício de docência de crianças com necessidades educativas especiais.

18.º
(«Numerus clausus»)
1 - A matrícula e inscrição no curso está sujeita a numerus clausus, o qual será fixado anualmente por despacho do director-geral do Ensino Superior, sob proposta do director.

2 - O número total de vagas a que se refere o n.º 1 distribuir-se-á pelos seguintes contingentes:

a) Educadores de infância a prestar serviço em estabelecimentos de ensino público dependentes do Ministério da Educação e Cultura ou em estabelecimentos de ensino privado;

b) Professores do ensino primário a prestar serviço em estabelecimentos de ensino público dependentes do Ministério da Educação e Cultura ou em estabelecimentos de ensino privado;

c) Educadores de infância ou professores do ensino primário a prestar serviço em instituições públicas dependentes de outros ministérios.

3 - Poderão ainda ser criados contingentes especiais dentro ou para além do número de vagas fixado no n.º 1 para docentes de regiões especialmente carenciadas nos domínios da educação especial.

4 - Os contingentes especiais a que se refere o n.º 3 serão criados e regulamentados por despacho do director-geral do Ensino Superior, ouvido o IAACF.

19.º
(Condições de acesso)
1 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no curso os diplomados com os cursos de educadores de infância e do magistério primário com o mínimo de 2 anos completos de actividade docente nos respectivos níveis de ensino.

2 - A contagem do tempo de serviço a que se refere o n.º 1 é reportada ao final do ano lectivo anterior àquele em que decorre a candidatura.

20.º
(Candidatura)
1 - A candidatura à matrícula e inscrição no curso terá lugar no prazo fixado pelo despacho referido no n.º 1 do n.º 18.º e será apresentada através de requerimento dirigido ao director, que poderá ser substituído por impresso a fornecer pelo IAACF.

2 - Os elementos que constarão obrigatoriamente do requerimento serão tornados públicos através de edital do director, afixado com, pelo menos, 15 dias de antecedência sobre o início do prazo de candidatura.

3 - A candidatura será instruída com os seguintes documentos:
a) Diploma comprovativo da titularidade do curso de educadores de infância ou do magistério primário;

b) Certidão comprovativa do tempo de serviço prestado (anos e dias), reportado até ao final do ano lectivo anterior àquele em que decorre a candidatura, que inclua a situação profissional;

c) Currículo profissional;
d) Documento comprovativo da obtenção de formação em serviço no campo da educação especial (se aplicável).

4 - Para os candidatos a prestar serviço em estabelecimento de ensino público dependente do Ministério da Educação e Cultura, o documento a que se refere a alínea b) do n.º 3 deverá ser confirmado pela delegação ou direcção escolar respectiva.

5 - O despacho a que se refere o n.º 1 poderá estabelecer a obrigatoriedade de entrega de outros documentos.

6 - Por despacho do director, serão liminarmente rejeitadas as candidaturas que não satisfaçam o disposto no presente despacho.

21.º
(Selecção dos candidatos)
1 - A selecção dos candidatos será feita pelo IAACF e terá como base a análise de, designadamente:

a) Currículo profissional, nomeadamente no que se refere ao trabalho desenvolvido na área da educação especial;

b) Análise de características comportamentais que avalizem a capacidade para o exercício de funções em educação especial.

2 - Sempre que necessário, e tendo em vista a alínea b) do n.º 1, poderá proceder-se a entrevistas individuais dos candidatos.

3 - Para os efeitos no n.º 1, o director poderá designar uma comissão de docentes.

4 - As regras e critérios de ordenação dos candidatos serão aprovados por despacho do director-geral do Ensino Superior.

22.º
(Regime de frequência)
1 - São obrigatórias a frequência das aulas das disciplinas e áreas de especialização e a participação em actividades do âmbito do curso que se processem fora do IAACF.

2 - O número máximo de faltas permitido em cada disciplina e área de especialização é de 20% do número total de aulas efectivamente ministradas, arredondado para o inteiro superior quando contenha parte decimal.

3 - O director poderá, em casos muito excepcionais, por motivos ponderosos devidamente comprovados, autorizar um número de faltas superior ao fixado no n.º 2, sem prejuízo do cumprimento pelos alunos das normas referentes à avaliação de conhecimentos.

4 - Salvo o disposto no n.º 3, ao aluno que exceda numa disciplina ou área de especialização o número de faltas permitido aplicar-se-á o disposto na alínea d) do n.º 15.º

5 - A justificação das faltas a que se refere o n.º 2 é obrigatória no prazo máximo de 3 dias, contados a partir do primeiro dia de falta, inclusive.

6 - O procedimento para a justificação das faltas será objecto de regulamento a fixar e publicitar pelo director.

23.º
(Desistência e reingresso)
1 - Os alunos podem desistir da matrícula e inscrição no curso até 30 dias após o início do 1.º semestre ou 10 dias após o início de cada semestre subsequente.

2 - Os alunos que tenham reprovado no decorrer dos semestres ou no ano de actividade profissional acompanhada, bem como aqueles que tenham desistido, e que pretendam reingressar no curso ficam sujeitos a nova candidatura, inscrição e repetição integral do mesmo.

3 - O director poderá, em casos excepcionais e sob parecer do conselho pedagógico e científico, considerar as aprovações eventualmente já obtidas pelos alunos que pretendam reingressar, fixando-lhes um plano de estudos próprio.

24.º
(Calendário)
1 - O ano escolar tem início a 15 de Outubro e termina a 31 de Julho.
2 - Os períodos de férias e de avaliação de conhecimentos serão fixados pelo director.

3 - Os períodos de férias não podem exceder os fixados para o ensino básico.
25.º
(Acções de formação em exercício)
O IAACF promoverá acções de formação em exercício para docentes dos ensinos preparatório e secundário, em colaboração com as Direcções-Gerais do Ensino Básico, do Ensino Secundário e do Ensino Particular e Cooperativo.

26.º
(Dispensa de funções docentes)
1 - A matrícula e a inscrição no curso de educadores de infância e professores do ensino primário vinculados ao Ministério da Educação e Cultura estão sujeitas a autorização do Ministério da Educação e Cultura.

2 - A autorização a que se refere o n.º 1 abrange a dispensa das obrigações inerentes à função docente, sem prejuízo do abono dos vencimentos e da contagem do tempo de serviço.

3 - Para obtenção do despacho ministerial, a Direcção-Geral do Ensino Superior enviará anualmente a lista dos candidatos vinculados ao Ministério da Educação e Cultura admitidos à matrícula e à inscrição no curso à Direcção-Geral de Pessoal, que a submeterá a despacho ministerial.

4 - Os alunos que em ano subsequente ao da matrícula e primeira inscrição no curso venham a adquirir vínculo ao Ministério da Educação e Cultura poderão requerer a aplicação do disposto no presente número através de requerimento a entregar no IAACF, o qual será submetido a despacho ministerial pela Direcção-Geral de Pessoal, através da Direcção-Geral do Ensino Superior.

27.º
(Bolsas de estudo)
1 - Aos alunos do curso que para a frequência do mesmo tenham de passar a residir no decurso do período lectivo fora da localidade onde se situa o estabelecimento de ensino em que se encontram colocados será atribuída uma bolsa de estudo.

2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os alunos que antes da colocação já residissem com carácter permanente em localidade compatível com a frequência do curso, sem mudança de residência.

3 - A bolsa será no montante de 4000$00 mensais e será paga de 15 de Outubro a 31 de Dezembro e de 1 de Janeiro a 31 de Julho.

4 - A bolsa será paga através da verba inscrita sob o código 42 «Transferências-Particulares» do orçamento do IAACF.

5 - Os alunos que após a conclusão do curso não prestarem, pelo menos, um número de anos de exercício das funções docentes para que foram preparados igual ao número de anos da duração do curso, no distrito onde se encontravam colocados quando seleccionados, devolverão todas as importâncias recebidas do Estado, a qualquer título, no decorrer do curso.

28.º
(Propinas e outros encargos)
1 - A inscrição no curso está sujeita ao pagamento de uma propina anual de 2000$00, a qual será liquidada em estampilhas fiscais no respectivo boletim de inscrição, de uma só vez no acto de inscrição ou em duas prestações, uma no acto de inscrição e a outra até 10 dias após o início do 2.º semestre.

2 - Os alunos deverão igualmente satisfazer os encargos resultantes das deslocações efectuadas no âmbito das visitas de estudo.

3 - A satisfação dos encargos com eventuais deslocações no ano de actividade profissional acompanhada será regulamentada através do despacho a que se refere o n.º 2 do n.º 11.º

4 - O não aproveitamento no curso ou em parte dele ou a desistência do mesmo não confere o direito de recuperar os pagamentos feitos nem liberta da obrigação de satisfazer os pagamentos ainda devidos.

29.º
(Matrículas e inscrições)
As matrículas e as inscrições decorrerão em prazos a fixar pelo despacho a que se refere o n.º 1 do n.º 18.º

30.º
(Entrada em funcionamento)
1 - O plano e regime de estudos fixados pelo presente despacho entram em vigor no ano lectivo de 1985-1986 no que se refere à parte escolar do curso.

2 - O ano de actividade profissional acompanhada terá início em 1986-1987.
31.º
(Regime de transição)
As regras para a transição dos alunos inscritos nos 3.º e 4.º semestres do curso para o novo plano de estudos serão fixadas pelo director, ouvido o conselho pedagógico e científico.

32.º
(Disposição revogatória)
1 - São revogados:
a) O Despacho Normativo 108/81, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 4 de Abril de 1981, alterado pelo Despacho Normativo 106/84, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 24 de Maio de 1984;

b) O Despacho 77/83, do director-geral do Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 1 Outubro de 1983.

2 - O disposto na alínea b) do n.º 1 entende-se sem prejuízo da sua aplicação aos estágios do ano lectivo de 1985-1986, tendo em vista o disposto no n.º 30.º

33.º
(Manutenção em vigor)
Mantêm-se em vigor os Despachos n.os 120/SEES/84 e 66/SEES/85, publicados respectivamente no Diário da República, 2.ª série, de 11 de Janeiro de 1984 e de 8 de Agosto de 1985, bem como o Despacho conjunto 65/DG-DREF/85, de 4 de Outubro de 1985, do director-geral do Ensino Superior e do director regional da Educação Especial, da Região Autónoma da Madeira.

34.º
(Entrada em vigor)
O disposto no presente despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Ministério da Educação e Cultura, 5 de Março de 1986. - O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.


ANEXO I
Áreas científicas e disciplinas
1 - Ciências da Educação:
1.1 - Investigação em Educação.
1.2 - As Correntes Actuais em Pedagogia.
1.3 - Teorias e Modelos de Aprendizagem.
1.4 - Sociologia da Educação.
1.5 - Técnicas de Expressão Criativa.
1.6 - Metodologias de Caracterização de Respostas Educativas em Educação Especial.

1.7 - Técnicas Actuais de Ensino.
1.8 - Planificação e Organização Curricular I.
1.9 - Condicionalismos Sociais e Aprendizagem.
1.10 - Técnicas de Expressão Criativa.
1.11 - Planificação, Organização e Adaptação Curricular I e II.
2 - Desenvolvimento e Aprendizagem:
2.1 - Bases Neuropsicológicas de Aprendizagem Humana.
2.2 - Desenvolvimento da Criança e do Adolescente.
2.3 - Aquisição de Linguagem.
2.4 - Linguística.
2.5 - Metodologia do Ensino e Aprendizagem da Leitura e Escrita.
2.6 - Perturbações no Desenvolvimento da Criança I, II e III.
2.7 - Dificuldades de Aprendizagem.
2.8 - Aquisição de Linguagem em Populações Específicas.
2.9 - Metodologia do Ensino e Aprendizagem da Leitura e Escrita.
2.10 - Estratégias de Estimulação Cognitiva I e II.
2.11 - Metodologia do Ensino e Aprendizagem do Cálculo.
3 - Atendimento às Necessidades Educativas Especiais:
3.1 - Introdução às Necessidades Educativas Especiais.
3.2 - Áreas de especialização de base e complementares:
3.2.1 - Deficiência Mental/Dificuldades de Aprendizagem.
3.2.2 - Deficiência Motora.
3.2.3 - Deficiência Visual.
3.2.4 - Deficiência Auditiva.

ANEXO II
Instituto de António Aurélio da Costa Ferreira
Curso de formação de professores de educação especial
QUADRO I
1.º semestre
(ver documento original)
QUADRO II
2.º semestre
(ver documento original)
QUADRO III
3.º semestre
(ver documento original)
QUADRO IV
4.º semestre
(ver documento original)

ANEXO III
Diploma
República Portuguesa
Ministério de Educação e Cultura
Instituto de António Aurélio da Costa Ferreira
F ... (ver nota a), director do Instituto de António Aurélio da Costa Ferreira, faço saber que ... (ver nota b), natural da freguesia de ... (ver nota c), concelho de... (ver nota d), distrito de ... (ver nota e), nascido em ... (ver nota f), filho de ... (ver nota g), concluiu o curso de formação de professores de educação especial, na área de especialização de base em ... (ver nota h) e complementar em ... (ver nota i), a que se refere o Despacho Normativo n.º ..., de ... de ..., do Ministro da Educação e Cultura, publicado no Diário da República, 2.ª série, de ... de ... de ..., no ano lectivo de ... (ver nota j), com a classificação final de ... (ver nota l), conforme consta a fl. ... do livro n.º ... de termos do curso.

O Director,
...
(nota a) Nome do director do IAACF.
(nota b) Nome do titular do diploma.
(nota c), (nota d) e (nota f) Freguesia, concelho e distrito de naturalidade do titular do diploma.

(nota f) Data de nascimento (dia, mês e ano) do titular do diploma.
(nota g) Nomes do pai e da mãe do titular do diploma.
(nota h) e (nota i) Deficiência Auditiva ou Deficiência Mental/Dificuldades de Aprendizagem ou Deficiência Motora ou Deficiência Visual.

(nota j) Ano lectivo de conclusão do curso.
(nota l) Classificação final do curso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/116709.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-07-25 - Decreto 45832 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Altera a designação do curso destinado à preparação de professores e outros agentes de ensino de anormais, criado no Instituto de António Aurélio da Costa Ferreira, e regula a matrícula e funcionamento do mesmo curso.

  • Tem documento Em vigor 1967-03-10 - Decreto-Lei 47587 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete de Estudos e Planeamento da Acção Educativa

    Permite ao Ministro da Educação Nacional determinar ou autorizar a realização de experiências pedagógicas em estabelecimentos de ensino público dependentes do respectivo Ministério para além dos casos e limites em que essa realização já é possível segundo a legislação vigente.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-26 - Decreto-Lei 513-T/79 - Ministério da Educação

    Define a rede de estabelecimentos do ensino superior politécnico que anteriormente se designava ensino superior de curta duração, instituído pelo Decreto Lei 427-B/77, de 14 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei 61/78, de 28 de Julho. Define os objectivos do ensino superior politécnico, o qual é assegurado por escolas superiores, de educação e técnicas, agrupadas ou não em institutos politécnicos. Cria os Institutos Politécnicos de Beja, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Faro, Lisboa, Porto, (...)

  • Tem documento Em vigor 1980-07-28 - Lei 29/80 - Assembleia da República

    Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei n.º 513-T/79, de 26 de Dezembro, sobre ensino superior politécnico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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