Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 384/90, de 22 de Maio

Partilhar:

Sumário

Autoriza o Instituto Politécnico de Castelo Branco, através da sua Escola Superior de Educação, a conferir o diploma de estudos superiores especializados em Inspecção Escolar - Área Pedagógica, e em Administração Escolar, regulamentando os respectivos cursos, cujos planos de estudo publica em anexo.

Texto do documento

Portaria 384/90
de 22 de Maio
Sob proposta do Instituto Politécnico de Castelo Branco e da sua Escola Superior de Educação;

Considerando o disposto no artigo 13.º e no n.º 2 do artigo 33.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro);

Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
O Instituto Politécnico de Castelo Branco, através da sua Escola Superior de Educação, confere o diploma de estudos superiores especializados em:

a) Inspecção Escolar - Área Pedagógica;
b) Administração Escolar;
ministrando, em consequência, os respectivos cursos.
2.º
Objectivos
1 - O curso de estudos superiores especializados em Inspecção Escolar - Área Pedagógica visa o desenvolvimento de competências e atitudes específicas das funções de supervisão, diagnóstico organizacional, fiscalização, avaliação e controlo no âmbito do sistema educativo, designadamente das instituições escolares e dos seus recursos humanos.

2 - O curso de estudos superiores especializados em Administração Escolar visa o desenvolvimento de competências e atitudes específicas das funções de liderança, comunicação, planeamento e tomada de decisão, no âmbito do sistema educativo, designadamente das institus escolares dos vários tipos e níveis de educação e ensino.

3.º
Limitações quantitativas
A matrícula e inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas a fixar anualmente por portaria do Ministro da Educação, sob proposta do presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Castelo Branco.

4.º
Concurso
1 - A selecção dos candidatos a admitir à matrícula e inscrição no curso é feita através de um concurso documental de acesso.

2 - O concurso é válido apenas para o ano a que diz respeito.
5.º
Condições de acesso
1 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no curso de Inspecção Escolar - Área Pedagógica os candidatos que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ser titular de um curso superior ou equivalente;
b) Ter habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar, no ensino básico ou no ensino secundário;

c) Possuir uma experiência mínima de cinco anos como docente profissionalizado.

2 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no curso de Administração Escolar os candidatos que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ser titular de um curso superior ou equivalente;
b) Ter habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar, no ensino básico ou no ensino secundário;

c) Possuir uma experiência mínima de três anos como docente profissionalizado.
6.º
Contingentes
1 - Para o curso de Inspecção Escolar - Área Pedagógica as vagas fixadas nos termos do n.º 3.º serão distribuídas pelos seguintes contingentes:

a) Docentes profissionalizados na educação pré-escolar ou no 1.º ciclo do ensino básico;

b) Docentes profissionalizados no 2.º ou 3.º ciclos do ensino básico ou no ensino secundário;

c) Docentes em serviço em escolas superiores de educação ou centros integrados de formação de professores.

2 - Para o curso de Administração Escolar as vagas fixadas distribuem-se pelos seguintes contingentes:

a) Docentes profissionalizados na educação pré-escolar ou no 1.º ciclo do ensino básico;

b) Docentes profissionalizados no 2.º ou 3.º ciclos do ensino básico ou no ensino secundário;

c) Docentes em serviço nas escolas superiores de educação ou centros integrados de formação de professores.

3 - A percentagem das vagas fixadas nos termos do n.º 3.º a afectar a cada contingente será determinada pela portaria a que se refere o mesmo número.

7.º
Supranumerários
1 - Para cada um dos cursos poderá ainda ser criado um contingente especial, para além das vagas fixadas nos termos do n.º 3.º, destinado a estudantes nacionais das Repúblicas Popular de Angola, de Cabo Verde, da Guiné-Bissau, Popular de Moçambique e Democrática de São Tomé e Príncipe, desde que a sua candidatura seja apresentada previamente pela via diplomática, através do Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior, no âmbito dos acordos de cooperação firmados pelo Estado Português.

2 - Os estudantes a que se refere o n.º 1 têm de satisfazer as condições de acesso fixadas no n.º 5.º e estarão sujeitos, se excederem o número de vagas fixado, às regras de seriação fixadas pela presente portaria.

3 - O número de vagas a afectar em cada curso a este contingente será fixado pelo presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Castelo Branco e não poderá ser superior a 10% das vagas fixadas nos termos do n.º 3.º

8.º
Candidatura
1 - Cada estudante apenas pode candidatar-se à matrícula e inscrição num dos cursos.

2 - A candidatura à matrícula e inscrição é formulada em requerimento dirigido ao presidente da comissão instaladora da Escola Superior de Educação.

3 - Do requerimento devem constar obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Nome completo;
b) Número do bilhete de identidade e local de emissão;
c) Habilitação de acesso (curso, estabelecimento, ano de conclusão e classificação final);

d) Curso a que se candidata;
e) Morada para onde deve ser enviada a correspondência referente à matrícula.
4 - O requerimento poderá ser substituído por impresso de modelo a fixar pela comissão instaladora da Escola Superior de Educação.

9.º
Documentos
1 - O requerimento da candidatura deverá ser obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certidão comprovativa da titularidade do curso com que se candidata, indicando a classificação final do curso;

b) Um exemplar do currículo;
c) Documento comprovativo da situação profissional.
2 - Os candidatos deverão juntar ao currículo os documentos que entendam relevantes para a apreciação do mesmo.

3 - Para os candidatos a prestar serviço em estabelecimentos de ensino público dependente do Ministério da Educação, o documento a que se refere a alínea c) do n.º 1 deverá ser confirmado pelo órgão competente da administração escolar.

4 - A comissão instaladora da Escola Superior de Educação rejeitará liminarmente as candidaturas que não satisfaçam o disposto na presente portaria.

5 - Dos candidatos rejeitados liminarmente será organizada lista onde constem os fundamentos da rejeição, a qual será tornada pública através de edital a afixar na Escola Superior de Educação.

10.º
Selecção e seriação
1 - As regras e critérios de selecção e seriação dos candidatos serão fixados pela comissão instaladora da Escola Superior de Educação, sob proposta do conselho científico.

2 - A selecção e seriação dos candidatos poderá incluir a realização de entrevistas ou provas de avaliação em domínios considerados necessários ao ingresso no curso.

3 - As operações de selecção e seriação serão realizadas por um júri nomeado pela comissão instaladora da Escola Superior de Educação, sob proposta do conselho científico.

4 - O júri poderá solicitar a comprovação documental das declarações constantes do currículo dos candidatos.

5 - A deliberação final do júri está sujeita a homologação da comissão instaladora da Escola Superior de Educação.

11.º
Resultados da selecção e seriação
Os resultados do processo de selecção e seriação serão tornados públicos através de edital donde conste:

a) A lista dos candidatos não seleccionados;
b) A lista ordenada dos candidatos seleccionados, indicando:
Os admitidos à matrícula e inscrição;
Os não admitidos.
12.º
Reclamações
1 - Os candidatos poderão reclamar, fundamentadamente, da deliberação a que se refere o n.º 5 do n.º 10.º

2 - As reclamações serão dirigidas à comissão instaladora da Escola Superior de Educação.

3 - Serão liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, bem como as entregues fora do prazo.

4 - Se a reclamação tiver provimento, o candidato será colocado na posição daí resultante, mesmo que, para ser admitido, se tenha de criar vaga adicional.

13.º
Matrículas e inscrições
1 - Os candidatos admitidos deverão proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado nos termos do n.º 20.º

2 - Caso algum candidato admitido desista expressamente da matrícula e inscrição ou não compareça a realizar a mesma, a comissão instaladora, no dia imediato ao do fim do prazo da matrícula e inscrição, através de carta registada com aviso de recepção, convocará para a inscrição o candidato seguinte na lista ordenada, até esgotar as vagas ou os candidatos.

3 - Os candidatos a que se refere a parte final do n.º 2 terão um prazo improrrogável de três dias úteis após a recepção da notificação para procederem à sua matrícula e inscrição.

4 - A decisão de admissão apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere.

14.º
Duração
A duração de cada curso é de quatro semestres lectivos.
15.º
Planos de estudos
Os planos de estudos dos cursos são os fixados nos anexos I e II à presente portaria.

16.º
Projecto de fim de curso
1 - No final do último ano curricular, os alunos realizarão um projecto de fim de curso.

2 - O projecto de fim de curso tem como objectivo avaliar a capacidade adquirida no domínio da síntese, integração e aplicação dos conhecimentos adquiridos ao longo do curso.

3 - A realização e a avaliação do projecto de fim de curso obedecerão a regulamento a aprovar pela comissão instaladora da Escola Superior de Educação, sob proposta do conselho científico.

17.º
Avaliação de conhecimentos
O regime de avaliação de conhecimentos é fixado nos termos previstos na Portaria 886/83, de 22 de Setembro, alterada pela Portaria 410/86, de 29 de Julho.

18.º
Classificação final
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas pelo aluno nas disciplinas, seminário e projecto de fim de curso que integram o respectivo plano de estudos.

2 - Os coeficientes de ponderação serão aprovados pelo conselho científico.
19.º
Diploma
Aos alunos aprovados em todas as disciplinas, seminários e projecto de fim de curso que integram o plano de estudos do curso será emitido um diploma do modelo constante do anexo III à presente portaria.

20.º
Prazos
1 - Os prazos para a candidatura, selecção, matrícula e inscrição serão fixados anualmente por despacho do presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Castelo Branco.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 será objecto de afixação pública nas instalações da Escola Superior de Educação, bem como de publicação na 2.ª série do Diário da República, antes do início dos prazos a que o mesmo se refere.

21.º
Comunicação ao Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior
O resultado final das candidaturas aos cursos bem como o número de alunos inscritos em cada um deles serão comunicados ao Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior no prazo que for fixado nos termos do n.º 20.º

22.º
Creditação de formação académica anterior
1 - Sem prejuízo de garantir uma formação final do mesmo nível e satisfazendo os mesmos objectivos, o conselho científico poderá creditar a formação anteriormente adquirida pelos alunos, mediante avaliação realizada na Escola Superior de Educação e a pedido dos interessados.

2 - A creditação traduzir-se-á na dispensa da inscrição e aprovação num conjunto de disciplinas do plano de estudos.

23.º
Início de funcionamento
O início de funcionamento de cada um dos cursos ficará dependente de autorização do Ministro da Educação, exarada sob proposta da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Castelo Branco.

Ministério da Educação.
Assinada em 26 de Abril de 1990.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.


(ver documento original)
ANEXO III
Diploma
R (ver nota a) P
... (ver nota b), presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Castelo Branco, faz saber que ... (ver nota c), filho de ... (ver nota d), natural de ... (ver nota e), concluiu em ... (ver nota f) na Escola Superior de Educação deste Instituto o curso de estudos superiores especializados em ... (ver nota g), com a classificação final de ... (ver nota h), pelo que, em conformidade com as disposições legais em vigor, lhe mandei passar o presente diploma de estudos superiores especializados em ... (ver nota g).

Instituto Politécnico de Castelo Branco, ... (ver nota i).
O Presidente da Comissão Instaladora do Instituto Politécnico, ...
O Presidente da Comissão Instaladora da Escola Superior de Educação, ...
O Administrador, ...
O Secretário da Escola Superior de Educação, ...
(nota a) Símbolo do Instituto Politécnico de Castelo Branco.
(nota b) Nome do presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Castelo Branco.

(nota c) Nome do titular do diploma.
(nota d) Nome do pai e da mãe do titular do diploma.
(nota e) Freguesia, concelho e distrito de naturalidade do titular do diploma.
(nota f) Data de conclusão do curso.
(nota g) Conforme o caso: Inspecção Escolar - Área Pedagógica ou Administração Escolar.

(nota h) Classificação final calculada nos termos do n.º 18.º
(nota i) Data de emissão do diploma.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21604.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1983-09-22 - Portaria 886/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas para a realização de exames finais nos estabelecimentos de ensino superior público.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-29 - Portaria 410/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Adita a Portaria que estabelece normas para a realização de exames finais nos estabelecimentos de ensino superior público.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-07-28 - Portaria 596/90 - Ministério da Educação

    Aprova o número de vagas e a sua distribuição por contingentes, para o ano lectivo de 1990-1991, para os cursos de estudos superiores especializados ministrados na Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Castelo Branco.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-02 - Portaria 378/91 - Ministério da Educação

    APROVA O NUMERO DE VAGAS E A SUA DISTRIBUIÇÃO POR CONTINGENTES, PARA O ANO LECTIVO DE 1991-1992, PARA OS CURSOS DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS EM INSPECÇÃO ESCOLAR - ÁREA PEDAGÓGICA E EM ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR MINISTRADOS PELA ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO DO INSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCO.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-11 - Portaria 886/92 - Ministério da Educação

    FIXA O NUMERO DE VAGAS PARA A CANDIDATURA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO, NO ANO LECTIVO DE 1992-1993, NOS CURSOS DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS DE INSPECÇÃO ESCOLAR - ÁREA PEDAGÓGICA E DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR, MINISTRADOS PELA ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO DO INSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCO.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-13 - Portaria 1020/93 - Ministério da Educação

    FIXA PARA O ANO LECTIVO DE 1993-1994 O NUMERO DE VAGAS PARA OS CURSOS DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS EM INSPECÇÃO ESCOLAR - ÁREA PEDAGÓGICA E ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR MINISTRADOS PELA ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO DO INSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCO.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-07 - Portaria 1071/94 - Ministério da Educação

    FIXA, PARA O ANO LECTIVO DE 1994-1995, O NUMERO DE VAGAS PARA O CURSO DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS EM ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR, MINISTRADO PELA ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO DO INSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCO. ESTA PORTARIA ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda