Decreto Regulamentar 63/87
de 17 de Dezembro
O ensino politécnico, subsistema do ensino superior, tem vindo a desenvolver-se no País, havendo alguns institutos politécnicos e escolas superiores não integradas nos institutos politécnicos que já formaram os seus primeiros diplomados.
Torna-se, por esse motivo, necessário estabelecer as normas a que devem obedecer as cartas de curso que servirão para certificar a obtenção dos graus obtidos nesses estabelecimentos de ensino.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 3/87, de 3 de Janeiro:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O grau de bacharel obtido nos estabelecimentos de ensino politécnico certifica-se por carta de curso.
2 - Os modelos das cartas de curso serão elaborados pelos institutos politécnicos ou pelas escolas superiores, no caso de escolas não integradas em institutos politécnicos, e submetidos à homologação do Ministro da Educação, que os fará publicar mediante portaria.
3 - Das cartas de curso, a elaborar em língua portuguesa, constarão, além de outros julgados pertinentes pelas instituições proponentes, os seguintes elementos:
a) Emblema do instituto politécnico ou da escola superior, no caso de escolas não integradas em institutos politécnicos, enquadrado pelas palavras «República Portuguesa» ou pelas iniciais «RP»;
b) Nome do presidente do instituto politécnico ou da escola superior, no caso de escolas não integradas em institutos politécnicos;
c) Nome do titular da carta de curso;
d) Designação da escola superior onde foi obtido o grau;
e) Curso;
f) Grau concedido, com a respectiva qualificação, quando a ela haja lugar;
g) Local de emissão e data;
h) Assinatura do presidente do instituto politécnico e do administrador ou do presidente da escola e do secretário, no caso de escolas não integradas em institutos politécnicos, autenticadas por selo branco do instituto ou da escola, respectivamente;
i) Assinatura do administrador ou do secretário, no caso de escolas não integradas em institutos politécnicos, inutilizando as estampilhas fiscais previstas na Tabela Geral do Imposto do Selo.
Art. 2.º Os institutos politécnicos e as escolas superiores, no caso de escolas não enquadradas em institutos politécnicos, poderão atribuir certificados de frequência relativos a cursos de aperfeiçoamento, especialização ou reciclagem que sejam ministrados nessas instituições.
Aníbal António Cavaco Silva - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 3 de Dezembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Dezembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.