Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 564/80, de 4 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Regulamenta a candidatura à matrícula e inscrição nos estabelecimentos de ensino superior relativamente aos alunos que sejam titulares de habilitações especiais de acesso ao mesmo ensino.

Texto do documento

Portaria 564/80
de 4 de Setembro
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 397/77, de 17 de Setembro, e dos artigos 8.º e 10.º do Decreto-Lei 418/73, de 21 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
ARTIGO 1.º
(Estabelecimento de ensino superior)
1 - Para os fins deste diploma, designam-se genericamente por estabelecimento de ensino superior as instituições públicas denominadas «Universidades», «Institutos Universitários», «Escolas Superiores de Medicina Dentária», «Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa», «Escolas Superiores de Belas-Artes», «Institutos Politécnicos», «Institutos Superiores de Contabilidade e Administração» e «Institutos Superiores de Engenharia».

2 - Designa-se genericamente por ensino superior o conjunto dos cursos superiores ministrados nas instituições referidas no n.º 1.

ARTIGO 2.º
(Curso congénere)
Para os efeitos deste diploma, entende-se por curso congénere de um determinado curso aquele que, embora eventualmente designado de forma diferente, tem um nível e ministra uma formação equivalentes.

CAPÍTULO II
Candidatura dos estudantes titulares de habilitações especiais de acesso ao ensino superior

ARTIGO 3.º
(Objecto)
1 - O presente capítulo regulamenta a candidatura à primeira matrícula e inscrição num estabelecimento de ensino superior público ou privado dos estudantes titulares de uma das habilitações especiais de acesso ao ensino superior.

2 - São habilitações especiais de acesso ao ensino superior:
a) O exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior ou o exame ad hoc para acesso ao ensino superior de maiores de 25 anos, dentro dos respectivos prazos de validade;

b) Um curso superior concluído num estabelecimento de ensino oficial português ou um curso equivalente, nos termos da lei;

c) Um curso secundário completado em país estrangeiro que constitua, nesse país, habilitação académica suficiente para ingresso no ensino superior oficial do mesmo país em curso congénere daquele em que o seu titular se deseje inscrever no ensino superior português, quando aquele seja:

I) Funcionário estrangeiro de uma missão diplomática acreditada em Portugal, ou seu familiar;

II) Funcionário português de uma missão diplomática portuguesa no estrangeiro, ou seu familiar, e a habilitação ali tenha sido obtida quando se encontrasse em missão ou acompanhando o familiar em missão;

III) Emigrante português, ou seu familiar, e a habilitação seja do país de residência à data e nele tenha sido obtida;

IV) Cônjuge ou descendente de português que se encontre à data temporariamente no estrangeiro numa das seguintes situações:

Funcionário público em missão oficial;
Bolseiro do Governo Português ou equiparado por despacho ministerial;
d) Para os estudantes nacionais das Repúblicas de Angola, Cabo Verde, Guiné, Moçambique e S. Tomé e Príncipe cujo pedido de matrícula num estabelecimento de ensino superior português e respectiva aceitação se faça pela via diplomática, no âmbito dos acordos de cooperação firmados pelo Estado Português, um curso complementar do ensino secundário português ou legalmente equivalente ou um curso complementar do ensino secundário do seu país de origem, com aprovação em disciplinas homólogas ou afins das nucleares para acesso ao curso superior em que se pretendem inscrever;

e) Nos termos do Acordo Cultural entre Portugal e o Brasil, e para estudantes de nacionalidade portuguesa ou brasileira, aprovação no 2.º grau do ensino secundário brasileiro e no exame vestibular. A aprovação no 2.º grau do ensino secundário brasileiro deverá ter sido efectivamente obtida no Brasil, não o podendo ser por equivalência, e deverá incluir disciplinas homólogas ou afins para acesso ao curso superior em que se pretendem inscrever em Portugal;

f) Oficiais do quadro permanente das forças armadas portuguesas, nos termos de acordos específicos de formação estabelecidos com estas.

3 - Para estudantes estrangeiros bolseiros em Portugal, nomeadamente bolseiros do Governo Português, ou ainda para estudantes abrangidos por acordos específicos celebrados pelo Estado Português, poderão excepcionalmente ser consideradas como habilitação especial de acesso ao ensino superior, por despacho ministerial, proferido, caso a caso, outras habilitações académicas secundárias não previstas neste artigo.

ARTIGO 4.º
(Universidade Católica Portuguesa)
1 - Os estudantes que tenham estado inscritos num curso superior ministrado na Universidade Católica Portuguesa sem o terem concluído e pretendam matricular-se num estabelecimento de ensino superior referido no artigo 1.º estão sujeitos ao regime do presente artigo.

2 - Se se pretenderem inscrever em curso congénere daquele em que estiveram inscritos, estão sujeitos ao regime de candidatura à matrícula e inscrição fixado no presente capítulo.

3 - Se se pretenderem inscrever em curso não congénere daquele em que estiveram inscritos ou se estiveram inscritos em curso para o qual não exista congénere, deverão dispor de ou adquirir uma habilitação de acesso adequada e sujeitar-se ao regime de candidatura à matrícula e inscrição dela decorrente.

4 - Para os efeitos deste artigo, consideram-se congéneres os cursos previstos no anexo I a esta portaria.

ARTIGO 5.º
(Outros estabelecimentos privados)
Os estudantes que tenham estado inscritos num curso oficialmente reconhecido como superior sem o haverem concluído, ministrado em estabelecimento privado de ensino, e que pretendam proceder à sua primeira matrícula num estabelecimento de ensino superior deverão dispor de ou adquirir uma habilitação de acesso adequada e sujeitar-se ao regime de candidatura à matrícula e inscrição dela decorrente.

ARTIGO 6.º
(Estudantes que estiveram inscritos em curso superior no estrangeiro)
1 - Aos estudantes que no estrangeiro hajam estado inscritos num curso superior sem terem obtido um grau ou que, tendo-o obtido, e após o terem requerido, o mesmo não tenha sido legalmente reconhecido como equivalente a um curso superior em Portugal, e que pretendam realizar a sua primeira matrícula e inscrição num estabelecimento de ensino superior, é aplicável o regime deste artigo.

2 - Caso tenham estado inscritos em, pelo menos, dois anos lectivos anteriores, podendo ser no mesmo ano ou em anos diferentes, hajam obtido num desses anos aprovação em mais de metade das disciplinas em que procedam à inscrição e pretendam inscrever-se em curso congénere, estarão sujeitos ao regime de candidatura à matrícula e inscrição fixado no presente capítulo.

3 - Caso não preencham a totalidade das condições previstas no n.º 2, deverão dispor de ou adquirir uma habilitação de acesso adequada e sujeitar-se ao regime de candidatura à matrícula e inscrição dela decorrente.

ARTIGO 7.º
(Ensino superior militar)
Os estudantes que tenham estado inscritos num curso do ensino superior militar sem o concluir e pretendam matricular-se e inscrever-se em curso congénere num estabelecimento de ensino superior estão sujeitos ao regime de candidatura à matrícula e inscrição fixado no presente capítulo.

ARTIGO 8.º
(Candidatura)
1 - A candidatura consiste na indicação do curso e estabelecimento em que o candidato se pretende matricular e inscrever.

2 - Cada candidato apenas pode indicar um par curso/estabelecimento.
ARTIGO 9.º
(Cursos a que se pode candidatar)
1 - Cada estudante apenas pode candidatar-se a curso e estabelecimento para que tenha habilitação de acesso adequada.

2 - Os titulares do exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior apenas têm habilitação para acesso ao curso e estabelecimento para o qual fizeram exame.

3 - Os titulares do exame ad hoc para acesso ao ensino superior de maiores de 25 anos apenas têm habilitação de acesso para o curso para o qual fizeram exame.

4 - Os titulares de um curso superior concluído em estabelecimento de ensino oficial português ou curso equivalente nos termos da lei têm habilitação de acesso para qualquer curso superior.

5 - Os estudantes a que se referem as alíneas c), d), e) e f) do n.º 2 do artigo 3.º da presente portaria apenas têm acesso aos cursos superiores referidos na definição da habilitação.

6 - Os estudantes a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º da presente portaria têm acesso aos cursos superiores indicados no despacho que estabelecer a equivalência.

7 - Os estudantes a que se referem o n.º 2 do artigo 4.º, o n.º 2 do artigo 6.º e o artigo 7.º têm acesso aos cursos superiores aí definidos.

ARTIGO 10.º
(Local e data da candidatura)
A candidatura é apresentada na delegação distrital do Gabinete Coordenador de Ingresso no Ensino Superior (GCIES) do distrito onde o candidato reside ou, caso resida no estrangeiro, na Delegação Distrital de Lisboa, no prazo que for fixado.

ARTIGO 11.º
(Instrução do processo de candidatura)
1 - O processo de candidatura deverá ser instruído com:
a) Boletim de candidatura, de modelo oficial, devidamente preenchido e no qual o candidato liquidará selo fiscal correspondente à taxa do papel selado;

b) Documento que comprove a titularidade da habilitação especial de acesso ao ensino superior invocada pelo candidato;

c) Documento comprovativo da situação pessoal do candidato que lhe permite invocar a habilitação referida na alínea b) (quando aplicável);

d) Bilhete de identidade do candidato, que, após a confirmação dos elementos de identidade, será devolvido.

2 - Os candidatos que, pela natureza da sua situação, já disponham do documento a que se refere a alínea b) do n.º 1 arquivado no estabelecimento de ensino superior a que se candidatam podem substituí-lo por declaração, sob compromisso de honra, de serem titulares da referida habilitação.

3 - Não será igualmente necessário entregar de novo documentos que se encontrem arquivados no GCIES em resultado de anterior processo aí organizado.

4 - A candidatura poderá ser realizada por:
a) O candidato;
b) Um seu procurador bastante;
c) A pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou tutelar, caso o candidato seja menor.

ARTIGO 12.º
(Não realização da candidatura)
Todos os que reunindo as condições para se candidatarem num determinado ano lectivo o não fizerem no prazo previsto não poderão ingressar no ensino superior nesse ano lectivo.

ARTIGO 13.º
(Exclusão da candidatura)
1 - Serão excluídos do processo da candidatura em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se em estabelecimentos de ensino superior nesse ano lectivo, os candidatos que estejam numa das seguintes condições:

a) Não preencham correctamente o seu boletim de candidatura;
b) Prestem falsas declarações no âmbito do seu processo de candidatura;
c) Não entreguem toda a documentação necessária à regular constituição do processo de candidatura;

d) Não tenham habilitação de acesso adequada ao curso e estabelecimento a que se candidatam.

2 - A decisão relativa à exclusão do processo de candidatura é da competência do director do GCIES.

3 - Caso haja sido já realizada matrícula e inscrição em estabelecimento de ensino superior e se confirme uma das situações previstas no número anterior, aquela será anulada, bem como todos os actos praticados ao abrigo da mesma, pela autoridade competente do estabelecimento de ensino superior, sob proposta do director do GCIES.

ARTIGO 14.º
(Processo individual)
1 - Para cada candidato será organizado um processo individual, do qual constarão todos os documentos que serviram à instrução do seu processo de candidatura.

2 - O processo incluirá igualmente os documentos referentes a anteriores candidaturas e que se encontrem arquivados no GCIES.

3 - Após a conclusão da organização do processo, e antes da sua remessa ao estabelecimento de ensino superior, todos os documentos serão numerados, sendo o primeiro o boletim da candidatura.

ARTIGO 15.º
(Remessa de processos)
1 - No prazo que for fixado, o GCIES remeterá os processos aos estabelecimentos de ensino a que os estudantes se candidatarem.

2 - Os processos serão acompanhados por guia de remessa elaborada em duplicado, para cada curso e regime de candidatura, da qual constarão o número e nome de cada candidato.

ARTIGO 16.º
(Vagas)
1 - Cada Faculdade, Escola ou Instituto fixará o número de vagas para cada um dos regimes de candidatura prevista no presente capítulo, submetendo-o à aprovação do respectivo reitor ou do director-geral do Ensino Superior no caso de estabelecimentos não integrados em Universidade ou Instituto Universitário.

2 - Os reitores das Universidades e Institutos Universitários comunicarão à Direcção-Geral do Ensino Superior os quantitativos que tiverem aprovado.

3 - O número de vagas para cada regime de candidatura, quando se refira a inscrições no 1.º ano, será fixado tendo em consideração os limites mínimos e ou máximos fixados no anexo II a esta portaria.

4 - As vagas poderão ser fixadas para conjuntos de cursos ministrados no mesmo estabelecimento e tendo a mesma habilitação de acesso.

5 - As vagas fixadas para cada um dos regimes de candidatura não poderão reverter a favor de outro dos regimes.

6 - As vagas sobrantes após o último concurso de candidatura à matrícula de titulares da habilitação geral de acesso ao ensino superior poderão ser utilizadas pelo estabelecimento de ensino superior para satisfazer as pretensões de matrícula e inscrição no 1.º ano dos cursos, de acordo com as prioridades estabelecidas no anexo II a esta portaria.

ARTIGO 17.º
(Regimes de candidatura - Ordenação)
1 - Os candidatos a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º da presente portaria serão ordenados de acordo com a classificação da sua habilitação de acesso, sendo dada prioridade, em caso de empate:

a) Em primeiro lugar, ao candidato que tenha adquirido a habilitação de acesso em ano mais recuado;

b) Em segundo lugar, ao candidato de mais idade.
2 - Os candidatos a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º da presente portaria serão ordenados de acordo com a classificação obtida na habilitação de acesso, sendo dada prioridade, em caso de empate:

a) Em primeiro lugar, ao candidato habilitado com menor grau académico;
b) Em segundo lugar, ao candidato de mais idade.
Quando estes candidatos ingressam em anos adiantados do curso, a selecção poderá ser feita de acordo com outros critérios a fixar pelo conselho directivo, ouvidos os conselhos científico e pedagógico, e sujeitos à aprovação do reitor ou do director-geral do Ensino Superior no caso de estabelecimentos de ensino superior não integrados em Universidades ou Institutos Universitários.

3 - Os candidatos a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º da presente portaria serão ordenados pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios, por ordem decrescente:

a) Classificação nas disciplinas nucleares do 2.º grau do ensino secundário;
b) Classificação no 2.º grau do ensino secundário.
Em caso de empate, será dada preferência ao candidato mais novo.
4 - Os candidatos a que se referem o n.º 2 do artigo 4.º, o n.º 2 do artigo 6.º e o artigo 7.º serão considerados em conjunto e ordenados e seleccionados de acordo com critérios a estabelecer por cada estabelecimento de ensino superior, os quais procurarão ter essencial e sucessivamente em conta o maior adiantamento no curso que vinham frequentando, as classificações obtidas neste e darão prioridade, para efeito de desempate, aos candidatos de menor idade.

ARTIGO 18.º
(Resultados e reclamações)
1 - O resultado da candidatura será expresso em «Colocado» ou «Não colocado».
2 - Em cada processo será registado, no local apropriado do boletim de candidatura, o resultado mencionado no número anterior.

3 - O resultado será objecto de afixação pública no estabelecimento de ensino superior.

4 - Do resultado os candidatos poderão apresentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo de sete dias sobre a afixação do mesmo.

5 - As reclamações deverão ser entregues no estabelecimento de ensino superior a que o estudante se tiver candidatado.

6 - As decisões sobre as reclamações serão da competência do órgão apropriado do estabelecimento de ensino superior, sendo proferidas no prazo de quinze dias e comunicadas por escrito aos reclamantes.

ARTIGO 19.º
(Matrícula no ensino superior)
1 - Os candidatos colocados deverão proceder à matrícula e inscrição no respectivo estabelecimento de ensino superior no prazo que for determinado.

2 - A colocação apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere.
3 - Os estudantes colocados que não procedam à matrícula e inscrição no prazo referido no n.º 1, sem motivo justificado e confirmado documentalmente, não poderão candidatar-se à matrícula e inscrição no ano lectivo imediato.

4 - A aceitação ou rejeição da justificação referida no n.º 3 é da competência do director do GCIES, perante quem ela deve ser apresentada.

5 - Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo estabelecido, será chamado, por via postal, à realização desta, pelo estabelecimento de ensino superior respectivo, o candidato seguinte da lista ordenada resultante da aplicação dos critérios constantes do artigo 17.º, até à efectiva ocupação da vaga ou esgotamento dos candidatos pelo regime de candidatura em causa.

ARTIGO 20.º
(Devolução dos processos)
Os processos dos candidatos não colocados serão devolvidos pelo estabelecimento de ensino ao GCIES, acompanhados do duplicado da guia de remessa a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º e na qual será assinalada:

a) A situação final de cada candidato;
b) Se procedeu ou não à matrícula.
ARTIGO 21.º
(Erros dos serviços)
1 - Quando por erro exclusivamente atribuível aos serviços do GCIES ou do estabelecimento de ensino superior o candidato não seja colocado, terá direito à colocação, mesmo que para esse fim seja necessário abrir vaga adicional.

2 - A rectificação poderá ser desencadeada por iniciativa do candidato, nos termos do artigo 18.º da presente portaria, ou por iniciativa do GCIES.

3 - A rectificação da colocação abrange apenas o candidato onde o erro foi detectado e não afecta os restantes candidatos, colocados ou não.

ARTIGO 22.º
(Candidatos ao curso de Educação Física)
1 - Os candidatos ao curso de Educação Física serão previamente sujeitos a um exame médico e provas físicas, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 675/75, de 3 de Dezembro.

2 - Só serão considerados na ordenação a que se refere o artigo 17.º os candidatos aprovados no exame médico e provas físicas.

3 - Consideram-se não colocados, para todos os efeitos, os candidatos que não sejam aprovados no exame médico ou provas físicas.

CAPÍTULO III
Organização do processo dos supranumerários
ARTIGO 23.º
(Objecto)
O presente capítulo abrange os estudantes a que se referem os n.os I, II, III e IV da alínea c) e as alíneas d) e f) do n.º 2 do artigo 3.º da presente portaria, que podem proceder à primeira matrícula e inscrição em estabelecimento de ensino superior como supranumerários.

ARTIGO 24.º
(Local e data da instrução do processo)
O processo deverá ser instruído na delegação distrital do Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior onde o requerente resida ou, caso resida no estrangeiro, na Delegação Distrital de Lisboa, no prazo que for fixado.

ARTIGO 25.º
(Conteúdo)
1 - No acto da entrega da documentação o requerente indicará no boletim referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º qual o curso e estabelecimento que pretende frequentar.

2 - O requerente só pode indicar cursos para que disponha de habilitação de acesso adequada.

ARTIGO 26.º
(Instrução do processo)
1 - O processo de supranumerário deverá ser instruído com:
a) Boletim de modelo oficial, devidamente preenchido, no qual o candidato liquidará selo fiscal correspondente à taxa do papel selado;

b) Documento que comprove a titularidade da habilitação especial de acesso ao ensino superior invocada;

c) Documento comprovativo da situação pessoal que permite invocar habilitação especial referido na alínea b) (quando aplicável);

d) Documento comprovativo da situação pessoal que permite utilizar o regime de supranumerário [este documento poderá, eventualmente, ser referido na alínea c)];

e) Bilhete de identidade do interessado, que, após a confirmação dos elementos de identidade, será devolvido.

2 - Os requerentes não terão de entregar de novo documentos que se encontrem arquivados no GCIES em resultado de anterior processo aí organizado.

ARTIGO 27.º
(Não realização)
Os estudantes que reunindo as condições para requerer a matrícula e inscrição em estabelecimentos de ensino superior como supranumerários o não fizeram no prazo previsto não poderão ingressar no ensino superior nesse ano lectivo.

ARTIGO 28.º
(Falsas declarações)
1 - Não poderão matricular-se no ensino superior oficial num dado ano lectivo os estudantes que na organização do seu processo de supranumerário venham a estar numa das seguintes situações:

a) Não preencham correctamente o seu boletim;
b) Prestem falsas declarações;
c) Não entreguem toda a documentação necessária à regular constituição do processo;

d) Não tenham habilitações de acesso adequadas à matrícula e inscrição no curso e estabelecimento em que o pretendam fazer.

2 - Caso haja sido realizada matrícula e inscrição em estabelecimento de ensino superior e se confirme uma das situações previstas no número anterior, aquela será anulada, bem como todos os actos praticados ao abrigo da mesma, pela autoridade competente do estabelecimento de ensino superior, sob proposta do director do GCIES.

ARTIGO 29.º
(Processo individual)
1 - Para cada requerente será organizado um processo individual, do qual constarão todos os documentos que serviram à instrução do seu processo.

2 - Após a conclusão da organização do processo e antes da sua remessa ao estabelecimento de ensino superior, todos os documentos serão numerados, sendo o primeiro o boletim.

ARTIGO 30.º
(Distribuição)
1 - Tendo em vista a capacidade dos estabelecimentos de ensino superior, os requerentes da matrícula e inscrição como supranumerários poderão apenas ser autorizados a realizar esta em estabelecimento diferente daquele que requereram, mas onde seja ministrado o curso solicitado.

2 - Antes da remessa dos processos de supranumerários aos estabelecimentos de ensino superior, o GCIES comunicará à Direcção-Geral do Ensino Superior o número total de requerentes da matrícula e inscrição como supranumerários, distribuídos por cursos e estabelecimentos e disposição legal invocada.

3 - A eventual distribuição dos requerentes por estabelecimentos diferentes dos solicitados será objecto de despacho do director-geral do Ensino Superior, a proferir no prazo de sete dias sobre a comunicação referida no n.º 2.

4 - Os requerentes que sejam afectados a estabelecimento diferente do requerido serão notificados por escrito pelo GCIES para no prazo de sete dias sobre a recepção da notificação declararem a sua aceitação ou rejeição da colocação.

5 - Aos candidatos que rejeitem a colocação será arquivado o respectivo processo.

ARTIGO 31.º
(Remessa dos processos)
1 - No prazo que for fixado, o GCIES remeterá os processos aos estabelecimentos de ensino superior que os estudantes requereram ou a que foram afectados nos termos do artigo anterior.

2 - Os processos serão acompanhados por guia de remessa, elaborada em duplicado para cada curso, da qual constarão o número e nome de cada candidato.

ARTIGO 32.º
(Matrícula no ensino superior)
1 - Os requerentes deverão proceder à matrícula no respectivo estabelecimento de ensino superior no prazo que for determinado.

2 - A colocação apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere.
3 - Os estudantes que não procedam à matrícula no prazo referido no n.º 1, sem motivo de força maior devidamente justificado e confirmado documentalmente, não poderão requerer ou candidatar-se à matrícula e inscrição no ano lectivo imediato.

4 - A aceitação ou rejeição da justificação referida no n.º 3 é da competência do director do GCIES, perante quem ela deve ser apresentada.

ARTIGO 33.º
(Candidatos ao curso de Educação Física)
Os requerentes da matrícula e inscrição no curso de Educação Física serão sujeitos a um exame médico e provas físicas, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 675/75, de 3 de Dezembro.

2 - Só poderão realizar a matrícula e inscrição os requerentes aprovados no exame médico e provas físicas.

ARTIGO 34.º
(Devolução de processos)
Os processos dos requerentes que não procederam à matrícula serão devolvidos pelo estabelecimento de ensino ao GCIES, acompanhados do duplicado da guia de remessa a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º

CAPÍTULO IV
Reingresso, mudança de curso e transferência
ARTIGO 35.º
(Reingresso)
1 - Aos estudantes que já tenham tido uma matrícula válida em estabelecimento de ensino superior e pretendam retomar os estudos no mesmo curso, ainda que em estabelecimento de ensino superior diferente, não tendo um curso superior completo, e tendo interrompido os seus estudos por, pelo menos, um ano, não procedendo à matrícula e inscrição, é aplicado o regime de reingresso definido no presente artigo.

2 - O mesmo regime é igualmente aplicável aos estudantes titulares de um bacharelato que queiram possuir a licenciatura correspondente, desde que esta fosse ministrada no estabelecimento onde obtiveram o bacharelato.

3 - Os estudantes que pretendam reingressar deverão dirigir a sua solicitação ao estabelecimento de ensino superior onde tenham interrompido os seus estudos pela última vez, no prazo que for fixado.

4 - Caso o aluno pretenda mudar de estabelecimento, o requerimento, depois de devidamente informado, será enviado oficialmente ao estabelecimento onde o estudante pretende reingressar.

5 - Se o estabelecimento onde o estudante interrompeu os estudos pela última vez já não se encontra em funcionamento, deverá o pedido ser dirigido ao estabelecimento onde o estudante pretende ingressar.

6 - O conselho directivo de cada estabelecimento, ouvido o conselho científico e o conselho pedagógico (ou órgãos correspondentes em estabelecimentos em regime de instalação), fixará, submetendo à aprovação do respectivo reitor ou do director-geral do Ensino Superior, no caso de estabelecimentos de ensino superior não integrados em Universidades, os critérios a empregar para a selecção dos candidatos, caso os mesmos venham a exceder o número de vagas fixado nos termos do artigo 38.º

7 - A decisão da aceitação ou rejeição do reingresso será comunicada por escrito ao interessado e ao estabelecimento referido no n.º 3, se for caso disso, e tornada pública através de edital afixado no estabelecimento onde o estudante pretende reingressar.

ARTIGO 36.º
(Mudança de curso)
1 - Os estudantes que tendo estado em anos lectivos anteriores matriculados em estabelecimentos de ensino superior e pretendam inscrever-se em curso diferente daquele em que realizaram a sua última inscrição, ainda que no mesmo estabelecimento, tendo ou não interrompido os estudos e não tendo um curso superior completo, estão sujeitos ao regime deste artigo.

2 - É obrigatoriamente condição para a mudança de curso superior, prevista no presente artigo, a posse da habilitação secundária adequada à inscrição no elenco correspondente de disciplinas do Ano Propedêutico ou equivalente.

3 - A habilitação a que se refere o n.º 2 poderá ter sido adquirida até ao ano lectivo imediatamente anterior ao do pedido de mudança de curso.

4 - A mudança de curso será requerida pelo interessado no estabelecimento onde realizou a sua última inscrição.

5 - Caso a mudança de curso envolva igualmente a mudança de estabelecimento de ensino superior, o requerimento, depois de informado, será enviado oficialmente ao estabelecimento onde o estudante pretende ingressar.

6 - Se o estabelecimento onde o estudante realizou a sua última inscrição já não se encontrar em funcionamento, deverá o pedido ser dirigido ao estabelecimento onde o estudante pretende ingressar.

7 - Caso o número de estudantes interessados na mudança de curso exceda o número de vagas fixado nos termos do artigo 38.º, serão ordenados pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Média das disciplinas nucleares da habilitação de acesso a que se refere o n.º 2 deste artigo;

b) Média geral da referida habilitação de acesso.
Em caso de empate, será dada preferência ao candidato mais novo.
8 - A decisão de aceitação ou rejeição da mudança de curso será comunicada por escrito ao interessado e ao estabelecimento referido no n.º 4, se for caso disso, e tornada pública através de edital afixado no estabelecimento para onde o estudante pretende mudar de curso.

ARTIGO 37.º
(Transferências)
1 - As transferências entre estabelecimentos de ensino superior continuam a regular-se pelas normas em vigor, com ressalva do disposto nos números seguintes.

2 - Os estudantes que procedam à sua matrícula e inscrição no ensino superior pela primeira vez não podem, no ano lectivo em que realizam essa matrícula e inscrição, solicitar a transferência para outro estabelecimento.

3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as transferências recíprocas e aquelas que não envolvam mudança de curso e se destinem às vagas disponíveis do último concurso de candidatura à matrícula de titulares da habilitação geral de acesso.

ARTIGO 38.º
(Vagas)
1 - O conselho directivo de cada estabelecimento, ouvido o conselho científico e o conselho pedagógico (ou os órgãos correspondentes em estabelecimentos em regime de instalação), fixará, submetendo à aprovação do respectivo reitor, o número de vagas a afectar para cada ano de cada curso aos regimes de reingresso a mudança de curso.

2 - Os estabelecimentos de ensino superior não integrados em Universidade ou Instituto Universitário submeterão as vagas à aprovação do director-geral do Ensino Superior.

3 - Os reitores das Universidades e Institutos Universitários comunicarão à Direcção-Geral do Ensino Superior os quantitativos que tiverem aprovado.

4 - Na fixação das vagas referentes ao 1.º ano de cada curso, os estabelecimentos de ensino superior deverão respeitar os limites mínimos e ou máximos estabelecidos no anexo II a esta portaria.

5 - As vagas sobrantes após o último concurso de candidatura à matrícula de titulares da habilitação geral de acesso poderão ser utilizadas pelo estabelecimento de ensino superior para satisfazer as pretensões de reingresso e mudança de curso, de acordo com as prioridades estabelecidas no anexo II a esta portaria.

ARTIGO 39.º
(Integração curricular)
1 - Cabe ao conselho científico do estabelecimento em que o interessado pretende vir a inscrever-se tomar as providências adequadas à integração curricular daquele, eventualmente através do estabelecimento de um plano de estudos próprio.

2 - O estudo da integração curricular poderá ser feito anteriormente ao pedido de reingresso, mudança de curso ou transferência, a solicitação do interessado.

ARTIGO 40.º
(Reclamações)
1 - Das decisões previstas nos artigos anteriores do presente capítulo poderão os interessados apresentar reclamações, devidamente fundamentadas, no prazo de sete dias sobre a afixação das mesmas.

2 - As reclamações deverão ser entregues no estabelecimento de ensino superior que proferiu a decisão.

3 - As decisões sobre as reclamações serão da competência do órgão apropriado do estabelecimento de ensino superior, sendo proferidas no prazo de quinze dias e comunicadas por escrito aos reclamantes.

ARTIGO 41.º
(Matrícula e ou inscrição)
1 - Os requerentes deverão proceder à matrícula e ou inscrição no respectivo estabelecimento de ensino superior no prazo de sete dias sobre a afixação da decisão ou sobre a comunicação do resultado da reclamação.

2 - A decisão apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere.
3 - Os estudantes colocados que não procedam à matrícula e ou inscrição no prazo referido no n.º 1, sem motivo justificado e confirmado documentalmente, não poderão candidatar-se à matrícula e inscrição no ano lectivo imediato ou solicitar mudança de curso, reingresso ou transferência.

4 - A aceitação ou rejeição da justificação referida no n.º 3 incumbe à entidade competente do estabelecimento de ensino superior que proferiu a decisão.

5 - Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo estabelecido, será chamado, por via postal, à realização desta, pelo respectivo estabelecimento de ensino superior, o candidato seguinte da lista ordenada resultante da aplicação dos critérios referidos no n.º 5 do artigo 35.º ou n.º 6 do artigo 36.º, até à efectiva ocupação da vaga ou esgotamento dos candidatos pelo regime em causa.

CAPÍTULO V
Disposições finais
ARTIGO 42.º
(Estudantes abrangidos pela circular n.º 163/72, série B, de 27 de Setembro, da Direcção-Geral do Ensino Superior)

1 - Aos estudantes abrangidos pela circular n.º 163/72, série B, é aplicável integralmente o regime geral de acesso ao ensino superior.

2 - O disposto no artigo 13.º da circular n.º 163/72, série B, deve aplicar-se sem prejuízo do disposto no artigo 36.º desta portaria.

3 - O prazo que vier a ser definido nos termos do n.º 1 do artigo 10.º é igualmente aplicável aos estudantes abrangidos pela circular n.º 163/72, série B, pelo que, se concluírem um grau superior no decurso de um ano lectivo, não poderão apresentar a sua candidatura no referido ano lectivo, caso essa conclusão ocorra após o termo do referido prazo.

ARTIGO 43.º
(Prazos)
Os prazos em que devem ser praticados os actos constantes desta portaria serão objecto de despacho ministerial.

ARTIGO 44.º
(Revisão)
A presente portaria poderá ser objecto de revisão, caso se justifique, tendo em vista os anos lectivos subsequentes ao da sua publicação.

ARTIGO 45.º
(Resolução de dúvidas)
Todas as dúvidas resultantes da aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho ministerial.

ARTIGO 46.º
(Entrada em vigor)
A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério da Educação e Ciência, 4 de Agosto de 1980. - O Ministro de Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.


ANEXO I
Tabela a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º
(ver documento original)

ANEXO II
Tabela a que se referem os n.os 3 e 6 do artigo 16.º e os n.os 4 e 5 do artigo 38.º

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35234.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-08-21 - Decreto-Lei 418/73 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior

    Simplifica algumas formas de execução das tarefas a cargo dos serviços administrativos das Universidades e das escolas de ensino superior, designadamente no que diz respeito a matrículas, inscrições, pagamento e isenção de propinas e bolsas de estudo.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-03 - Decreto-Lei 675/75 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Cria o Instituto Superior de Educação Física de Lisboa e o Instituto Superior de Educação Física do Porto e extingue o Instituto Nacional de Educação Física (INEF), a Escola de Instrutores de Educação Física de Lisboa e a Escola de Instrutores de Educação Física do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-17 - Decreto-Lei 397/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Regulamenta o ingressa no ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-30 - Portaria 826/82 - Ministério da Educação

    Regulamenta os regimes de reingresso, mudança de curso e transferência nos estabelecimentos de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-30 - Portaria 824/82 - Ministério da Educação

    Introduz alterações à Portaria n.º 564/80, de 4 de Setembro (candidatura à matrícula e inscrição nos estabelecimentos de ensino superior relativamente aos alunos que sejam titulares de habilitações especiais de acesso ao ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 1983-01-03 - Portaria 4/83 - Ministério da Educação

    Altera o n.º 1 do artigo 23.º da Portaria n.º 564/80, de 4 de Setembro (regulamenta a candidatura à matrícula e inscrição nos estabelecimentos de ensino superior relativamente aos alunos que sejam titulares de habilitações especiais de acesso ao mesmo ensino).

  • Tem documento Em vigor 1983-07-15 - Portaria 761/83 - Ministério da Educação

    Dá nova redacção ao artigo 4.º da Portaria n.º 564/80, de 4 de Setembro, respeitante ao regime especial de candidatura ao ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1983-09-12 - Portaria 878/83 - Ministério da Educação

    Aprova os planos e regimes de estudos dos cursos na área de Teatro no Conservatório Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-08 - Portaria 582-B/84 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento dos Regimes Especiais de Candidatura à Matrícula e Inscrição em Estabelecimentos e Cursos de Ensino Superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda