Portaria 4/83
de 3 de Janeiro
Ao abrigo do disposto nos artigos 8.º e 10.º do Decreto-Lei 418/73, de 21 de Agosto, e do Decreto-Lei 397/77, de 17 de Setembro:
Manda o Governo da República, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
O n.º 1 do artigo 23.º da Portaria 564/80, de 4 de Setembro, alterado pelo n.º 1.º da Portaria 824/82, de 30 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 23.º
(Objecto)
1 - O presente capítulo abrange os estudantes a que se referem as alíneas c), d) e f) do n.º 2 do artigo 3.º, bem como os estudantes que em 30 de Abril residam comprovadamente no território de Macau, em companhia de seus pais ou encarregados de educação, e que aí terminem a habilitação necessária ao ingresso no ensino superior, e os bolseiros, em Portugal, das autoridades deste território.
Ministério da Educação, 15 de Dezembro de 1982. - O Ministro da Educação, João José Fraústo da Silva.