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Portaria 878/83, de 12 de Setembro

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Sumário

Aprova os planos e regimes de estudos dos cursos na área de Teatro no Conservatório Nacional.

Texto do documento

Portaria 878/83
de 12 de Setembro
Desde 1971-1972 têm sido ministrados no Conservatório Nacional cursos na área de Teatro, criados por despacho ministerial de 16 de Setembro de 1971, ao abrigo dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 47587, de 10 de Março de 1967, e reconhecidos como cursos superiores por despacho ministerial de 10 de Fevereiro de 1972.

Os planos de estudos e os regimes de avaliação e classificação foram diversas vezes alterados no decurso destes 12 anos de funcionamento, não tenho sido objecto de aprovação nos termos previstos na lei.

Para salvaguardar os direitos e as legítimas expectativas dos alunos que os frequentaram, aprovam-se, através da presente portaria, os planos e regimes de estudos aplicados, à excepção da área de Cenografia, por não ser ainda possível ao Conservatório Nacional fornecer elementos concludentes que permitam a sua aprovação.

Definidos os planos e regimes de estudos destes cursos, torna-se possível ao Conservatório Nacional proceder à emissão dos diplomas que titulam a conclusão daqueles.

Assim, sob proposta do Conservatório Nacional, ao abrigo do disposto no artigo 38.º do Decreto-Lei 310/83, de 1 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:

1.º
(Nível)
Os cursos da Escola de Teatro do Conservatório Nacional, criados por despacho de 16 de Setembro de 1971 do Ministro da Educação Nacional, ao abrigo dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 47587, de 10 de Março de 1967, e aí ministrados desde o ano lectivo de 1971-1972, são cursos superiores para todos os efeitos legais, tal como foi estabelecido por despacho de 10 de Fevereiro de 1972 do Ministro da Educação Nacional.

2.º
(Diploma do curso de Formação de Actores)
O diploma do curso de Formação de Actores será conferido aos alunos que hajam sido aprovados em, pelo menos, uma disciplina de cada um dos grupos de disciplinas do 1.º ao 3.º anos curriculares descritos no anexo I.

3.º
(Diploma do curso de Formação de Actores, com prova prática e defesa de tese)
O diploma do curso de Formação de Actores, com menção de aprovação em prova prática e defesa de tese, será conferido aos alunos que, para além de satisfazerem as condições descritas no n.º 2.º, hajam obtido aprovação num 4.º ano curricular integrado por:

a) Uma prova prática e defesa de tese na opção de formação de actores;
b) Pelo menos uma disciplina de cada um dos grupos de disciplinas descritos no anexo II.

4.º
(Diploma do curso de Formação de Encenadores)
O diploma do curso de Formação de Encenadores será conferido aos alunos que, para além de satisfazerem as condições descritas no n.º 2.º, hajam obtido aprovação num 4.º ano curricular integrado por:

a) Uma prova prática e defesa de tese na opção de formação de encenadores;
b) Pelo menos uma disciplina de cada um dos grupos de disciplinas descritas no anexo III.

5.º
(Diploma do curso de Teoria do Teatro)
O diploma do curso de Teoria do Teatro será conferido aos alunos que, para além de satisfazerem as condições descritas no n.º 2.º, hajam obtido aprovação num 4.º ano curricular integrado por:

a) Uma tese na opção de teoria do teatro;
b) Pelo menos uma disciplina do grupo de disciplinas descrito no anexo IV.
6.º
(Outras designações)
Para efeitos de passagem de diplomas consideram-se subsumidas nas designações dos n.os 2.º a 5.º outras designações dadas aos cursos ministrados na Escola de Teatro desde 1971-1972 até ao presente.

7.º
(Classificação final)
1 - A classificação final do curso a que se refere o n.º 2.º é a média aritmética simples, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a 5 décimas), das classificações dos 1.º, 2.º e 3.º anos do plano de estudos.

2 - A classificação final dos cursos a que se referem os n.os 3.º a 5.º é a média aritmética simples arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a 5 décimas) das classificações dos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º anos do plano de estudos.

8.º
(Classificação de ano curricular)
1 - A classificação de cada ano curricular do 1.º ao 3.º é:
a) A classificação global do ano curricular, se atribuída desta forma no ano lectivo em causa; ou

b) A média aritmética simples, calculada até às décimas, das classificações de cada grupo de disciplinas que integra o plano de estudos (anexo I).

2 - A classificação dos 4.os anos curriculares é a média aritmética simples, calculada até às décimas, das classificações de cada grupo de disciplinas que integra o plano de estudos e da prova prática com defesa de tese ou texto com defesa de tese (anexos II a IV), acrescida de 1 valor.

9.º
(Classificação de grupo de disciplinas)
A classificação de grupo de disciplinas a que se refere o n.º 8.º é a média aritmética simples, calculada até às décimas, das classificações obtidas pelo aluno nas disciplinas desse grupo em que haja obtido aprovação.

10.º
(Conversão de classificações)
Sempre que as classificações forem expressas através de letras serão convertidas da seguinte forma:

A - 15.
B - 12.
C - 10.
11.º
(Disciplinas complementares)
As classificações obtidas por aprovação em disciplinas complementares que não constem dos anexos à presente portaria não serão consideradas para o cálculo da classificação final, devendo, porém, as referidas disciplinas constar dos certificados que discriminem as disciplinas em que o estudante obteve aprovação.

12.º
(Diploma)
Aos estudantes que reúnam as condições descritas num dos n.os 2.º a 5.º será, a seu requerimento, emitido diploma do modelo constante do anexo V a esta portaria.

13.º
(Certidões)
À passagem de certidões donde conste ou se infira a conclusão de um curso é aplicável o disposto no artigo 99.º do Decreto 39001, de 20 de Novembro de 1952.

14.º
(Situações especiais)
Nos casos em que, tendo o estudante cursado todos os anos curriculares integrantes de um plano conducente à obtenção de um dos diplomas a que se referem os n.os 2.º a 5.º, se verifique, aquando da decisão sobre o requerimento do diploma, a falta de qualquer dos requisitos aí previstos, o pedido será objecto de despacho do director-geral do Ensino Superior, sob parecer devidamente fundamentado do conselho directivo da Escola de Teatro ou da Comissão Instaladora da Escola Superior de Teatro e Cinema, o qual poderá determinar a realização de provas complementares.

15.º
(Prazo de candidatura ao ensino superior em 1983 como titular de um curso superior)

O prazo para a apresentação das candidaturas à matrícula e inscrição no ensino superior no ano lectivo de 1983-1984 como titular de habilitações especiais (Portaria 564/80, de 4 de Setembro) para os titulares de um dos diplomas a que se refere a presente portaria termina 10 dias após a sua publicação, devendo o Conservatório Nacional tomar as providências necessárias à emissão em tempo útil dos certificados de conclusão do curso requeridos com esse fim dentro desse prazo.

16.º
(Entrada em vigor)
Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério da Educação.
Assinada em 26 de Agosto de 1983.
O Ministro da Educação, José Augusto Seabra.

ANEXO I
Disciplinas do 1.º ao 3.º anos do curso de Formação de Actores
1.º ano
Grupo de disciplinas de teoria: História do Teatro (História das Literaturas Dramáticas, História do Espectáculo), História da Cultura, Dramaturgia, Arte e Sociedade.

Grupo de disciplinas de interpretação: Interpretação, Desinibição e Improvisação, Comunicação Teatral, Caracterização, Preparação do Actor, Técnicas de Interpretação, Atelier Prático de Animação.

Grupo de disciplinas de voz: Voz, Técnica de Voz, Voz e Canto, Dicção.
Grupo de disciplinas de técnica corporal: Técnica Corporal, Expressão Corporal, Aikido, Dança Teatral, Dança Moderna, Iniciação Musical.

2.º ano
Grupo de disciplinas de teoria: História do Teatro (História das Literaturas Dramáticas, História do Espectáculo, Literatura Dramática), História da Cultura, Arte e Sociedade, Dramaturgia, Animação.

Grupo de disciplinas de interpretação: Interpretação, Caracterização, Construção da Personagem, Técnica de Interpretação, Atelier Prático de Animação, Preparação do Actor, Atelier de Interpretação.

Grupo de disciplinas de voz: Voz, Voz e Canto, Técnica Vocal, Dicção, Expressão Oral.

Grupo de disciplinas de técnica corporal: Técnica Corporal, Expressão Corporal, Corpo, Aikido-Ioga, Dança Teatral, Dança Histórica, Dança, Comportamento e Ritmo.

3.º ano
Grupo de disciplinas de teoria: História do Teatro (História da Literatura Dramática, Literatura Dramática, História do Espectáculo), Arte e Sociedade, Animação, Dramaturgia.

Grupo de disciplinas de interpretação: Produção Teatral, Caracterização, Interpretação, Relações Cénicas e Interpretação, Atelier de Interpretação, Técnica de Interpretação.

Grupo de disciplinas de voz: Voz, Voz e Canto, Técnica de Voz, Dicção, Expressão Oral.

Grupo de disciplinas de técnica corporal: Expressão Corporal, Técnica Corporal, Dança Teatral, Pantomima.


ANEXO II
Disciplinas do 4.º ano do curso de Formação de Actores
Grupo de disciplinas de interpretação: Atelier de Interpretação, Técnicas do Palco.

Grupo de disciplinas de teoria: História do Teatro, História da Cultura, Teorias de Encenação, Análise Dramática, Dramaturgia.

Grupo de disciplinas de voz: Voz, Expressão Oral, Técnica de Voz.
Grupo de disciplinas de técnica corporal: Corpo, Pantomima.

ANEXO III
Disciplinas do 4.º ano do curso de Formação de Encenadores
Grupo de disciplinas técnicas: Atelier de Interpretação, Encenação, Luminotécnica e Técnica de Palco, Introdução à Cenografia.

Grupo de disciplinas teóricas: Teorias de Encenação, História da Cultura, Análise Dramática, Dramaturgia.


ANEXO IV
Disciplinas do 4.º ano do curso de Teoria do Teatro
Grupo de disciplinas teóricas: História do Teatro, História da Literatura Dramática, Técnicas do Palco, Análise Dramática, História da Cultura, Teorias de Encenação, Dramaturgia.


ANEXO V
Modelo do diploma
República Portuguesa
Conservatório Nacional
Diploma
F ..., Presidente da Comissão Coordenadora de Reinstalação do Conservatório Nacional (ver nota a):

Faz saber que (ver nota b) ..., filho de (ver nota c) ..., natural de (ver nota d) ..., concelho de (ver nota e) ..., distrito de (ver nota f) ..., concluiu o curso de (ver nota g) ..., com a classificação final de (ver nota h) ..., em (ver nota i) ...

Pelo que em conformidade com as disposições legais em vigor, lhe mandei passar o presente diploma.

Lisboa, (ver nota j) ...
O Chefe da Secretaria (ver nota l)
...
O Presidente da Comissão Coordenadora de Reinstalação (ver nota a)
...
(nota a) Quadro nomeado: Presidente da comissão Instaladora da Escola Superior de Teatro e Cinema.

(nota b) Nome do titular.
(nota c) Nome do pai e da mãe do titular.
(nota d) Freguesia de naturalidade do titular.
(nota e) Concelho de naturalidade do titular.
(nota f) Distrito de naturalidade do titular.
(nota g) Formação de Actores, Formação de Actores com prova prática e defesa de tese, Formação de Encenadores, teoria do Teatro.

(nota h) Classificação final do curso.
(nota i) Data de conclusão do curso.
(nota j) Data de emissão do diploma.
(nota l) Quando a Escola Superior de Teatro estiver em instalação, o funcionário correspondente.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35126.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1952-11-20 - Decreto 39001 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Promulga o Regulamento dos Serviços Administrativos das Universidades de Coimbra, Lisboa e Porto.

  • Tem documento Em vigor 1967-03-10 - Decreto-Lei 47587 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete de Estudos e Planeamento da Acção Educativa

    Permite ao Ministro da Educação Nacional determinar ou autorizar a realização de experiências pedagógicas em estabelecimentos de ensino público dependentes do respectivo Ministério para além dos casos e limites em que essa realização já é possível segundo a legislação vigente.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-04 - Portaria 564/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta a candidatura à matrícula e inscrição nos estabelecimentos de ensino superior relativamente aos alunos que sejam titulares de habilitações especiais de acesso ao mesmo ensino.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-01 - Decreto-Lei 310/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Reforma Administrativa

    Reestrutura o ensino da música, dança, teatro e cinema.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-07-02 - Portaria 430/84 - Ministério da Educação

    Aprova os planos de estudos do curso da Escola de Cinema, do Conservatório Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-13 - Portaria 908/84 - Ministério da Educação

    Regulamenta as condições de emissão do diploma do curso de Cenografia, nas diversas opções, ministrado pela Escola Superior de Teatro do Conservatório Nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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