Portaria 430/84
de 2 de Julho
Com o objectivo de proceder à regularização das experiências pedagógicas que o Conservatório Nacional levou a cabo desde o início dos anos 70, ao abrigo do Decreto-Lei 47587, de 10 de Março de 1967, foram já publicados os despachos 66/SES/83, de 20 de Maio e 137/SES/83, de 20 de Agosto, que aprovam os planos de estudos do curso de Formação de Professores de Educação pela Arte, e a Portaria 878/83, de 12 de Setembro, que aprova os planos de estudos dos cursos da Escola de Teatro, à excepção da área de Cenografia.
Com os mesmos objectivos de salvaguarda dos legítimos interesses dos alunos que frequentaram o curso da Escola de Cinema, permitindo à Escola Superior de Teatro e Cinema, a quem cabe actualmente assegurar a continuação daquele curso, a emissão dos diplomas que titulam a sua conclusão, aprovam-se pela presente portaria os sucessivos planos de estudos deste curso, tal como ministrados desde 1972-1973.
Nestes termos, sob proposta da comissão instaladora da Escola Superior de Teatro e Cinema:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 23.º e no artigo 38.º do Decreto-Lei 310/83, de 1 de Julho, e do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
(Reconhecimento)
1 - O curso da Escola de Cinema, do Conservatório Nacional, criado pelo despacho de 6 de Janeiro de 1973 do Ministro da Educação Nacional, ao abrigo dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 47587, de 10 de Março de 1967, e aí ministrado desde o ano lectivo de 1972-1973, é um curso superior para todos os efeitos legais, tal como estabelecido pelo despacho de 8 de Julho de 1973 do Ministro da Educação Nacional.
2 - Nos termos do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei 310/83, de 1 de Julho, a ministração deste curso, a realização dos respectivos exames e a passagem dos respectivos diplomas e certificados são asseguradas pela Escola Superior de Teatro e Cinema.
2.º
(Duração e estrutura)
O curso mencionado no número anterior tem a duração de 3 anos lectivos, sendo o primeiro ano comum, de índole propedêutica, a que se seguem 2 anos diferenciados nas áreas de opção descritas nos planos de estudos constantes dos anexos I a IV da presente portaria.
3.º
(Conclusão do concurso - Anos de 1972-1973 a 1974-1975)
Consideram-se como tendo concluído o curso os alunos que até ao ano lectivo de 1974-1975 tenham obtido aproveitamento global em cada um dos 3 anos curriculares do plano de estudos constante do anexo I.
4.º
(Conclusão do concurso - Anos de 1975-1976 a 1980-1981)
Consideram-se como tendo concluído o curso os alunos que até ao ano lectivo de 1980-1981, inclusive, tenham obtido aproveitamento num mínimo de 18 disciplinas dos planos de estudos constantes dos anexos I e III, sendo destas, obrigatoriamente:
a) 6 disciplinas do 3.º ano curricular;
b) 4 disciplinas de formação geral dos 2.º e 3.º anos curriculares.
5.º
(Conclusão do curso - Anos de 1981-1982 e seguintes)
1 - Consideram-se como tendo concluído o curso a partir de 1981-1982, inclusive, os alunos que tenham obtido aproveitamento nas disciplinas do plano de estudos constante do anexo IV.
2 - Os alunos que por qualquer motivo, nomeadamente por força de reingresso, foram integrados através de plano de estudos próprio no plano do estudos constante do anexo IV consideram-se como tendo concluído o curso desde que tenham obtido aprovação num mínimo de 18 disciplinas, sendo destas obrigatoriamente:
a) 6 disciplinas do 3.º ano curricular;
b) 6 disciplinas específicas da mesma área de opção.
6.º
(Precedências e transição de ano)
1 - Compete à comissão instaladora fixar a tabela e o regime de precedências.
2 - O regime de transição de ano é parte integrante do regime de precedências.
3 - Na fixação do regime de transição de ano o número máximo de disciplinas a que se refere o n.º 1 do artigo único do Decreto 46646, de 16 de Novembro de 1965, não pode ser excedido, podendo ser condicionado ao ano curricular a que as disciplinas devam pertencer ou assumir o valor zero.
7.º
(Disciplinas complementares)
1 - Nos 2.º e 3.º anos do curso os alunos poderão inscrever-se noutras disciplinas, no máximo de 2, de um elenco a definir pela comissão instaladora da Escola Superior de Teatro e Cinema.
2 - A aprovação nas disciplinas complementares não produz efeitos para a transição de ano, nem as classificações nelas obtidas entram para o cálculo da classificação final nos termos do n.º 8.º
3 - As disciplinas complementares e as respectivas classificações constarão das certidões que discriminem as disciplinas em que o estudante obteve aprovação.
8.º
(Classificação final)
1 - A classificação final do curso concluído nos termos dos n.os 3.º ou 5.º é a média aritmética simples, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações de cada um dos 3 anos curriculares.
2 - A classificação de cada ano curricular, quando não global é, a média aritmética simples, calculada até às décimas, das classificações obtidas nas respectivas disciplinas.
3 - A classificação final do curso concluído nos termos do n.º 4.º é a média aritmética simples, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações que tiverem sido atribuídas nas disciplinas realizadas.
9.º
(Diploma)
1 - Aos alunos que concluírem o curso nos termos dos n.os 3.º e 4.º ou que o concluíram ou venham a concluir nos termos do n.º 5.º será, a seu requerimento, emitido um diploma do modelo constante do anexo V à presente portaria.
2 - Para os alunos que concluíram o curso nos termos do n.º 3.º e que o concluíram ou venham a concluir nos termos do n.º 5.º, os diplomas mencionarão a área de opção correspondente ao grupo de disciplinas de opção em que aqueles se inscreveram e obtiveram aprovação.
3 - Para os alunos que concluíram o curso nos termos do n.º 4.º, os diplomas mencionarão a área de opção apenas quando tenham sido realizadas com aproveitamento as seguintes disciplinas:
a) Área de opção Imagem - Câmara II;
b) Área de opção Som - Sonorização;
c) Área de opção Montagem - Prática da Montagem II.
10.º
(Certidões)
À passagem de certidões de que conste ou se infira a conclusão do curso é aplicável o disposto no artigo 99.º do Decreto 39001, de 20 de Novembro de 1952.
11.º
(Situações especiais)
1 - Nos casos em que, tendo o aluno cursado os 3 anos curriculares de um dos planos de estudos constantes dos anexos I a IV, se verifique, nomeadamente aquando da decisão sobre o requerimento do diploma, a falta de qualquer dos requisitos previstos na presente portaria, o respectivo processo será objecto de despacho do director-geral do Ensino Superior, sob parecer devidamente fundamentado da comissão instaladora da Escola Superior de Teatro e Cinema, o qual poderá determinar a realização de provas complementares.
2 - O disposto no presente número só é aplicável até ao ano lectivo de 1982-1983, inclusive.
12.º
(Entrada em vigor)
Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério da Educação.
Assinada em 7 de Junho de 1984.
O Ministro da Educação, José Augusto Seabra.
ANEXO I
Plano de estudos em vigor de 1972-1973 a 1974-1975
1.º ano
Semiologia do Espectáculo.
Educação Visual.
Introdução ao Campo Sonoro.
História do Cinema.
Sociologia do Espectáculo.
Iniciação às Técnicas Cinematográficas (Imagem, Som, Montagem).
Noções Aplicadas de Física e Química.
Introdução à Morfologia Narrativa.
Técnicas de Expressão Base (Expressão Oral e Corporal).
Introdução à História e Cultura Contemporâneas.
2.º ano
Disciplinas comuns:
Semiologia do Cinema I.
As Estéticas Cinematográficas I.
Sociologia do Cinema I.
Psicologia Aplicada ao Cinema.
Teoria e Prática da Montagem I.
Disciplinas específicas:
Áreas de opção de Argumento, Realização e Montagem e de Crítica e Investigação Cinematográfica:
Morfologia Narrativa I.
O Trabalho do Actor I.
O Espaço Sonoro: Teoria e Prática I.
Técnicas Cinematográficas: Iluminação, Imagem.
Argumento I (Metodologia e Produção).
Área de opção de Imagem e Fotografia:
O Trabalho do Actor I.
A Banda Sonora.
Máquinas e Objectivas I.
Iluminação I.
Laboratório I.
Área de opção de Som e Música:
O Espaço Sonoro: Teoria e Prática I.
Registo e Reprodução Sonora I.
Acústica I.
Sonoplastia I.
Iniciação Musical I.
3.º ano
Disciplinas comuns:
As Estéticas Cinematográficas II.
Economia do Cinema (Produção, Distribuição, Exibição).
Psicanálise do Cinema.
História do Cinema Português.
Disciplinas específicas:
Área de opção de Argumento, Realização e Montagem:
Semiologia do Cinema II.
Morfologia do Cinema II.
O Trabalho do Actor II.
Teoria e Prática da Montagem II.
Sonoplastia.
Argumento II.
Área de opção de Crítica e Investigação Cinematográfica:
Semiologia do Cinema II.
Morfologia Narrativa II.
História da Critica Cinematográfica.
Métodos de Investigação.
Análise Crítica.
Argumento II.
Área de opção de Imagem e Fotografia:
Teoria e Prática da Montagem II.
História da Fotografia.
Máquinas e Objectivas II.
Iluminação II.
Laboratório II.
A Cor.
Área de opção de Som e Música:
Teoria e Prática da Montagem II.
O Espaço Sonoro: Teoria e Prática II.
Registo e Reprodução Sonora II.
Acústica II.
Sonoplastia II.
Iniciação Musical II.
ANEXO II
Plano de estudos em vigor de 1975-1976 a 1977-1978
1.º ano
Introdução à Análise de Filmes.
Espaço/Acção.
Introdução à História do Cinema.
Introdução à Prática da Fotografia e Educação Visual.
Introdução à Prática da Sonorização e ao Campo Sonoro.
Introdução à Planificação e Montagem.
2.º ano
Disciplinas de formação geral:
Análise de Filmes I.
Direcção de Actores I.
História do Cinema I.
Produção I.
Disciplinas específicas:
Área de opção de Imagem:
Teoria da Fotografia.
Câmara I.
Espaço Visual I.
Área de opção de Som:
Electroacústica I.
Captação e Registo de Som.
Campo Sonoro I.
Área de opção de Montagem:
Teoria da Montagem I.
Planificação e Montagem.
Espaço Fílmico I.
3.º ano
Disciplinas de formação geral:
Análise de Filmes II.
Direcção de Actores II.
História do Cinema II.
Produção II.
Disciplinas específicas:
Área de opção de Imagem:
Tecnologia do Cinema.
Câmara II.
Espaço Visual II.
Área de opção de Som:
Electroacústica II.
Sonorização.
Campo Sonoro II.
Área de opção de Montagem:
Teoria da Montagem II.
Prática da Montagem.
Espaço Fílmico II.
ANEXO III
Plano de estudos em vigor de 1978-1979 a 1980-1981
1.º ano
Introdução à Análise de Filmes.
Introdução à Direcção de Actores.
Introdução à História do Cinema.
Introdução à História da Cultura Contemporânea.
Introdução à Prática Fotográfica (ver nota a1).
Introdução à Estética do Visual (ver nota a1).
Introdução à Prática da Sonorização (ver nota a2).
Introdução ao Campo Sonoro (ver nota a2).
Introdução à Narrativa e Planificação (ver nota a3).
Introdução à Planificação e Montagem (ver nota a3).
(notas a1, a2, a3) Para efeitos do n.º 4.º estas duas disciplinas contam apenas como uma.
2.º ano
Disciplinas de formação geral:
Análise de Filmes I.
Direcção de Actores I.
História do Cinema I.
História da Cultura Contemporânea I.
Produção I.
Disciplinas específicas:
Área de opção de Imagem:
Teoria da Fotografia.
Câmara I.
Estética do Visual I.
Área de opção de Som:
Electroacústica I.
Captação e Registo de Som.
Estética do Sonoro I.
Área de opção de Montagem:
Teoria da Montagem I.
Prática da Montagem I.
Espaço Fílmico I.
3.º ano
Disciplinas de formação geral:
Análise de Filmes II.
Direcção de Actores II.
História do Cinema II.
História da Cultura Contemporânea II.
Produção II.
Disciplinas específicas:
Área de opção de Imagem:
Tecnologia do Cinema.
Câmara I.
Estética do Visual II.
Área de opção de Som:
Electroacústica II.
Sonorização.
Estética do Sonoro II.
Área de opção de Montagem:
Teoria da Montagem II.
Prática da Montagem II.
Espaço Fílmico II.
ANEXO IV
Plano de estudos em vigor desde 1981-1982
1.º ano
Ficção - Construção e Análise.
Espaço/Acção.
Produção/Recepção.
Imagem - Fotografia e Educação Visual.
Som - Técnicas e Percepção Auditiva.
Montagem - Prática e Teoria.
2.º ano
Disciplinas comuns:
Argumento e Planificação I ou Análise de Filmes.
Direcção de Actores I ou Cenografia I.
Sociologia da Comunicação ou História do Cinema I ou Técnicas de Produção.
Disciplinas específicas:
Área de opção de Imagem:
Teoria da Fotografia I.
Câmara e Iluminação I.
Campo Figurativo I.
Área de opção de Som:
Electroacústica I.
Captação e Registo de Som.
Campo Sonoro I.
Área de opção de Montagem:
Teoria da Montagem I.
Prática da Montagem I.
Construção e Análise da Banda Sonora I.
3.º ano
Disciplinas comuns:
Argumento e Planificação II ou Análise de Filmes II.
Direcção de Actores II ou Cenografia II.
Sociologia do Cinema ou História do Cinema II ou Processos de Produção.
Disciplinas específicas:
Área de opção de Imagem:
Teoria da Fotografia II.
Câmara e Iluminação II.
Campo Figurativo II.
Área de opção de Som:
Electroacústica II.
Estúdio de Som.
Campo Sonoro II.
Área de opção de Montagem:
Teoria da Montagem II.
Prática da Montagem II.
Construção e Análise da Banda Sonora II.
ANEXO V
Modelo de diploma
República Portuguesa
Escola Superior de Teatro e Cinema
Diploma
(ver nota a) ..., presidente da Comissão Instaladora da Escola Superior de Teatro e Cinema:
Faço saber que (ver nota b) ..., filho de (ver nota c) ..., natural de (ver nota d) ..., concelho de (ver nota e) ..., distrito de (ver nota f) ..., concluiu o curso da Escola de Cinema do Conservatório Nacional, na área de opção (ver nota g) ..., com a classificação final de (ver nota h) ... valores, em (ver nota i) ...
Pelo que, em conformidade com as disposições legais em vigor, lhe mandei passar o presente diploma.
Lisboa, (ver nota j) ...
O Chefe da Secretaria (ver nota l), ...
O Presidente da Comissão Instaladora da Escola Superior de Teatro e Cinema,...
(nota a) Nome do presidente da Comissão Instaladora da Escola Superior de Teatro e Cinema.
(nota b) Nome do titular.
(nota c) Nome do pai e da mãe do titular.
(nota d) Freguesia de naturalidade do titular.
(nota e) Concelho de naturalidade do titular.
(nota f) Distrito de naturalidade do titular.
(nota g) Para os cursos concluídos nos termos do n.º 3.º (plano do anexo I):
Argumento, Realização e Montagem;
Crítica e Investigação Cinematográfica;
Som e Música.
Para os cursos concluídos nos termos do n.º 4.º (planos dos anexos II e III), apenas quando aplicável face ao disposto no n.º 3 do n.º 9.º, e para os cursos concluídos nos termos do n.º 5.º (plano do anexo IV):
Imagem;
Som;
Montagem.
(nota h) Classificação final do curso.
(nota i) Data de conclusão do curso.
(nota j) Data da emissão do diploma.
(nota l) Estando a Escola Superior de Teatro e Cinema em instalação, o funcionário correspondente.