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Portaria 908/84, de 13 de Dezembro

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Sumário

Regulamenta as condições de emissão do diploma do curso de Cenografia, nas diversas opções, ministrado pela Escola Superior de Teatro do Conservatório Nacional.

Texto do documento

Portaria 908/84
de 13 de Dezembro
A par dos outros cursos da área de Teatro mencionados na Portaria 878/83, de 12 de Setembro, ministrou a Escola Superior de Teatro do Conservatório Nacional o curso de Cenografia, cuja emissão de diplomas importa regulamentar.

Assim:
Na sequência da Portaria 878/83, de 12 de Setembro;
Sob proposta da comissão instaladora da Escola Superior de Teatro e Cinema, de Lisboa;

Ao abrigo do disposto no artigo 38.º do Decreto-Lei 310/83, de 1 de Janeiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:

1.º
Nível
O curso a que se refere a presente portaria, ministrado na Escola Superior de Teatro do Conservatório Nacional por força do despacho de 18 de Setembro de 1971 do Ministro da Educação Nacional, ao abrigo dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 47587, de 10 de Março de 1967, e aí leccionado desde o ano lectivo de 1971-1972, é, para todos os efeitos legais, um curso superior não conferente de grau, tal como foi estabelecido por despacho de 10 de Fevereiro de 1972 do Ministro da Educação Nacional.

2.º
Diploma de curso de Cenografia
O diploma do curso de Cenografia será conferido aos alunos que, em cada um dos 3 anos curriculares que compõem o plano de estudos constante do anexo I hajam obtido, alternativamente:

a) Aproveitamento global, nos anos lectivos em que foi adoptada ema forma de avaliação;

b) Aproveitamento numa disciplina do grupo de disciplinas de teoria e em todas as disciplinas do grupo de disciplinas práticas.

3.º
Diploma do curso de Cenografia - opção cenografia
O diploma do curso de Cenografia - opção Cenografia será conferido aos alunos que hajam:

a) Sido aprovados nos termos do n.º 2.º;
b) Obtido aprovação na prova prática e defesa de tese na área de Cenografia.
4.º
Diploma do curso de Cenografia - opção Cenografia
O diploma do curso de Cenografia - opção Figurinos será conferido aos alunos que hajam:

a) Sido aprovados nos termos do n.º 2.º;
b) Obtido aprovação na prova prática e defesa de tese na área de Figurinos.
5.º
Diploma de curso de Cenografia - opção Produção Plástica
O diploma do curso de Cenografia - opção Produção Plástica será conferido aos alunos que hajam:

a) Sido aprovados nos termos do n.º 2.º;
b) Obtido aprovação na prova prática e defesa de tese na área de Produção Plástica.

6.º
Classificação final
1 - A classificação final do curso a que se refere o n.º 2.º é a média aritmética simples, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção inferior a cinco décimas) das classificações dos 1.º, 2.º e 3.º anos do plano de estudos.

2 - A classificação final dos cursos a que se referem os n.os 3.º a 5.º é a média aritmética simples arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas) das classificações dos 1.º, 2.º e 3.º anos do plano de estudos e da classificação única da prova prática e defesa de tese.

7.º
Classificação de ano curricular
A classificação de cada ano curricular é:
a) A classificação global do ano curricular, se atribuída desta forma no ano lectivo em causa;

b) A média aritmética simples, calculada até às décimas, das classificações das disciplinas que integram o plano de estudos (anexo I), nos termos da alínea b) do n.º 2.º

8.º
Disciplinas complementares
As classificações obtidas por aprovação em disciplinas complementares que não constem do anexo à presente portaria não serão consideradas para o cálculo da classificação final, devendo, porém, as referidas disciplinas constar dos certificados que discriminem as disciplinas em que o estudante obteve aprovação.

9.º
Diplomas
Aos estudantes que reúnam as condições descritas nos n.os 2.º a 5.º será, a seu requerimento, emitido diploma do modelo constante do anexo II a esta portaria.

10.º
Outras designações
Para efeitos de passagem de diplomas, consideram-se subsumidas nas designações dos n.os 2.º a 5.º outras designações dadas a este curso desde 1971-1972 até ao presente.

11.º
Certidões
À passagem de certidões donde conste ou se infira a conclusão do curso é aplicável o disposto no artigo 99.º do Decreto 39001, de 20 de Novembro de 1952.

12.º
Situações especiais
1 - Nos casos em que, tendo o estudante cursado todos os anos curriculares integrantes do plano conducente à obtenção de um dos diplomas a que se referem os n.os 2.º a 5.º, se verifique, aquando de decisão sobre o requerimento do diploma, a falta de qualquer dos requisitos aí previstos, o pedido será objecto de despacho do presidente da comissão instaladora da Escola Superior de Teatro e Cinema, que determinará:

a) A realização de exame ad hoc em disciplina igual ou equivalente do novo plano de estudos;

b) Caso o aluno haja obtido noutro estabelecimento, nacional ou estrangeiro, aprovação em disciplina correspondente, a equivalência à disciplina em falta, respectivamente nos termos do capítulo I do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho, ou do capítulo IV do Decreto-Lei 283/83, de 21 de Junho.

2 - Em casos de natureza excepcional, o pedido poderá ser objecto de decisão em sentido diverso do fixado no n.º 1.º por despacho do director-geral do Ensino Superior, sob parecer fundamentado da comissão instaladora da Escola Superior de Teatro e Cinema, de Lisboa.

Ministério da Educação.
Assinada em 19 de Novembro de 1984.
Pelo Ministro da Educação, Joaquim Germano Pinto Machado Correia da Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.


ANEXO II
Modelo de diploma
República Portuguesa
Escola Superior de Teatro e Cinema
Diploma
F. ..., presidente da comissão instaladora da Escola Superior de Teatro e Cinema:

Faz saber que (ver nota a) ..., filho de (ver nota b) ..., natural de (ver nota c) ..., concelho de (ver nota d) ..., distrito de (ver nota e) ..., concluiu o curso de Cenografia (ver nota f) ... com a classificação final de (ver nota g) ..., em (ver nota h) ...

Pelo que, em conformidade com as disposições legais em vigor, lhe mandei passar o presente diploma.

Lisboa, (ver nota i) .../.../...
O Chefe da Secretaria (ver nota j),
...
O Presidente da Comissão Instaladora,
...
(nota a) Nome do titular.
(nota b) Nome do pai e da mãe do titular.
(nota c) Freguesia de naturalidade do titular.
(nota d) Concelho de naturalidade do titular.
(nota e) Distrito de naturalidade do titular.
(nota f) Caso preencham as condições dos n.os 3.º a 5.º respectivamente com prova prática de defesa de tese na opção Cenografia, com prova prática e defesa de tese na opção Figurinos, com prova prática e defesa de tese na opção Produção Plástica.

(nota g) Classificação final do curso.
(nota h) Data da conclusão do curso.
(nota i) Data da emissão do diploma.
(nota j) Ou funcionário correspondente.

ANEXO I
1.º ano curricular
Grupo de disciplinas de teoria. - História do Arte I; História da Cultura; História do Teatro I; História da Cenografia.

Grupo de disciplinas práticas. - Cenografia I; Técnicas do Desenho e da Pintura I; Adereços I; Tecnologia de Materiais I; Figurinos I.

2.º ano curricular
Grupo de disciplinas de teoria. - História da Arte II; História do Teatro II; História do Trajo e Mobiliário I.

Grupo de disciplinas práticas. - Cenografia II; Técnicas do Desenho e da Pintura II; Figurinos II; Adereços II; Tecnologia de Materiais II.

3.º ano curricular
Grupo de disciplinas de teoria. - História do Trajo e Mobiliário II; Artes Visuais.

Grupo de disciplinas práticas. - Cenografia III; Figurinos III; Produção Teatral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/183581.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1952-11-20 - Decreto 39001 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Promulga o Regulamento dos Serviços Administrativos das Universidades de Coimbra, Lisboa e Porto.

  • Tem documento Em vigor 1967-03-10 - Decreto-Lei 47587 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete de Estudos e Planeamento da Acção Educativa

    Permite ao Ministro da Educação Nacional determinar ou autorizar a realização de experiências pedagógicas em estabelecimentos de ensino público dependentes do respectivo Ministério para além dos casos e limites em que essa realização já é possível segundo a legislação vigente.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-21 - Decreto-Lei 283/83 - Ministério da Educação

    Estabelece os termos em que pode ser requerida a equivalência de habilitações estrangeiras de nível superior às correspondentes habilitações portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-01 - Decreto-Lei 310/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Reforma Administrativa

    Reestrutura o ensino da música, dança, teatro e cinema.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1983-09-12 - Portaria 878/83 - Ministério da Educação

    Aprova os planos e regimes de estudos dos cursos na área de Teatro no Conservatório Nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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