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Portaria 417/80, de 19 de Julho

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Sumário

Fixa o quantitativo da propina anual de frequência de cada uma das disciplinas dos cursos da via de ensino e o da propina anual de frequência de cada curso da via profissionalizante do 12.º ano de escolaridade.

Texto do documento

Portaria 417/80

de 19 de Julho

Considerando o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 240/80, de 19 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência, o seguinte:

1.º O quantitativo da propina anual de frequência de cada uma das disciplinas dos cursos da via de ensino do 12.º ano de escolaridade é de 90$00, em concordância com o fixado no Decreto-Lei 327/78, de 9 de Novembro.

2.º O quantitativo da propina anual de frequência de cada curso da via profissionalizante do 12.º ano de escolaridade é de 250$00, desde que o número de disciplinas frequentadas desse curso seja igual ou maior que três.

3.º Quando o número de disciplinas frequentado num curso da via profissionalizante for inferior a três, o quantitativo da propina anual é calculado por disciplina, nos termos do estabelecido no n.º 1.º desta portaria.

4.º O pagamento das propinas é realizado em estampilhas fiscais, podendo ser liquidadas no acto da matrícula ou em três prestações: a primeira no acto da matrícula, a segunda de 25 de Janeiro a 5 de Fevereiro e a terceira de 25 de Abril a 5 de Maio.

5.º Ficarão desde logo impedidos de frequentar a escola os alunos que, nos prazos previstos, não liquidem a segunda ou a terceira prestação das propinas, havendo lugar à marcação de faltas a partir do dia seguinte àquele em que tiver expirado o prazo de pagamento.

6.º Expirado o prazo, e se, entretanto, o aluno não tiver excedido o limite máximo de faltas fixado na lei, poderá o presidente do conselho directivo do respectivo estabelecimento de ensino autorizar o pagamento da prestação em débito, aumentada de 50%.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência, 15 de Julho de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/07/19/plain-34068.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34068.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-11-09 - Decreto-Lei 327/78 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece o quantitativo de 30$00 para as prestações das propinas de frequência de cada uma das disciplinas dos cursos complementares do ensino secundário.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-19 - Decreto-Lei 240/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Cria o 12.º ano de escolaridade e extingue o Ano Propedêutico do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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