de 9 de Novembro
A criação do curso geral unificado do ensino secundário, do qual os novos cursos complementares são a justificada sequência, determina que sejam tomadas medidas no sentido de corrigir algumas discrepâncias da legislação até agora vigente com base na separação anteriormente existente entre ensino liceal e ensino técnico profissional.Uma das referidas discrepâncias resulta de ser diferente o tratamento dado às propinas de frequência e de inscrição pelo Decreto-Lei 36507, de 14 de Setembro de 1947, para o ensino liceal, e pelo Decreto-Lei 37028, de 25 de Agosto de 1948, para o ensino técnico profissional.
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É fixado em 30$00 o quantitativo das prestações das propinas de frequência de cada uma das disciplinas dos cursos complementares do ensino secundário, quer seja diurno ou nocturno o seu regime de funcionamento.
2 - Não são devidas propinas de inscrição nos cursos complementares do ensino secundário.
Art. 2.º O presente diploma aplica-se já às propinas devidas pela frequência no ano escolar de 1978-1979.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes - Carlos Alberto Lloyd Braga. Promulgado em 26 de Outubro de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.