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Portaria 718/84, de 15 de Setembro

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Sumário

Aprova o modelo de impresso para passagem de diploma aos alunos que concluam os cursos da via profissionalizante do 12.º ano de escolaridade.

Texto do documento

Portaria 718/84
de 15 de Setembro
Considerando que a legislação em vigor não prevê a passagem de diploma aos alunos que concluam os cursos do 12.º ano de escolaridade, criado pelo Decreto-Lei 240/80, de 19 de Julho;

Considerando que as características e finalidades dos cursos da via profissionalizante do 12.º ano de escolaridade justificam que, em relação a estes, seja conferido um diploma:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação, o seguinte:

1.º Aos alunos que completem, com aprovação, todas as disciplinas de um curso da via profissionalizante do 12.º ano de escolaridade, criado pelo Decreto-Lei 240/80, de 19 de Julho, será passado, a requerimento seu, o correspondente diploma de modelo anexo a esta portaria.

2.º Os diplomas levarão coladas e inutilizadas, com a assinatura do presidente do conselho directivo, estampilhas fiscais na importância fixada para os diplomas dos cursos complementares do ensino secundário, ficando a sua passagem e entrega registadas em livro especial.

3.º A passagem do diploma do curso da via profissionalizante dispensa o aluno de requerer o diploma do curso complementar, o qual, no entanto, poderá ser passado sempre que o aluno o requeira.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação.
Assinada em 15 de Junho de 1984.
Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Educação, José Augusto Seabra.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/185558.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-07-19 - Decreto-Lei 240/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Cria o 12.º ano de escolaridade e extingue o Ano Propedêutico do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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