Portaria 718/84
de 15 de Setembro
Considerando que a legislação em vigor não prevê a passagem de diploma aos alunos que concluam os cursos do 12.º ano de escolaridade, criado pelo Decreto-Lei 240/80, de 19 de Julho;
Considerando que as características e finalidades dos cursos da via profissionalizante do 12.º ano de escolaridade justificam que, em relação a estes, seja conferido um diploma:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação, o seguinte:
1.º Aos alunos que completem, com aprovação, todas as disciplinas de um curso da via profissionalizante do 12.º ano de escolaridade, criado pelo Decreto-Lei 240/80, de 19 de Julho, será passado, a requerimento seu, o correspondente diploma de modelo anexo a esta portaria.
2.º Os diplomas levarão coladas e inutilizadas, com a assinatura do presidente do conselho directivo, estampilhas fiscais na importância fixada para os diplomas dos cursos complementares do ensino secundário, ficando a sua passagem e entrega registadas em livro especial.
3.º A passagem do diploma do curso da via profissionalizante dispensa o aluno de requerer o diploma do curso complementar, o qual, no entanto, poderá ser passado sempre que o aluno o requeira.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação.
Assinada em 15 de Junho de 1984.
Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Educação, José Augusto Seabra.
(ver documento original)