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Portaria 428/81, de 26 de Maio

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Sumário

Fixa o quantitativo das propinas de exame das disciplinas dos cursos do 12.º ano de escolaridade.

Texto do documento

Portaria 428/81

de 26 de Maio

Tornando-se necessário fixar o quantitativo das propinas de exame das disciplinas dos cursos do 12.º ano de escolaridade;

Considerando o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 240/80, de 19 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência, o seguinte:

1.º Pela admissão a exame nas disciplinas dos cursos da via de ensino, em qualquer das épocas legalmente estabelecidas, é devido o pagamento da propina de 90$00 por disciplina.

2.º - 1 - Nos cursos de via profissionalizante é fixado em 250$00 o quantitativo da propina de exame.

2 - A propina referida no número anterior engloba a totalidade das disciplinas do curso frequentado pelo aluno.

3 - Os alunos que não reúnam as condições exigidas para a admissão a exame em todas as disciplinas do curso ou aqueles que, reunindo essas condições, não requeiram todos os exames pagarão a propina de 90$00 por disciplina.

3.º A repetição de exame para melhoria de classificação implica o pagamento da propina de 90$00 por disciplina.

4.º O pagamento das propinas é realizado em estampilhas fiscais a inutilizar no boletim de inscrição para exame.

5.º Pela admissão a exame em segunda chamada é devido o pagamento da propina suplementar de 150$00 por disciplina, efectuada em estampilhas fiscais a inutilizar no requerimento a apresentar para o efeito.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência, 30 de Abril de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/05/26/plain-203009.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/203009.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-07-19 - Decreto-Lei 240/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Cria o 12.º ano de escolaridade e extingue o Ano Propedêutico do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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