de 26 de Maio
Tornando-se necessário fixar o quantitativo das propinas de exame das disciplinas dos cursos do 12.º ano de escolaridade;Considerando o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 240/80, de 19 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência, o seguinte:
1.º Pela admissão a exame nas disciplinas dos cursos da via de ensino, em qualquer das épocas legalmente estabelecidas, é devido o pagamento da propina de 90$00 por disciplina.
2.º - 1 - Nos cursos de via profissionalizante é fixado em 250$00 o quantitativo da propina de exame.
2 - A propina referida no número anterior engloba a totalidade das disciplinas do curso frequentado pelo aluno.
3 - Os alunos que não reúnam as condições exigidas para a admissão a exame em todas as disciplinas do curso ou aqueles que, reunindo essas condições, não requeiram todos os exames pagarão a propina de 90$00 por disciplina.
3.º A repetição de exame para melhoria de classificação implica o pagamento da propina de 90$00 por disciplina.
4.º O pagamento das propinas é realizado em estampilhas fiscais a inutilizar no boletim de inscrição para exame.
5.º Pela admissão a exame em segunda chamada é devido o pagamento da propina suplementar de 150$00 por disciplina, efectuada em estampilhas fiscais a inutilizar no requerimento a apresentar para o efeito.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência, 30 de Abril de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.