Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 37/86, de 12 de Maio

Partilhar:

Sumário

Homologa o curso técnico-profissional de Contabilidade, a funcionar em regime de experiência pedagógica no Externato Infante D. Henrique desde o ano lectivo de 1984-1985.

Texto do documento

Despacho Normativo 37/86
Considerando que o Decreto-Lei 47587 prevê a realização de experiências pedagógicas em estabelecimentos de ensino particular que assim o solicitem e ofereçam as necessárias garantias;

Considerando que o ensino particular e cooperativo tem dado um contributo importante ao relançamento do ensino profissional e técnico-profissional, devido à sua história e às suas características específicas, que o vocacionam para a inovação pedagógica;

Considerando a oportunidade de dar viabilidade à «liberdade de aprender e ensinar» consagrada no artigo 43.º da Constituição da República Portuguesa e no Programa do Governo;

Considerando que é urgente fornecer aos jovens formação adequada ao desempenho de uma profissão qualificada;

Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 47587, de 10 de Março de 1967:

Determino:
1 - Nos termos do presente despacho, é homologado o curso técnico-profissional de Contabilidade, a funcionar em regime de experiência pedagógica no Externato Infante D. Henrique desde 1984-1985.

2 - O curso de técnico de contabilidade visa a formação de profissionais, de nível intermédio, na área dos serviços administrativos, simultaneamente com uma preparação geral equivalente às áreas do ensino secundário complementar.

3 - O curso de técnico de contabilidade exige como habilitação de ingresso o 9.º ano de escolaridade ou equivalente, tem a duração de três anos, correspondentes ao 10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade, e será ministrado de acordo com o plano de estudos que consta do quadro anexo ao presente despacho.

4 - O plano de estudos insere-se, em linhas gerais, no modelo actual do ensino secundário complementar, incluindo as componentes de formação geral, formação específica e formação técnico-profissional, substituindo esta última a componente de formação vocacional da actual área C e podendo comportar estágios de aproximação à vida activa, pós-escolares ou incluídos no período de escolaridade.

5 - O curso de técnico de contabilidade conferirá, cumulativamente:
a) Um diploma de fim de estudos secundários, que permitirá o acesso ao ensino superior, nos termos da respectiva legislação, em paralelo com os restantes cursos complementares;

b) Um diploma de formação técnico-profissional comprovativo da qualificação obtida, para efeito de ingresso no mundo do trabalho.

6 - Os diplomas referidos no n.º 5 do presente despacho têm valor oficial equivalente aos diplomas referidos no n.º 5 do Despacho Normativo 194-A/83, de 21 de Outubro.

7 - O curso de técnico de contabilidade do Externato Infante D. Henrique funcionará em regime de autonomia pedagógica, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro.

8 - As possíveis alterações ao consignado no número anterior serão submetidas a parecer da Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo.

9 - O Externato Infante D. Henrique elaborará anualmente um relatório detalhado sobre o funcionamento da experiência pedagógica criada pelo presente despacho, para apreciação pela Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo.

Ministério da Educação e Cultura, 7 de Abril de 1986. - O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.


Anexo ao Despacho Normativo 37/86
Curso de técnico de contabilidade
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31023.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-03-10 - Decreto-Lei 47587 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete de Estudos e Planeamento da Acção Educativa

    Permite ao Ministro da Educação Nacional determinar ou autorizar a realização de experiências pedagógicas em estabelecimentos de ensino público dependentes do respectivo Ministério para além dos casos e limites em que essa realização já é possível segundo a legislação vigente.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-21 - Decreto-Lei 553/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1983-10-21 - Despacho Normativo 194-A/83 - Ministério da Educação - Gabinete do Ministro

    Cria cursos técnico-profissionais e cursos profissionais a ministrar após o 9.º ano de escolaridade e estabelece as normas de estruturação e funcionamento dos respectivos cursos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda