Despacho Normativo 37/86
Considerando que o Decreto-Lei 47587 prevê a realização de experiências pedagógicas em estabelecimentos de ensino particular que assim o solicitem e ofereçam as necessárias garantias;
Considerando que o ensino particular e cooperativo tem dado um contributo importante ao relançamento do ensino profissional e técnico-profissional, devido à sua história e às suas características específicas, que o vocacionam para a inovação pedagógica;
Considerando a oportunidade de dar viabilidade à «liberdade de aprender e ensinar» consagrada no artigo 43.º da Constituição da República Portuguesa e no Programa do Governo;
Considerando que é urgente fornecer aos jovens formação adequada ao desempenho de uma profissão qualificada;
Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 47587, de 10 de Março de 1967:
Determino:
1 - Nos termos do presente despacho, é homologado o curso técnico-profissional de Contabilidade, a funcionar em regime de experiência pedagógica no Externato Infante D. Henrique desde 1984-1985.
2 - O curso de técnico de contabilidade visa a formação de profissionais, de nível intermédio, na área dos serviços administrativos, simultaneamente com uma preparação geral equivalente às áreas do ensino secundário complementar.
3 - O curso de técnico de contabilidade exige como habilitação de ingresso o 9.º ano de escolaridade ou equivalente, tem a duração de três anos, correspondentes ao 10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade, e será ministrado de acordo com o plano de estudos que consta do quadro anexo ao presente despacho.
4 - O plano de estudos insere-se, em linhas gerais, no modelo actual do ensino secundário complementar, incluindo as componentes de formação geral, formação específica e formação técnico-profissional, substituindo esta última a componente de formação vocacional da actual área C e podendo comportar estágios de aproximação à vida activa, pós-escolares ou incluídos no período de escolaridade.
5 - O curso de técnico de contabilidade conferirá, cumulativamente:
a) Um diploma de fim de estudos secundários, que permitirá o acesso ao ensino superior, nos termos da respectiva legislação, em paralelo com os restantes cursos complementares;
b) Um diploma de formação técnico-profissional comprovativo da qualificação obtida, para efeito de ingresso no mundo do trabalho.
6 - Os diplomas referidos no n.º 5 do presente despacho têm valor oficial equivalente aos diplomas referidos no n.º 5 do Despacho Normativo 194-A/83, de 21 de Outubro.
7 - O curso de técnico de contabilidade do Externato Infante D. Henrique funcionará em regime de autonomia pedagógica, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro.
8 - As possíveis alterações ao consignado no número anterior serão submetidas a parecer da Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo.
9 - O Externato Infante D. Henrique elaborará anualmente um relatório detalhado sobre o funcionamento da experiência pedagógica criada pelo presente despacho, para apreciação pela Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo.
Ministério da Educação e Cultura, 7 de Abril de 1986. - O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Anexo ao Despacho Normativo 37/86
Curso de técnico de contabilidade
(ver documento original)