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Despacho Normativo 85/92, de 5 de Junho

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Sumário

HOMOLOGA O CURSO TÉCNICO PROFISSIONAL DE INFORMÁTICA DE GESTÃO, A FUNCIONAR NO EXTERNATO ATLÂNTICO, EM PENICHE DESDE 1985-1986.

Texto do documento

Despacho Normativo 85/92
Considerando que o ensino particular e cooperativo tem dado um contributo importante ao relançamento do ensino profissional e técnico-profissional, devido à sua história e às suas características, que o vocacionam para a inovação pedagógica;

Considerando a oportunidade de dar viabilidade à «liberdade de aprender e ensinar», consagrada no artigo 5.º da Constituição da República Portuguesa;

Considerando que é urgente fornecer aos jovens formação adequada ao desempenho de uma profissão qualificada:

Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 47587, de 10 de Março de 1967:

Determino o seguinte:
1 - Nos termos do presente despacho, é homologado o curso técnico-profissional de Informática de Gestão, a funcionar no Externato Atlântico, em Peniche, desde 1985-1986.

2 - O curso técnico-profissional de Informática de Gestão visa a formação de profissionais de nível intermédio no campo da informática, simultaneamente com uma preparação geral equivalente às áreas do ensino secundário.

3 - Para ingresso no curso técnico-profissional de Informática de Gestão é necessário o 9.º ano de escolaridade ou equivalente.

4 - O curso técnico-profissional de Informática de Gestão tem a duração de três anos, correspondentes aos 10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade, e é ministrado de acordo com o plano de estudos definido no quadro anexo ao Despacho Normativo 142/84, de 22 de Agosto.

5 - O plano de estudos inclui as componentes de formação geral, formação específica e formação técnico-profissional, substituindo esta última a componente de formação vocacional da actual área C e podendo comportar estágios de aproximação à vida activa, pós-escolares ou incluídos no período de escolaridade.

6 - O curso técnico-profissional de Informática de Gestão confere cumulativamente:

6.1 - Um diploma de fim de estudos secundários, que permite o acesso ao ensino superior, nos termos da legislação aplicável;

6.2 - Um diploma de formação técnico-profissional, comprovativo da qualificação obtida, para ingresso no mundo do trabalho.

7 - Os diplomas referidos no n.º 6 do presente despacho têm valor oficial equivalente aos diplomas referidos no n.º 5 do Despacho Normativo 194-A/83, de 21 de Outubro.

8 - O curso técnico-profissional de Informática de Gestão do Externato Atlântico funciona em regime de paralelismo pedagógico, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro.

9 - As alterações ao disposto no número anterior serão submetidas a parecer do Gabinete de Educação Tecnológica, Artística e Profissional (GETAP).

Ministério da Educação, 19 de Maio de 1992. - O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/43592.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-03-10 - Decreto-Lei 47587 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete de Estudos e Planeamento da Acção Educativa

    Permite ao Ministro da Educação Nacional determinar ou autorizar a realização de experiências pedagógicas em estabelecimentos de ensino público dependentes do respectivo Ministério para além dos casos e limites em que essa realização já é possível segundo a legislação vigente.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-21 - Decreto-Lei 553/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1983-10-21 - Despacho Normativo 194-A/83 - Ministério da Educação - Gabinete do Ministro

    Cria cursos técnico-profissionais e cursos profissionais a ministrar após o 9.º ano de escolaridade e estabelece as normas de estruturação e funcionamento dos respectivos cursos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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