Despacho Normativo 94/92
Considerando que o ensino particular e cooperativo tem dado um contributo importante ao relançamento do ensino profissional e técnico-profissional, devido à sua história e às suas características, que o vocacionam para a inovação pedagógica;
Considerando a oportunidade de dar viabilidade à «liberdade de aprender e ensinar», consagrada no artigo 5.º da Constituição da República Portuguesa;
Considerando que é urgente fornecer aos jovens formação adequada ao desempenho de uma profissão qualificada:
Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 47587, de 10 de Março de 1967:
Determino o seguinte:
1 - São criados no Instituto de Educação e Desenvolvimento (INED), como experiência pedagógica, a desenvolver nos termos do presente despacho, os cursos técnico-profissionais de Electrónica, Desenhador de Construção Civil, Informática de Gestão e Comunicação Social.
2 - Os cursos técnico-profissionais de Electrónica, Desenhador de Construção Civil, Informática de Gestão e Comunicação Social visam a formação de profissionais de nível intermédio, simultaneamente com uma preparação geral equivalente às áreas do ensino secundário.
3 - Os cursos técnico-profissionais de Electrónica, Desenhador de Construção Civil, Informática de Gestão e Comunicação Social exigem como habilitação de ingresso o 9.º ano de escolaridade ou equivalente, têm a duração de três anos, correspondentes ao 10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade, e são ministrados de acordo com os planos de estudo que constam, respectivamente, dos anexos I, II, III e IV ao presente despacho, que dele são parte integrante.
4 - Os planos de estudo incluem as componentes de formação geral, formação específica e formação tecnológica, podendo comportar estágios de aproximação à vida activa, pós-escolares ou incluídos no período de escolaridade.
5 - Os cursos técnico-profissionais de Electrónica, Desenhador de Construção Civil, Informática de Gestão e Comunicação Social conferem, cumulativamente:
5.1 - Um diploma de fim de estudos secundários, que permite o acesso ao ensino superior, nos termos da legislação aplicável;
5.2 - Um diploma de formação tecnológica comprovativo da qualificação obtida, para ingresso no mundo do trabalho.
6 - Os diplomas referidos no n.º 5 do presente despacho têm valor oficial equivalente aos diplomas referidos no n.º 5 do Despacho Normativo 194-A/83, de 21 de Outubro.
7 - Os cursos técnico-profissionais de Electrónica, Desenhador de Construção Civil, Informática de Gestão e Comunicação Social do Instituto de Educação e Desenvolvimento (INED) funcionam em regime de autonomia pedagógica, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro.
8 - As alterações ao disposto no número anterior serão submetidas a parecer do Gabinete de Educação Tecnológica, Artística e Profissional (GETAP).
9 - O Instituto de Educação e Desenvolvimento (INED) elaborará anualmente um relatório detalhado sobre o funcionamento da experiência pedagógica criada pelo presente despacho, para apreciação pelo GETAP.
Ministério da Educação, 19 de Maio de 1992. - O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.
Do ANEXO I ao ANEXO IV
(ver documento original)