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Despacho Normativo 85/85, de 31 de Agosto

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Sumário

Determina a estruturação do ensino técnico-profissional na área da construção civil, em regime pós-laboral.

Texto do documento

Despacho Normativo 85/85
A criação do curso de especialização técnico-profissional de construtor civil, em regime pós-laboral, pelo Despacho Normativo 170/84 visou dar um novo enquadramento à formação técnica no domínio da construção civil, até então assegurada pelo curso de mestrança, criado pelo Decreto 37029, de 25 de Agosto de 1948, ajustando-se às novas exigências de progresso tecnológico e à necessidade de desenvolvimento cultural dos respectivos diplomados.

A definição do 9.º ano de escolaridade, ou habilitação equivalente, para entrada no novo curso veio, porém, deixar sem acesso ao mesmo os indivíduos habilitados com o 6.º ano de escolaridade, que até agora podiam candidatar-se ao referido curso de mestrança de construção civil e continuam a procurar uma formação profissional neste domínio.

A criação pelo presente despacho de um novo curso técnico-profissional auxiliar de construção civil, também em regime pós-laboral, vem responder a esta necessidade e completar um quadro coerente e diversificado de formação a diferentes níveis, preparando para o exercício de funções profissionais em sucessivos escalões hierárquicos com funções e responsabilidades diferenciadas.

Este enquadramento, associado a experiência adquirida, justifica e conduz à introdução de alguns ajustamentos no plano de estudos do curso de especialização técnico-profissional de construtor civil (pós-laboral).

Assim:
Ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 47587, de 10 de Março de 1967, determino:

I - Estrutura do ensino técnico-profissional na área da construção civil, em regime pós-laboral

1 - O ensino técnico-profissional na área da construção civil, em regime pós-laboral, desenvolve-se, numa primeira fase, em dois cursos:

a) O curso de especialização técnico-profissional de construtor civil (pós-laboral);

b) O curso técnico-profissional auxiliar de construção civil (pós-laboral).
2 - O curso de especialização técnico-profissional de construtor civil (pós-laboral), a que têm acesso os candidatos que possuam o 9.º ano de escolaridade, ou equivalente, tem a duração de 5 anos e o respectivo plano de estudos, que consta do anexo I-A a este despacho normativo, inscreve-se no actual modelo do ensino secundário complementar, com as adaptações na carga horária das disciplinas e o reajustamento dos programas impostos pelo regime pós-laboral.

3 - O curso de especialização técnico-profissional de construtor civil (pós-laboral) confere, na conclusão do 4.º ano, um diploma de fim de estudos secundários equivalente a um 12.º ano, que permitirá o prosseguimento de estudos nos termos da legislação aplicável ao acesso ao ensino superior. Por outro lado, confere ainda, em diversos níveis, os seguintes diplomas de formação profissional:

a) De técnico profissional auxiliar de construção civil, na conclusão do 2.º ano;

b) De técnico de obras, na conclusão do 4.º ano;
c) De construtor civil, na conclusão do 5.º ano.
4 - O curso técnico-profissional auxiliar de construção civil (pós-laboral), a que têm acesso os candidatos que possuam o 6.º ano de escolaridade, tem a duração de 4 anos e o respectivo plano de estudos, que consta do anexo I-B ao presente despacho normativo, comporta as disciplinas de formação geral correspondentes às do curso geral do ensino secundário e as disciplinas de formação tecnológica necessárias à obtenção da qualificação de técnico profissional auxiliar de construção civil, com a distribuição de cargas horárias e reajustamentos de programas impostos pelo regime pós-laboral.

5 - O curso técnico-profissional auxiliar de construção civil (pós-laboral) confere, na conclusão do 4.º ano, um diploma de técnico profissional auxiliar de construção civil equivalente ao conferido na conclusão do 2.º ano do curso de especialização técnico-profissional de construtor civil (pós-laboral) e equivalente também, para todos os efeitos, a habilitação do 9.º ano de escolaridade, permitindo o prosseguimento de estudos:

a) No 3.º ano do curso de especialização técnico-profissional de construtor civil (pós-laboral);

b) Em qualquer curso complementar do ensino secundário.
II - Rede escolar
6 - Os cursos do ensino técnico-profissional de construção civil (pós-laboral) funcionarão em estabelecimentos de ensino a definir por despacho ministerial, mediante proposta da Direcção-Geral do Ensino Secundário, fundamentada no estudo da rede escolar do ensino técnico-profissional, ouvidas as respectivas comissões regionais.

7 - O curso técnico-profissional auxiliar de construção civil (pós-laboral) funcionará nos estabelecimentos de ensino em que exista o curso de especialização técnico-profissional de construtor civil (pós-laboral, sempre que haja um mínimo de candidatos que o justifique.

8 - O curso de especialização técnico-profissional de construtor civil (pós-laboral) substituirá progressivamente o curso de mestrança de construção civil, quando criado nas escolas em que este tem vindo a funcionar.

III - Alunos
A - Curso de especialização técnico-profissional de construtor civil (pós-laboral)

9 - As normas relativas às candidaturas e matrículas no curso de especialização técnico-profissional de construtor civil (pós-laboral) são as aplicáveis aos restantes cursos técnico-profissionais criados ao abrigo do Despacho Normativo 194-A/83 e legislação subsequente.

10 - Poderão candidatar-se à primeira matrícula no curso de especialização técnico-profissional de construtor civil (pós-laboral) os indivíduos que possuam a habilitação do 9.º ano de escolaridade ou tenham completado a parte escolar de um curso secundário industrial ou escolaridade equiparada.

11 - Os boletins de candidatura serão entregues na escola em que o candidato pretende matricular-se, devendo constar dos mesmos as classificações obtidas em cada uma das disciplinas que constituem o último ano da habilitação a que se refere o número anterior, a indicação do ano lectivo em que a obtiveram e a confirmação destes dados pela escola que o candidato frequentou ou em que obteve a habilitação.

12 - Para efeito de admissão, a escola elaborará uma lista dos candidatos, divididos em dois escalões e seriados de acordo com as seguintes normas:

12.1 - Constituem o 1.º escalão os candidatos que comprovem o exercício de uma actividade profissional na área da construção civil no mínimo de um ano, contando como ano cada soma de parcelas igual a 365 dias de actividade na referida área.

12.2 - Constituem o 2.º escalão os candidatos que não preencham as condições do n.º 12.1.

12.3 - Dentro de cada escalão será atribuída a cada candidato uma pontuação correspondente às classificações obtidas na habilitação escolar apresentada, definida por um dos seguintes valores:

a) O quociente da divisão por 4 da classificação final do curso, arredondado as unidades, nos casos em que aquela classificação é expressa na escala de 0 a 20 valores;

b) O quociente, arredondado às unidades, da divisão por 4 da média aritmética das classificações das disciplinas, quando estas venham expressas na escala de 0 a 20 valores;

c) A classificação final do curso geral do ensino secundário unificado (9.º ano de escolaridade).

12.4 - A ordenação dos candidatos será feita por ordem decrescente da pontuação obtida nos termos do número anterior, preferindo, quando as pontuações obtidas forem as mesmas para dois ou mais candidatos, sucessivamente:

a) Os que tenham mais tempo de exercício de uma actividade profissional na área da construção civil;

b) Os que possuam habilitação escolar mais elevada na área da construção civil;

c) Os mais velhos.
12.5 - Serão admitidos, sucessivamente, os candidatos que constituem o 1.º escalão, segundo a ordem decrescente da sua ordenação, e, após estes, os do 2.º escalão, segundo a mesma ordem.

13 - A frequência e a avaliação do aproveitamento escolar neste curso obedecerão às normas em vigor nos cursos técnico-profissionais, atendendo aos condicionalismos impostos pela regulamentação dos cursos em regime pós-laboral.

14 - No curso de especialização técnico-profissional de construtor civil (pós-laboral) observar-se-ão as precedências de aprovação em certas disciplinas relativamente à matrícula noutras, conforme o anexo II.

B - Concurso técnico-profissional auxiliar de construção civil (pós-laboral)
15 - Poderão candidatar-se à primeira matrícula no curso técnico-profissional auxiliar de construção civil os indivíduos que possuam, no mínimo, a habilitação do 6.º ano de escolaridade e comprovem o exercício de uma actividade profissional na área da construção civil no mínimo de um ano, contando com um ano cada soma de parcelas igual a 365 dias.

16 - Os boletins de candidatura serão entregues na escola em que o candidato pretende matricular-se, devendo constar dos mesmos as comprovações da habilitação e da actividade profissional referidas no número anterior.

17 - Para efeito de admissão, a escola elaborará uma lista dos candidatos seriados por ordem decrescente do tempo de exercício da actividade profissional, preferindo, em caso de igualdade, os mais velhos.

18 - Os candidatos serão admitidos por ordem decrescente da graduação na lista a que se refere o número anterior.

19 - A frequência e a avaliação do aproveitamento escolar neste curso obedecerão às normas em vigor para os cursos gerais nocturnos do ensino secundário, excepto no que respeita à componente tecnológica do plano de estudos, relativamente à qual se observará o disposto para a componente técnico-profissional dos cursos técnico-profissionais em regime pós-laboral.

20 - No curso técnico-profissional auxiliar de construção civil (pós-laboral) observar-se-ão as precedências de aprovação em certas disciplinas relativamente à matrícula noutras, conforme o anexo II.

C - Disposições comuns
21 - O aluno que não obtenha aproveitamento numa disciplina considerada precedente de matrícula noutra não poderá matricular-se nesta no ano curricular seguinte, mas poderá matricular-se nas restantes disciplinas do ano.

22 - Aos alunos que frequentam o curso de especialização técnico-profissional de construtor civil (pós-laboral) ou o curso técnico-profissional auxiliar de construção civil (pós-laboral) é permitido requerer, no início do ano lectivo, o exame da disciplina de Práticas de Construção correspondente ao ano em que se encontrem matriculados, ficando, em caso de aprovação, dispensados da respectiva frequência e considerando-se a classificação deste exame para efeitos de classificação final do curso.

23 - Os alunos que obtiverem aprovação nos 3.º e 4.º anos do curso de especialização técnico-profissional de construtor civil (pós-laboral) terão equivalência, para efeitos de continuação de estudos ou para fins profissionais, respectivamente, aos 10.º e 12.º anos do curso técnico-profissional de técnico de obras.

Ministério da Educação, 6 de Agosto de 1985. - O Ministro da Educação, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30572.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-08-25 - Decreto 37029 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional

    Promulga o Estatuto do Ensino Profissional Industrial e Comercial.

  • Tem documento Em vigor 1967-03-10 - Decreto-Lei 47587 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete de Estudos e Planeamento da Acção Educativa

    Permite ao Ministro da Educação Nacional determinar ou autorizar a realização de experiências pedagógicas em estabelecimentos de ensino público dependentes do respectivo Ministério para além dos casos e limites em que essa realização já é possível segundo a legislação vigente.

  • Tem documento Em vigor 1983-10-21 - Despacho Normativo 194-A/83 - Ministério da Educação - Gabinete do Ministro

    Cria cursos técnico-profissionais e cursos profissionais a ministrar após o 9.º ano de escolaridade e estabelece as normas de estruturação e funcionamento dos respectivos cursos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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