Despacho Normativo 25/84
Considerando que o Programa do Governo reconhece que «a educação, na actual crise económica, social e moral, constitui um factor decisivo para a reconstrução do País, pois dela depende a preparação da juventude, através do saber, da criação e do trabalho, pelo que importa adaptá-la, com realismo, às nossas circunstâncias concretas, tornando-a um factor de desenvolvimento, progresso e equilíbrio»;
Considerando que é urgente contribuir para a resolução do problema social do acesso da grande maioria dos jovens ao mundo do trabalho, fornecendo-lhes uma formação adequada ao desempenho de uma profissão qualificada;
Considerando que pelo Despacho Normativo 194-A/83, de 21 de Outubro, foi criada, em termos de experiência pedagógica, uma estrutura para o ensino técnico-profissional e profissional e que o Decreto-Lei 47587 prevê a realização de experiências pedagógicas em «estabelecimentos de ensino particular que assim o solicitem e ofereçam as necessárias garantias»;
Considerando que o ensino particular e cooperativo pode dar um contributo importante ao lançamento do ensino profissional e técnico-profissional, devido à sua história e às suas características específicas, que o vocacionam para a inovação pedagógica;
Considerando a oportunidade de dar viabilidade à «liberdade de aprender e ensinar», consagrada no artigo 43.º da Constituição da República Portuguesa;
Considerando o dinamismo do Despacho 40/A/EAE/83, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 136, de 16 de Junho de 1983, nos termos do qual se apontam as linhas orientadoras da acção a desenvolver pela Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo a partir do ano lectivo de 1983-1984, nomeadamente a que ficou consignada na respectiva alínea d):
d) Apoiar técnica e financeiramente a reconversão de escolas particulares e cooperativas que seguem planos oficiais em escolas de formação profissional ou técnico-profissional, em função das necessidades locais ou regionais;
Considerando a experiência e a capacidade pedagógica do Colégio Internato dos Carvalhos, já reconhecidas pela concessão progressiva de paralelismo e autonomia pedagógica há mais de 5 anos;
Considerando que é notória a falta de pessoal qualificado, de nível não superior, no campo da electrotecnia e da electrónica;
Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 47587, de 10 de Março de 1967:
Determino:
1 - São criados no Colégio Internato dos Carvalhos, como experiência pedagógica, a desenvolver nos termos do presente despacho, 2 cursos complementares técnico-profissionais: curso de técnico de electrotecnia e curso de técnico de electrónica.
2 - O curso de técnico de electrotecnia e o curso de técnico de electrónica do Colégio Internato dos Carvalhos visam a formação de profissionais qualificados, de nível intermédio, no campo da electrotecnia e da electrónica, simultaneamente com uma preparação geral equivalente às áreas do ensino secundário complementar.
3 - O curso de técnico de electrotecnia e o curso de técnico de electrónica do Colégio Internato dos Carvalhos exigem como habilitação de ingresso o 9.º ano de escolaridade ou equivalente, têm a duração de 3 anos, correspondentes ao 10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade, e serão ministrados de acordo com os planos de estudos que constam dos anexos I e II ao presente despacho.
4 - Os planos de estudos do curso de técnico de electrotecnia e do curso de técnico de electrónica do Colégio Internato dos Carvalhos inserem-se, em linhas gerais, no modelo actual do ensino secundário complementar, incluindo as componentes de formação geral, formação específica e formação técnico-profissional, substituindo esta última a componente de formação vocacional da actual área B, e podendo comportar estágios de aproximação à vida activa, pós-escolares ou incluídos no período de escolaridade.
5 - O curso de técnico de electrotecnia e o curso de técnico de electrónica do Colégio Internato dos Carvalhos conferirão, cumulativamente:
a) Um diploma de fim de estudos secundários, que permitirá o acesso ao ensino superior, nos termos da respectiva legislação, em paralelo com os restantes cursos complementares;
b) Um diploma de formação técnico profissional, comprovativo da qualificação obtida, para efeito de ingresso no mundo do trabalho.
6 - Os diplomas referidos no n.º 5 do presente despacho têm valor oficial equivalente aos diplomas referidos no n.º 5 do Despacho Normativo 194-A/83, de 21 de Outubro.
7 - O curso de técnico de electrotecnia e o curso de técnico de electrónica do Colégio Internato dos Carvalhos funcionarão em regime de autonomia pedagógica, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro; assim, para estes cursos, o Colégio Internato dos Carvalhos gozará de independência, relativamente aos regimes em vigor para as escolas públicas, quanto a:
a) Orientação metodológica e adopção de instrumentos escolares;
b) Conteúdos programáticos;
c) Avaliação de conhecimentos, incluindo a dispensa de exames e ou a sua realização;
d) Prazos e regras de matrícula;
e) Calendário escolar;
f) Emissão de diplomas e certificados de matrícula, de aproveitamento e de habilitações.
8 - As orientações referidas no n.º 7 do presente despacho, assim como as possíveis alterações, serão submetidas a parecer da Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo.
9 - Sem prejuízo da titularidade patrimonial, o Ministério da Educação assegurará ao Colégio Internato dos Carvalhos o equipamento que considere indispensável para o funcionamento do curso de técnico de electrotecnia e do curso de técnico de electrónica.
10 - As despesas de funcionamento do curso de técnico de electrotecnia e do curso de técnico de electrónica serão suportadas pelo Ministério da Educação, através de dotações fixadas por despacho ministerial e nos termos que esse despacho venha a estabelecer.
11 - O Colégio Internato dos Carvalhos elaborará anualmente um relatório detalhado sobre o funcionamento da experiência pedagógica criada pelo presente despacho, para apreciação pela Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo.
Ministério da Educação, 13 de Janeiro de 1984. - O Ministro da Educação, José Augusto Seabra.
Anexo I ao Despacho Normativo 25/84
Curso de técnico de electrotecnia
(ver documento original)
Anexo II ao Despacho Normativo 25/84
Curso de técnico de electrónica
(ver documento original)