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Despacho Normativo 18/87, de 19 de Fevereiro

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Sumário

Cria no Colégio de S. Miguel em Fátima o curso técnico-profissional de contabilidade e administração.

Texto do documento

Despacho Normativo 18/87
O ensino particular e cooperativo tem dado um contributo importante ao relançamento do ensino profissional e técnico-profissional, devido à sua história e às suas características específicas que o vocacionam para a inovação pedagógica.

A oportunidade de dar viabilidade à «liberdade de aprender e ensinar» está consagrada no artigo 43.º da Constituição da República Portuguesa.

Considerando a necessidade de fornecer aos jovens formação adequada ao desempenho de uma profissão qualificada:

Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 47587, de 10 de Março de 1967, determino:

1 - É criado no Colégio de S. Miguel em Fátima como experiência pedagógica, a desenvolver nos termos do presente despacho, o curso técnico-profissional de contabilidade e administração.

2 - O curso de técnico de contabilidade e administração visa a formação de profissionais qualificados, de nível intermédio, na área dos serviços administrativos, simultaneamente com uma preparação geral equivalente às áreas do ensino secundário complementar.

3 - Para ingresso no curso de técnico de contabilidade e administração é necessário o 9.º ano de escolaridade ou equivalente.

4 - O curso de técnico de contabilidade e administração tem a duração de três anos, correspondentes ao 10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade, e será ministrado de acordo com o plano de estudos que consta do quadro anexo ao presente despacho.

5 - O plano de estudos insere-se, em linhas gerais, no modelo actual do ensino secundário complementar, incluindo as componentes de formação geral, formação específica e formação técnico-profissional, substituindo esta última a componente de formação vocacional da actual área C e podendo comportar estágios de aproximação à vida activa, pós-escolares ou incluídos no período de escolaridade.

6 - O curso de técnico de contabilidade e administração conferirá, cumulativamente:

6.1 - Um diploma de fim de estudos secundários, que permitirá o acesso ao ensino superior, nos termos da respectiva legislação, em paralelo com os restantes cursos complementares;

6.2 - Um diploma de formação técnico-profissional comprovativo da qualificação obtida, para efeito de ingresso no mundo do trabalho.

7 - Os diplomas referidos no n.º 6 do presente despacho têm valor oficial equivalente aos diplomas referidos no n.º 5 do Despacho Normativo 194-A/83, de 21 de Outubro.

8 - O curso de técnico de contabilidade e administração do Colégio de S. Miguel em Fátima funcionará em regime de autonomia pedagógica, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro.

9 - As possíveis alterações ao consignado no número anterior serão submetidas a parecer da Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo.

10 - O Colégio de S. Miguel em Fátima elaborará anualmente um relatório detalhado sobre o funcionamento da experiência pedagógica criada pelo presente despacho, para apreciação pela Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo.

Ministério da Educação e Cultura, 19 de Janeiro de 1987. - O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.


Curso complementar técnico-profissional de contabilidade e administração
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31510.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-03-10 - Decreto-Lei 47587 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete de Estudos e Planeamento da Acção Educativa

    Permite ao Ministro da Educação Nacional determinar ou autorizar a realização de experiências pedagógicas em estabelecimentos de ensino público dependentes do respectivo Ministério para além dos casos e limites em que essa realização já é possível segundo a legislação vigente.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-21 - Decreto-Lei 553/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1983-10-21 - Despacho Normativo 194-A/83 - Ministério da Educação - Gabinete do Ministro

    Cria cursos técnico-profissionais e cursos profissionais a ministrar após o 9.º ano de escolaridade e estabelece as normas de estruturação e funcionamento dos respectivos cursos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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