Despacho Normativo 18/87
O ensino particular e cooperativo tem dado um contributo importante ao relançamento do ensino profissional e técnico-profissional, devido à sua história e às suas características específicas que o vocacionam para a inovação pedagógica.
A oportunidade de dar viabilidade à «liberdade de aprender e ensinar» está consagrada no artigo 43.º da Constituição da República Portuguesa.
Considerando a necessidade de fornecer aos jovens formação adequada ao desempenho de uma profissão qualificada:
Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 47587, de 10 de Março de 1967, determino:
1 - É criado no Colégio de S. Miguel em Fátima como experiência pedagógica, a desenvolver nos termos do presente despacho, o curso técnico-profissional de contabilidade e administração.
2 - O curso de técnico de contabilidade e administração visa a formação de profissionais qualificados, de nível intermédio, na área dos serviços administrativos, simultaneamente com uma preparação geral equivalente às áreas do ensino secundário complementar.
3 - Para ingresso no curso de técnico de contabilidade e administração é necessário o 9.º ano de escolaridade ou equivalente.
4 - O curso de técnico de contabilidade e administração tem a duração de três anos, correspondentes ao 10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade, e será ministrado de acordo com o plano de estudos que consta do quadro anexo ao presente despacho.
5 - O plano de estudos insere-se, em linhas gerais, no modelo actual do ensino secundário complementar, incluindo as componentes de formação geral, formação específica e formação técnico-profissional, substituindo esta última a componente de formação vocacional da actual área C e podendo comportar estágios de aproximação à vida activa, pós-escolares ou incluídos no período de escolaridade.
6 - O curso de técnico de contabilidade e administração conferirá, cumulativamente:
6.1 - Um diploma de fim de estudos secundários, que permitirá o acesso ao ensino superior, nos termos da respectiva legislação, em paralelo com os restantes cursos complementares;
6.2 - Um diploma de formação técnico-profissional comprovativo da qualificação obtida, para efeito de ingresso no mundo do trabalho.
7 - Os diplomas referidos no n.º 6 do presente despacho têm valor oficial equivalente aos diplomas referidos no n.º 5 do Despacho Normativo 194-A/83, de 21 de Outubro.
8 - O curso de técnico de contabilidade e administração do Colégio de S. Miguel em Fátima funcionará em regime de autonomia pedagógica, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro.
9 - As possíveis alterações ao consignado no número anterior serão submetidas a parecer da Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo.
10 - O Colégio de S. Miguel em Fátima elaborará anualmente um relatório detalhado sobre o funcionamento da experiência pedagógica criada pelo presente despacho, para apreciação pela Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo.
Ministério da Educação e Cultura, 19 de Janeiro de 1987. - O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Curso complementar técnico-profissional de contabilidade e administração
(ver documento original)