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Decreto-lei 403/87, de 31 de Dezembro

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Sumário

Estabelece as atribuições e competências dos Centros de Reabilitação de Paralisia Cerebral de Lisboa, do Porto e de Coimbra.

Texto do documento

Decreto-Lei 403/87
de 31 de Dezembro
Os Centros de Reabilitação de Lisboa, do Porto e de Coimbra da Associação Portuguesa de Paralisia Cerebral foram oficializados pelo Decreto-Lei 374/77, de 5 de Setembro. Este diploma integrou-os na estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Segurança Social, atribuindo-lhes personalidade jurídica e autonomia administrativa, embora com submissão às directrizes do Instituto da Família e Acção Social.

Por força do artigo 3.º do referido diploma, os Centros ficaram abrangidos pelo regime de instalação previsto no artigo 79.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, com sucessivas prorrogações, até à publicação do Decreto-Lei 289/80, de 16 de Agosto.

Os centros de reabilitação de paralisia cerebral são estruturas essenciais para o atendimento de crianças e jovens susceptíveis de diagnóstico de paralisia cerebral e outras situações neurológicas afins, competindo-lhes igualmente o desenvolvimento de acções de prevenção e diagnóstico precoce. A estas atribuições acresce a realização de acções de sensibilização das famílias e das comunidades em que as crianças e jovens em causa se inserem, com vista à sua integração social.

A importância destas acções aconselha a elaboração de um diploma único, em que, por um lado, as mesmas fiquem expressamente contempladas e, por outro, se preveja a estrutura orgânica necessária à sua concretização, não esquecendo a problemática do pessoal.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
Os Centros de Reabilitação de Paralisia Cerebral de Lisboa, do Porto e de Coimbra, adiante designados por Centros, são serviços oficiais dotados de personalidade jurídica e autonomia administrativa, funcionando sob a dependência tutelar do Centro Regional de Segurança Social da respectiva área.

Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições dos Centros:
a) Avaliar o desenvolvimento e promover a reabilitação de crianças e jovens susceptíveis de diagnóstico de paralisia cerebral ou de outras situações neurológicas afins;

b) Prestar às crianças e jovens deficientes os cuidados especiais de reabilitação de que necessitem;

c) Apoiar e sensibilizar as famílias com vista a permitir um desenvolvimento harmónico da personalidade das crianças e jovens, necessário à sua futura integração social plena;

d) Sensibilizar a comunidade, nomeadamente através de informação, para a problemática da paralisia cerebral, tendo em vista a adopção de medidas conducentes à participação das crianças e jovens na vida colectiva.

Artigo 3.º
Âmbito
Os Centros têm âmbito distrital, podendo, porém, actuar, por iniciativa própria ou a solicitação dos organismos interessados, nos restantes distritos.

CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Artigo 4.º
Direcção do centro e respectiva competência
1 - Cada centro é dirigido por um director, coadjuvado por um director-adjunto.

2 - O cargo de director é equiparado, para todos os efeitos legais, ao de director de serviços.

3 - O director-adjunto será remunerado pela letra D da tabela salarial da função pública.

4 - No caso de a nomeação para o cargo de director-adjunto recair em funcionário remunerado por letra de vencimento superior à referida no número anterior, manterá a remuneração correspondente ao seu lugar de origem.

5 - Ao director compete:
a) Dirigir e coordenar as actividades desenvolvidas no âmbito do centro;
b) Elaborar o respectivo plano de acção;
c) Velar pela elaboração do orçamento do centro;
d) Determinar a elaboração do relatório anual das actividades desenvolvidas pelo centro;

e) Representar o centro em todos os actos em que tenha de intervir;
f) Celebrar acordos de cooperação com outras instituições públicas ou privadas, a fim de melhor garantir a satisfação das finalidades prosseguidas pelo centro;

g) Assegurar a qualificação técnica contínua e actualizada do pessoal do centro;

h) Autorizar as admissões, saídas e transferências das crianças e jovens atendidos no centro;

i) Fomentar as medidas necessárias à criação de estruturas de atendimento que respondam às necessidades da população;

j) Fomentar iniciativas que visem a informação e sensibilizarão da comunidade relativamente aos problemas de reabilitação e integração das crianças e jovens susceptíveis de diagnóstico de paralisia cerebral e outras situações neurológicas afins;

l) Estabelecer contactos e manter intercâmbio com outros organismos nacionais e internacionais, visando uma constante actualização no campo da paralisia cerebral.

6 - O director-adjunto exercerá as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo director, competindo-lhe ainda substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 5.º
Organização interna
Para o exercício das suas atribuições, os Centros dispõem dos seguintes serviços:

a) Operativos;
b) De apoio administrativo.
Artigo 6.º
Serviços operativos
1 - Os serviços operativos exercem a sua actividade nas seguintes áreas:
a) Reabilitação;
b) Educação e ensino;
c) Acção sócio-vocacional.
2 - A área de reabilitação abrange a reabilitação médica, bem como a sócio-educativa e a sócio-vocacional, competindo-lhe:

a) Efectuar o diagnóstico das perturbações do desenvolvimento da criança;
b) Proceder à avaliação das crianças e jovens com paralisia cerebral e situações neurológicas afins;

c) Proceder ao tratamento e à reabilitação da criança e jovem com deficiência;
d) Prestar apoio e orientação às famílias das crianças e jovens deficientes;
e) Prestar apoio e orientação psicológica às crianças e jovens deficientes;
f) Promover a integração social do deficiente.
3 - Compete à área de educação e ensino:
a) Garantir o atendimento das crianças e jovens deficientes que não possam frequentar as estruturas regulares de ensino, visando a sua integração;

b) Colaborar na reabilitação de multideficientes graves, proporcionando-lhes conhecimentos necessários ao seu desenvolvimento psíquico;

c) Ministrar programas de estimulação psicossensorial de ensino infantil, pré-escolar e escolar;

d) Fornecer os apoios educativos específicos, necessários à plena integração dos deficientes nas estruturas regulares do ensino que frequentam.

4 - Compete à área de acção sócio-vocacional:
a) O atendimento de crianças e jovens que, devido às suas deficiências, não possam fazer um treino vocacional regular;

b) O apoio complementar dos deficientes que, embora frequentando as estruturas regulares de treino vocacional, necessitem de cuidados específicos de reabilitação;

c) O atendimento de jovens que, prosseguindo ou não estudos, necessitam da orientação vocacional para posterior aprendizagem pré-profissional;

d) O atendimento de jovens que, complementarmente com o treino vocacional, vão recebendo ensino escolar diferenciado, embora não seguindo os currículos oficiais, devido à idade ou a quaisquer outros condicionalismos.

Artigo 7.º
Serviços de apoio administrativo
1 - O apoio administrativo aos Centros será assegurado por uma Secção de Expediente Geral (SEG) e uma Secção de Contabilidade (SC).

2 - À SEG compete:
a) A gestão e administração de pessoal;
b) A organização de arquivos;
c) O expediente geral.
3 - À SC compete:
a) Organizar a contabilidade orçamental e patrimonial;
b) Zelar pela observância das normas de contabilidade pública;
c) Assegurar a gestão do património;
d) Efectuar a aquisição de bens e serviços necessários;
e) Organizar e administrar os armazéns e despensas;
f) Proceder aos depósitos, levantamentos e pagamentos que lhe forem determinados.

4 - Os Centros do Porto e de Coimbra disporão apenas de uma Secção de Apoio Administrativo, que exercerá as competências mencionadas nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

Artigo 8.º
Lares e oficinas
1 - Os Centros poderão dispor de lares e oficinas de produção de material.
2 - Os lares são estruturas de apoio residencial destinadas às crianças e jovens que careçam de serviços especializados inexistentes no seu meio de origem, bem como às que apresentam graves perturbações de desenvolvimento, para as quais se tornam necessários programas específicos de apoio directo, de apoio familiar ou outros de comprovada necessidade.

3 - As oficinas de produção de material são serviços de apoio às acções desenvolvidas nos serviços de reabilitação e de educação e ensino.

4 - À oficina de produção de material compete estudar, conceber, testar e executar material pedagógico específico e dispositivos de compensação, em consonância com as necessidades das equipas técnicas.

5 - Nos Centros em que não se justifique a existência de uma oficina de produção de material deverá existir pessoal que assegure a elaboração de material pedagógico e de dispositivos de compensação.

CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 9.º
Quadros
Os quadros de pessoal dos Centros são os constantes dos mapas anexos a este diploma, de que fazem parte integrante.

Artigo 10.º
Estrutura dos quadros
O pessoal dos quadros dos Centros agrupa-se em:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal médico;
d) Pessoal docente;
e) Pessoal técnico;
f) Pessoal de enfermagem;
g) Pessoal técnico-profissional;
h) Pessoal administrativo;
i) Pessoal operário;
j) Pessoal auxiliar.
Artigo 11.º
Regime geral de provimento
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 16.º e 17.º, o provimento do pessoal não dirigente dos Centros será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço pelo período de um ano.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:
a) Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;
b) Será exonerado ou regressará ao lugar de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.

3 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá desde logo ser provido definitivamente nos casos em que exerça funções da mesma natureza.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço para um período não superior a um ano, com base em opção do funcionário ou conveniência da Administração.

5 - O tempo de exercício de funções em regime de comissão de serviço conta para todos os efeitos legais:

a) No lugar de origem, quando à comissão não se seguir provimento definitivo;
b) No lugar do quadro do centro em que o funcionário venha a ser provido definitivamente, finda a comissão.

Artigo 12.º
Contratos temporários
1 - Para o reforço periódico de certas acções educativas diárias de acompanhamento e de alimentação, bem como para outros trabalhos de carácter eventual exigidos por este tipo de deficiência, poderão ser celebrados contratos com a duração máxima de três horas diárias.

2 - Os contratos a que se refere este artigo não conferirão, em caso algum, ao particular outorgante a qualidade de agente, sendo remunerados à hora, de acordo com a seguinte fórmula:

(V x 12)/(52 x n)
em que V corresponde ao vencimento mensal da letra M da tabela salarial da função pública e n significa o número de horas relativo ao horário semanal da generalidade dos trabalhadores dos Centros.

Artigo 13.º
Duração de trabalho
1 - Salvo o disposto no número seguinte, ao pessoal dos Centros será aplicável o regime de duração de trabalho vigente na função pública para a generalidade do grupo profissional a que pertença.

2 - Os médicos poderão exercer funções em regime de tempo parcial.
Artigo 14.º
Pessoal dirigente
1 - Os lugares de director dos Centros serão providos, em comissão de serviço, por períodos de três anos, renováveis, por escolha do ministro responsável pela área da Segurança Social, de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada e de reconhecida competência e experiência no campo da paralisia cerebral.

2 - Os lugares de director-adjunto dos Centros serão providos, em comissão de serviço, por períodos de três anos, renováveis, por escolha do ministro responsável pela área da Segurança Social, de entre indivíduos de reconhecida competência no sector da paralisia cerebral pertencentes às carreiras técnica superior, médica, docente, técnica ou de enfermagem.

Artigo 15.º
Recrutamento e acesso
Salvo o disposto nos artigos seguintes, o recrutamento bem como o acesso na carreira do pessoal do quadro do Centros far-se-ão de acordo com as normas em vigor no âmbito da função pública.

Artigo 16.º
Pessoal do sector da saúde
Às carreiras do pessoal médico, de enfermagem e técnico de diagnóstico e terapêutica aplicam-se as respectivas normas legais vigentes no sector da saúde.

Artigo 17.º
Pessoal docente
1 - A carreira dos professores de educação pré-escolar bem como as dos docentes dos ensinos primário, preparatório e secundário dos quadros dos Centros desenvolvem-se nos moldes preconizados nos diplomas que, no âmbito do Ministério da Educação, dispuserem sobre o pessoal dos mesmos graus de ensino.

2 - No prazo máximo de 180 dias após a publicação do presente diploma, será regulamentada, pelo ministro responsável pela área da Segurança Social, em colaboração com o Ministro da Educação, a profissionalização dos professores do ensino preparatório e secundário dos Centros.

3 - Aos docentes sem habilitação própria, bem como àqueles que, embora na mesma situação, possuam, pelo menos, o 3.º ano completo de um curso superior ou equivalente, ou o curso complementar do ensino secundário, ou um currículo escolar no ensino oficial de sete anos posteriores ao ensino primário elementar, acrescido de três anos de serviço docente não qualificado de deficiente, no ensino oficial preparatório, secundário ou médio, serão atribuídas as letras de vencimento a que têm direito os docentes do Ministério da Educação em idênticas circunstâncias.

Artigo 18.º
Pessoal técnico-profissional
1 - A carreira de monitor integra-se no grupo de pessoal técnico-profissional de nível 4, desenvolvendo-se pelas categorias de técnico-adjunto especialista de 1.ª classe, técnico-adjunto especialista, técnico-adjunto principal e técnico-adjunto de 1.ª e 2.ª classes, a que correspondem, respectivamente, as letras G, H, I, K e L.

2 - O ingresso na carreira de monitor está condicionado à posse de um curso técnico-profissional com a duração de três anos após o 9.º ano de escolaridade, nos termos do Despacho Normativo 194-A/83, de 19 de Outubro, publicado no suplemento ao Diário da República 1.ª série, n.º 243, de 21 do mesmo mês, ou de um curso industrial de formação, regulado pelo Decreto 37029, de 25 de Agosto de 1948, completado com as secções preparatórias dos antigos institutos industriais.

3 - A carreira de monitor oficinal integra-se no grupo de pessoal técnico-profissional de nível 3, desenvolvendo-se pelas categorias de técnico auxiliar especialista, técnico auxiliar principal e técnico auxiliar de 1.ª e 2.ª classes, a que correspondem, respectivamente, as letras I, J, L e M.

4 - O ingresso na carreira de monitor oficinal está condicionado à posse de um curso profissional, após o 9.º ano de escolaridade, de acordo com o estatuído no despacho mencionado no n.º 2 deste preceito, seguido de estágio e provas de aptidão profissional, ou de um curso de formação nos termos do decreto referido no mesmo n.º 2, acrescido da experiência profissional comprovada de, pelo menos, três anos.

5 - A carreira de preceptor integra-se no grupo de pessoal técnico-profissional de nível 3, desenvolvendo-se pelas categorias de técnico auxiliar especialista, técnico auxiliar principal e técnico auxiliar de 1.ª e 2.ª classes, a que correspondem, respectivamente, as letras I, J, L e M.

6 - O ingresso na carreira de preceptor está condicionado à posse do curso geral do ensino secundário ou equiparado e de um curso de formação específico de preparação pedagógica, a regulamentar por despacho do ministro responsável pela área da Segurança Social.

7 - O acesso nas carreiras previstas nos números anteriores far-se-á de acordo com as regras vigentes, no âmbito da função pública, para as carreiras do pessoal técnico-profissional.

Artigo 19.º
Conteúdo funcional das novas carreiras
1 - Os monitores têm como função planificar, programar e coordenar as actividades de pré-aprendizagem e aprendizagem oficinal de modo a possibilitar nova orientação vocacional e uma formação profissional às crianças e jovens que, frequentando ou não estudos, necessitem de ser integrados no mundo do trabalho.

2 - Os monitores oficinais têm por função acompanhar as crianças e jovens na execução das actividades programadas, procurando desenvolver-lhes o nível de inteligência prática e encaminhando-os nos diversos graus de preparação até à sua integração na comunidade.

3 - Aos preceptores cabe orientar o processo de animação sócio-educativa, independentemente do modelo escolar, com vista a incentivar hábitos de ocupação dos tempos livres e desenvolver a personalidade de cada criança e jovem, criando, assim, condições propícias à sua integração social e actuando, designadamente, nas seguintes áreas:

a) Acompanhamento e orientação de crianças e jovens nas actividades diárias de higiene, refeições, repouso, tempos livres ou outras;

b) Acompanhamento e orientação dos utentes dos Centros nas suas actividades escolares e extra-escolares, nomeadamente nas de pré-aprendizagem profissional, colaborando, ao mesmo tempo, na execução de material didáctico e dispositivos de compensação;

c) Acompanhamento das crianças e jovens nos Centros e junto da família e da comunidade, dando seguimento aos programas de reabilitação e integração social elaborados pelo corpo técnico e assinalando todos os factos que possam vir a alterar o ritmo dessa programação;

d) Colaboração nos programas das actividades dos lares e acompanhamento e orientação dos seus beneficiários no cumprimento dos mesmos.

CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 20.º
Regras de transição
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, os lugares dos quadros aprovados por este diploma serão providos a título definitivo pelos funcionários e agentes que, à data da sua entrada em vigor, se encontrem a prestar serviço nos Centros, em conformidade com as regras constantes dos números seguintes.

2 - A transição do pessoal referido no número anterior far-se-á de acordo com as seguintes regras:

a) Para categoria idêntica à que o funcionário possui;
b) Para categoria correspondente às funções que o funcionário ou agente efectivamente desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento, ou por letra de vencimento imediatamente superior na estrutura da carreira para que transita, quando não se verificar coincidência de remuneração e sem prejuízo das habilitações legalmente exigidas.

3 - Os agentes de educação familiar transitam para a carreira técnico-profissional de nível 3, sendo-lhes atribuída a categoria de técnico auxiliar de 2.ª classe.

4 - O pessoal auxiliar incluído no âmbito do Decreto Regulamentar 10/83, de 9 de Fevereiro, transita para as carreiras no mesmo previstas, sendo-lhe atribuída a categoria correspondente ao respectivo tempo de serviço.

Artigo 21.º
Contagem de tempo de serviço
Ao pessoal que já prestava serviço nos centros da Associação Portuguesa de Paralisia Cerebral à data da sua oficialização será contado, para todos os efeitos legais, incluindo antiguidade, progressão na carreira e aposentação, o tempo de serviço prestado naqueles organismos.

Artigo 22.º
Pensões de aposentação e de sobrevivência
1 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social assumirá a responsabilidade pelo encargo com a parcela das pensões de aposentação e de sobrevivência resultante da consideração do tempo de prestação de serviço nos Centros, ainda que anterior à sua oficialização, durante o qual os trabalhadores abrangidos por este diploma e que sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações tenham estado inscritos numa caixa de previdência.

2 - O disposto no número anterior abrange as diuturnidades resultantes da consideração do período referido.

3 - É aplicável, com as necessárias adaptações, às pensões de aposentação e de sobrevivência previstas neste preceito o regime constante do Decreto Regulamentar 30/80, de 25 de Julho, com excepção do artigo 8.º

4 - O estatuído no presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1986.

Artigo 23.º
Regulamentos internos
Tendo em atenção a dimensão e as necessidades de cada centro, o desenvolvimento do preceituado neste diploma quanto ao respectivo funcionamento será feito em regulamento interno, a aprovar por portaria conjunta do ministro responsável pela área da Segurança Social e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Novembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 22 de Dezembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Dezembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/45572.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-08-25 - Decreto 37029 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional

    Promulga o Estatuto do Ensino Profissional Industrial e Comercial.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 413/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova a orgânica do Ministério da Saúde e Assistência. Cria o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-05 - Decreto-Lei 374/77 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Determina a oficialização dos centros de reabilitação de Lisboa, Porto e Coimbra da Associação Portuguesa de Paralisia Cerebral.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-16 - Decreto-Lei 289/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Estabelece a transição do regime de instalação para o regime definitivo dos serviços e estabelecimentos da Secretaria de Estado da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-09 - Decreto Regulamentar 10/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Estabelece as carreiras profissionais para o pessoal auxiliar dos serviços e estabelecimentos oficiais dependentes das Secretarias de Estado da Segurança Social e da Família.

  • Tem documento Em vigor 1983-10-21 - Despacho Normativo 194-A/83 - Ministério da Educação - Gabinete do Ministro

    Cria cursos técnico-profissionais e cursos profissionais a ministrar após o 9.º ano de escolaridade e estabelece as normas de estruturação e funcionamento dos respectivos cursos.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-11-17 - Portaria 747/88 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    APLICA O DECRETO LEI NUMERO 248/85 AOS QUADROS DE PESSOAL DO CENTRO NACIONAL DE PENSÕES, DOS RECOLHIMENTOS DA CAPITAL E DOS CENTROS DE PARALISIA CEREBRAL DE LISBOA, PORTO E COIMBRA. OS QUADROS DE PESSOAL SAO OS CONSTANTES DO MAPA I ANEXO A PRESENTE PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-26 - Portaria 247/92 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO DE REABILITAÇÃO DE PARALISIA CEREBRAL DE LISBOA, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 747/88, DE 17 DE NOVEMBRO, NO QUE SE REFERE AO GRUPO DE PESSOAL TÉCNICO.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-08 - Despacho Normativo 124/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Cria no quadro de pessoal do Centro Regional da Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo um lugar de assessor principal da carreira técnica superior, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-24 - Despacho Normativo 456/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DO CENTRO, CONSTANTE DO ANEXO I A PORTARIA NUMERO 1055/93, DE 21 DE OUTUBRO, UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO LUGAR REFERIDO PRODUZ EFEITOS DESDE 26 DE OUTUBRO DE 1993.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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