Portaria 747/88
de 17 de Novembro
Aos quadros de pessoal do Centro Nacional de Pensões, dos Recolhimentos da Capital e dos centros de paralisia cerebral, aprovados pelo Decreto-Lei 209/87, de 19 de Maio, pela Portaria 686/87, de 11 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 403/87, de 31 de Dezembro, respectivamente, não foram ainda aplicadas as regras constantes do artigo 46.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, razão de ser do presente diploma.
Considerando, porém, que a conformação de quadros que pela presente portaria se opera tem lugar quando ainda decorre a transição de pessoal resultante da muito recente publicação da lei orgânica e dos quadros de pessoal dos Centros de Paralisia Cerebral de Lisboa, Porto e Coimbra, naturalmente que as normas que constam do artigo 20.º do Decreto-Lei 403/87, de 31 de Dezembro, se aplicam à transição que aqueles quadros, na sua actual composição, vêm permitir, sem solução de continuidade.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:
1.º Os quadros de pessoal do Centro Nacional de Pensões, dos Recolhimentos da Capital e dos Centros de Paralisia Cerebral de Lisboa, Porto e Coimbra são os constantes do mapa I anexo à presente portaria.
2.º A transição do pessoal dos centros de paralisia cerebral, já iniciada no âmbito da aplicação do Decreto-Lei 403/87, de 31 de Dezembro, continua a processar-se nos quadros ora reestruturados de acordo com as normas constantes do artigo 20.º daquele diploma legal.
Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 31 de Outubro de 1988.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.
Mapa I anexo a que se refere o n.º 1.º da Portaria 747/88
(ver documento original)