de 5 de Setembro
A Associação Portuguesa de Paralisia Cerebral, instituição particular de utilidade pública administrativa, promoveu a partir de 1960 um processo de desenvolvimento de reabilitação de crianças com paralisia cerebral através da criação de centros nas cidades de Lisboa, Porto e Coimbra.Estas actividades, dada a exiguidade de receitas próprias da Associação relativamente ao respectivo custo, foram desde sempre subvencionadas pelo Estado na quase totalidade do seu movimento financeiro.
Considerando, pois, que, não obstante o elevado e meritório espírito da obra, esta carece de meios financeiros e técnicos que só o Estado pode convenientemente assegurar;
Considerando ainda que a paralisia cerebral é a deficiência motora mais frequente da infância, calculando-se em cerca de vinte mil os casos existentes no País e que ao Estado, segundo a Constituição da República, compete precisamente realizar uma política nacional de prevenção, tratamento, reabilitação e integração dos deficientes:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os centros de reabilitação de Lisboa, Porto e Coimbra da Associação Portuguesa de Paralisia Cerebral, instituição particular de assistência, com sede em Lisboa, são oficializados, ficando organicamente dependentes da Secretaria de Estado da Segurança Social.
Art. 2.º Os centros referidos no artigo anterior gozam de personalidade jurídica e autonomia administrativa, ficando sujeitos às directrizes do Instituto da Família e Acção Social.
Art. 3.º Os centros ficam no regime de instalação previsto no artigo 79.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, e serão administrados por comissões nomeadas por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social.
Art. 4.º - 1. Os edifícios onde funcionam os centros, quando sejam propriedade da Associação Portuguesa de Paralisia Cerebral, bem como o respectivo equipamento, serão utilizados gratuitamente, e com a mesma finalidade, pelos centros oficializados.
2. No caso de se tratar de imóveis utilizados pela Associação Portuguesa de Paralisia Cerebral através de contratos de arrendamento, os centros substituir-se-ão, para todos os efeitos, à Associação Portuguesa de Paralisia Cerebral na respectiva posição contratual.
3. No caso de os edifícios previstos no n.º 1 deste artigo deixarem de ser utilizados para fins de reabilitação de crianças afectadas de paralisia cerebral serão entregues à Associação Portuguesa de Paralisia Cerebral com todas as benfeitorias que lhe tiverem sido introduzidas.
4. Todas as obras necessárias à conservação dos edifícios propriedade da Associação Portuguesa de Paralisia Cerebral serão suportadas pelo Estado.
Art. 5.º - 1. O pessoal que presta serviço nos centros de reabilitação ficará, a partir da entrada em vigor deste diploma, abrangido pelo regime legal vigente para o pessoal dos estabelecimentos oficiais de assistência.
2. O pessoal a que se refere o número anterior manter-se-á inscrito na Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência, salvo se, preenchendo os requisitos de inscrição na Caixa Geral de Aposentações, optar por esta, no prazo de noventa dias, a partir da data da publicação deste diploma.
Art. 6.º - 1. O pessoal actualmente em serviço nos centros de reabilitação de Lisboa, Porto e Coimbra poderá ser admitido, durante o período de instalação, independentemente das habilitações literárias.
2. Findo este período ser-lhe-á aplicável o regime constante dos artigos 2.º, alínea b), e 3.º do Decreto-Lei 273/77, de 4 de Julho.
Art. 7.º As receitas próprias da Associação Portuguesa de Paralisia Cerebral utilizadas até à data da publicação do presente diploma na manutenção dos centros poderão passar a financiar outras actividades previstas ou a prever nos estatutos daquela Associação.
Art. 8.º A Associação Portuguesa de Paralisia Cerebral deverá promover a revisão dos seus estatutos por forma que das actividades nela previstas sejam excluídas as relativas à manutenção dos centros de reabilitação.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Armando Bacelar.
Promulgado em 15 de Agosto de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.