de 16 de Agosto
Nos últimos anos, a Secretaria de Estado da Segurança Social tem vindo a atribuir uma importância crescente à assistência às crianças deficientes ou carecidas de meio familiar normal e aos idosos. Tal importância traduziu-se na criação de diversos serviços e estabelecimentos, os quais foram colocados em regime de instalação, a fim de permitir o seu melhor desenvolvimento.Subordinados aos prazos legalmente fixados para a vigência do regime de instalação, estes serviços e estabelecimentos não viram, contudo, quando tais prazos caducaram, a sua situação regularizada pela passagem ao regime definitivo, designadamente no que concerne à necessária adaptação dos respectivos mapas de pessoal. Na ausência de tal adequação, continuaram esses serviços e estabelecimentos, na prática, a funcionar anomalamente como se se encontrassem em regime de instalação, situação que importa regularizar.
Necessário se torna, portanto, estabelecer um conjunto normativo que não só assegure a mais adequada transição do regime de instalação para o regime definitivo, mas também regularize os actos praticados no período que decorre desde o fim do regime de instalação até à data da publicação do presente decreto-lei.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Conversão dos mapas em quadros de pessoal)
Os mapas de pessoal, e respectivos aditamentos, dos serviços e estabelecimentos da Secretaria de Estado da Segurança Social que se encontravam em regime de instalação ao abrigo do disposto nos artigos 79.º a 85.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, convertem-se em quadros de pessoal, para todos os efeitos legais e com dispensa de qualquer formalidade, desde o fim dos prazos legalmente fixados para o termo daquele regime.
ARTIGO 2.º
(Situações especiais)
O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrava a prestar serviço a tempo inteiro e a qualquer título nos serviços e estabelecimentos referidos no artigo anterior manterá a sua situação até à reestruturação orgânica e à elaboração dos quadros de pessoal previstos no artigo seguinte.
ARTIGO 3.º
(Estruturas orgânicas, carreiras profissionais e quadros de pessoal)
1 - A Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos elaborará, no prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, projectos de diplomas relativos às estruturas orgânicas e às carreiras do pessoal do sector, definindo normas de densidade e regras de ingresso e acesso a que devem obedecer a elaboração e preenchimento dos quadros de pessoal.
2 - A Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos elaborará, a partir de propostas a apresentar pelos serviços e estabelecimentos, os novos quadros de pessoal.
ARTIGO 4.º
(Congelamento dos movimentos de pessoal)
1 - Durante o período referido no n.º 1 do artigo 3.º, ficam congelados os movimentos de pessoal, salvo as admissões urgentes, nomeadamente quando tenham por fundamento a substituição de trabalhadores exonerados, doentes ou, por qualquer outro motivo, impedidos temporariamente de exercer as suas funções.
2 - As admissões previstas no número anterior têm de ser precedidas de justificação e de parecer favorável da Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos.
ARTIGO 5.º
(Ratificação dos actos praticados desde o fim do regime de instalação)
Todos os actos praticados desde o fim do regime de instalação até à data da entrada em vigor do presente diploma consideram-se abrangidos pelo disposto nos artigos 79.º a 85.º do Decreto-Lei 413/71.
ARTIGO 6.º
(Excepções ao regime previsto neste diploma)
O disposto no presente diploma não se aplica aos centros regionais de segurança social, ao Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais e ao Centro de Apoio Social de Lisboa, que continuam em regime de instalação.
ARTIGO 7.º
(Dúvidas)
As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros dos Assuntos Sociais e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 1 de Agosto de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.