Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 170/84, de 5 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Cria e estrutura o curso técnico-profissional de construtor civil no âmbito da experiência pedagógica do ensino técnico-profissional.

Texto do documento

Despacho Normativo 170/84
O curso de mestrança de construtor civil, criado pelo Decreto 37029, de 25 de Agosto de 1948, tem vindo a manter uma frequência que demonstra o interesse sócio-profissional de que se reveste.

As remodelações introduzidas em 1972 e 1975 nos programas deste curso não puderam satisfazer plenamente as necessidades de actualização do mesmo, notando-se nítidas carências de ajustamentos às exigências do progresso tecnológico e à necessidade de desenvolvimento cultural dos respectivos diplomados.

O lançamento em novos moldes do ensino técnico-profissional criado pelo Despacho Normativo 194-A/83 vem permitir um novo enquadramento deste curso, ainda que os respectivos planos de estudo devam adaptar-se ao carácter pós-laboral da sua leccionação.

Assim, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 47587, de 10 de Março de 1967, e do artigo 5.º do Decreto 29992, com a redacção dada pelo Decreto 47700, de 15 de Maio de 1967, determino o seguinte:

I - Criação e estrutura do curso técnico-profissional de construtor civil
1 - É criado, no âmbito da experiência pedagógica do ensino técnico-profissional definida nos Despachos Normativos n.os 194-A/83 e 142/84, o curso técnico-profissional de construtor civil, em regime pós-laboral, a desenvolver nos termos do presente despacho.

2 - O curso terá a duração de 5 anos e o respectivo plano de estudos consta do mapa I anexo a este despacho. O plano de estudos insere-se, nas suas linhas gerais, no actual modelo do ensino secundário complementar e inclui as componentes de formação geral, de formação específica e de formação técnico-profissional correspondentes às dos restantes cursos, com as adaptações na carga horária das disciplinas e o reajustamento dos respecticos programas impostos pelo regime pós-laboral.

3 - Este curso confere, após conclusão do 4.º ano, um diploma de fim de estudos secundários, que permitirá o acesso ao ensino superior nos termos da legislação aplicável aos restantes cursos complementares. Confere ainda, após conclusão do 2.º, do 4.º e do 5.º ano, um diploma de formação profissional, respectivamente de auxiliar técnico de construção civil, de técnico de obras e de construtor civil.

II - Rede escolar
4 - O curso técnico-profissional de construtor civil funcionará nos estabelecimentos de ensino a definir por despacho ministerial, mediante propostas da Direcção-Geral do Ensino Secundário fundamentadas no estudo da rede escolar do ensino técnico-profissional e ouvidas as respectivas comissões regionais.

5 - No ano lectivo de 1984-1985 este curso funcionará nos seguintes estabelecimentos de ensino:

Escola Secundária de Machado de Castro - Lisboa.
Escola Secundária n.º 1 de Vila Nova de Gaia - Vila Nova de Gaia.
III - Alunos
6 - As normas relativas às candidaturas e matrículas no curso previsto no presente despacho são as aplicadas aos restantes cursos técnico-profissionais criados ao abrigo do Despacho Normativo 194-A/83 e legislação subsequente, com as alterações que constam dos números seguintes.

7 - Poderão candidatar-se à primeira matrícula neste curso os candidatos que, cumulativamente:

a) Possuam a habilitação do 9.º ano de escolaridade ou equivalente ou tenham completado a parte escolar de um curso secundário industrial ou escolaridade equiparada;

b) Comprovem o exercício de uma actividade profissional na área da construção civil no mínimo de 3 anos.

8 - Os boletins de candidatura serão entregues na escola em que o candidato pretende matricular-se, devendo constar dos mesmos as classificações obtidas em cada uma das disciplinas que constituem o último ano da habilitação a que se refere a alínea a) do n.º 7, a indicação do ano lectivo em que a obtiveram e a confirmação destes dados pela escola que o aluno frequentou ou em que obteve a habilitação.

9 - Para efeitos de admissão, as escolas elaborarão uma lista de candidatos seriados de acordo com as seguintes normas:

9.1 - A cada candidato será atribuída uma pontuação correspondente ao exercício de actividade profissional na área da construção civil e uma pontuação correspondente às classificações obtidas na habilitação escolar apresentada.

9.2 - A pontuação correspondente ao exercício da actividade profissional será definida pela atribuição de 1 ponto por cada ano completo de exercício, até ao máximo de 10 pontos, contando como um ano cada soma de parcelas igual a 365 dias de actividade profissional.

9.3 - A pontuação correspondente à classificação escolar será definida por um dos seguintes valores:

a) O quociente da divisão por 4 da classificação final do curso, arredondado às unidades, nos casos em que aquela classificação é expressa na escala de 0 a 20 valores;

b) O quociente arredondado às unidades da divisão por 4 da média aritmética das classificações das disciplinas, quando estas venham expressas na escala de 0 a 20 valores e o candidato não tenha obtido classificação final do curso;

c) A classificação final do curso geral do ensino secundário unificado (9.º ano de escolaridade).

9.4 - Têm preferência na matrícula os candidatos com maior pontuação correspondente ao tempo de exercício da actividade profissional, preferindo, em igualdade de circunstâncias, sucessivamente:

a) Os candidatos que tenham maior pontuação correspondente à classificação escolar;

b) Os candidatos mais velhos.
10 - No ano lectivo de 1984-1985 poderão candidatar-se a este curso apenas os alunos já matriculados no 1.º ano do curso de mestrança de construtor civil, obedecendo a admissão dos candidatos às seguintes normas:

10.1 - As candidaturas devem ser apresentadas até ao dia 16 de Novembro de 1984.

10.2 - As listas dos candidatos ordenados de acordo com o estabelecido no n.º 10.4 serão afixadas nas escolas onde funciona o curso até 20 de Novembro.

10.3 - Independentemente da existência de reclamações, as quais obedecerão aos prazos e trâmites estabelecidos para os restantes cursos técnico-profissionais, os candidatos indicados nas listas como admitidos deverão apresentar-se na escola a 20 de Novembro para efectuar a sua inscrição no curso e iniciar as actividades escolares.

10.4 - Os candidatos que se não apresentem no dia fixado no número anterior terão ainda 48 horas de prazo para se apresentarem ou justificarem a sua falta e, por si ou por quem os represente, efectuarem a sua inscrição.

10.5 - Se algum candidato se não apresentar nos prazos fixados nos números anteriores, será admitido o candidato que na lista graduada se encontre na posição seguinte, o qual deverá apresentar-se no prazo de 48 horas a partir da sua convocação.

10.6 - As matrículas dos alunos admitidos serão oficiosamente regularizadas pelas secretarias das respectivas escolas, as quais promoverão a conversão da matrícula anterior para a do novo curso e a eventual transferência do processo do aluno, ajustando o quantitativo das propinas a pagar em relação às anteriormente pagas.

11 - A frequência e a avaliação do aproveitamento escolar neste curso obedecerão às normas em vigor nos cursos técnico-profissionais, com as adaptações que forem determinadas por despacho ministerial.

12 - Aos alunos que frequentem este curso é-lhes permitido requerer no início do ano lectivo o exame da disciplina de Práticas de Construção correspondente ao ano em que se encontrem matriculados, ficando, em caso de aprovação, dispensados da respectiva frequência.

13 - A classificação do exame a que se refere o número anterior será considerada para efeitos de classificação final do curso.

IV - Precedências
14 - Observar-se-ão as seguintes precedências:
a) As disciplinas de Matemática e de Física e Química do 1.º ano são precedentes da disciplina de Resistência de Materiais do 2.º ano;

b) A disciplina de Resistência de Materiais é precedente da disciplina de Betão Armado;

c) A disciplina de Tecnologia da Construção é precedente das disciplinas de Técnicas Especiais de Construção, Estaleiros e Equipamentos e de Instalações Técnicas Especiais;

d) A disciplina de Medições e Custos (1.º ano) é precedente da disciplina de Organização de Trabalhos.

15 - O aluno que não obtenha aproveitamento numa disciplina considerada precedente de outra não poderá matricular-se nesta no ano curricular seguinte, mas poderá matricular-se nas restantes disciplinas do ano.

V - Diplomas e equivalências de habilitações
16 - Aos alunos que terminem com aprovação todas as disciplinas do 2.º, do 4.º ou do 5.º ano do curso de construtor cicil serão passados, a seu requerimento, os correspondentes diplomas.

17 - Os alunos que obtiverem aprovação nos 3.º e 4.º anos do curso técnico-profissional de construtor civil terão equivalência, respectivamente, ao 10.º e 12.º anos do curso de técnico de obras.

As equivalências especificadas referem-se à continuação de estudos ou a fins profissionais.

Ministério da Educação, 31 de Outubro de 1984. - O Ministro da Educação, José Augusto Seabra.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33117.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1939-10-21 - Decreto 29992 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria Geral

    Regulamenta e esclarece as disposições do Decreto-Lei n.º 26611, de 19 de Maio de 1936, que aprova o Regimento da Junta Nacional de Educação, na parte respeitante a equiparação de habilitações.

  • Tem documento Em vigor 1948-08-25 - Decreto 37029 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional

    Promulga o Estatuto do Ensino Profissional Industrial e Comercial.

  • Tem documento Em vigor 1967-03-10 - Decreto-Lei 47587 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete de Estudos e Planeamento da Acção Educativa

    Permite ao Ministro da Educação Nacional determinar ou autorizar a realização de experiências pedagógicas em estabelecimentos de ensino público dependentes do respectivo Ministério para além dos casos e limites em que essa realização já é possível segundo a legislação vigente.

  • Tem documento Em vigor 1967-05-15 - Decreto 47700 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria-Geral

    Altera o Decreto n.º 29992, de 21 de Outubro de 1939, que regulamenta e esclarece as disposições do Decreto-Lei n.º 26611, de 19 de Maio de 1936, que aprova o Regimento da Junta Nacional da Educação, na parte respeitante a equiparação de habilitações.

  • Tem documento Em vigor 1983-10-21 - Despacho Normativo 194-A/83 - Ministério da Educação - Gabinete do Ministro

    Cria cursos técnico-profissionais e cursos profissionais a ministrar após o 9.º ano de escolaridade e estabelece as normas de estruturação e funcionamento dos respectivos cursos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda