Despacho Normativo 189/92
Considerando que o Despacho Normativo 98/86, de 28 de Novembro, criou no Colégio Internato dos Carvalhos o curso técnico-profissional de Indústrias Gráficas;
Considerando que a experiência pedagógica decorrente da leccionação deste curso torna necessário alterar a designação do curso técnico-profissional de Indústrias Gráficas para curso técnico-profissional de Artes e Indústrias Gráficas;
Considerando que as alterações passam pela introdução de quatro variantes, bem como pela inserção obrigatória dos estágios de aproximação à vida activa na estrutura curricular de cada uma dessas variantes;
Considerando a experiência e a capacidade pedagógica do Colégio Internato dos Carvalhos, já reconhecida pela concessão progressiva de paralelismo pedagógico:
Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 47587, de 10 de Março de 1967:
Determino o seguinte:
1 - Nos termos do presente despacho, é homologado o curso técnico-profissional de Artes e Indústrias Gráficas, com quatro variantes - Fotocomposição, Impressão Offset, Atelier Gráfico e Fotomecânica -, a funcionar em regime de experiência pedagógica no Colégio Internato dos Carvalhos desde 1990-1991.
2 - O curso técnico-profissional de Artes e Indústrias Gráficas visa a formação de profissionais de nível intermédio no campo das indústrias gráficas, simultaneamente com uma preparação geral equivalente à área do ensino secundário.
3 - Para ingresso no curso técnico-profissional de Artes e Indústrias Gráficas é necessário o 9.º ano de escolaridade ou equivalente.
4 - O curso técnico-profissional de Artes e Indústrias Gráficas tem a duração de três anos, correspondentes aos 10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade, e é ministrado de acordo com os planos de estudo que constam dos quadros anexos ao presente despacho.
5 - Os planos de estudo incluem as componentes de formação geral, formação específica e formação técnico-profissional e estágios obrigatórios de aproximação à vida activa, pós-escolares ou integrados no período de escolaridade.
6 - O curso técnico-profissional de Artes e Indústrias Gráficas confere, cumulativamente:
6.1 - Um diploma de fim de estudos secundários, que permite o acesso ao ensino superior, nos termos da legislação aplicável;
6.2 - Um diploma de formação técnico-profissional, comprovativo da qualificação obtida, para efeito de ingresso no mundo do trabalho.
7 - Os diplomas referidos no n.º 6 do presente despacho têm valor oficial equivalente aos diplomas referidos no n.º 5 do Despacho Normativo 194-A/83, de 21 de Outubro.
8 - O curso técnico-profissional de Artes e Indústrias Gráficas do Colégio Internato dos Carvalhos funciona em regime de autonomia pedagógica, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro.
9 - As alterações ao disposto no número anterior serão submetidas a parecer do Gabinete de Educação Tecnológica, Artística e Profissional.
Ministério da Educação, 17 de Setembro de 1992. - O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.
Curso técnico-profissional de Artes e Indústrias Gráficas - Fotocomposição
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Curso técnico-profissional de Artes e Indústrias Gráficas - Impressão Offset
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Curso técnico-profissional de Artes e Indústrias Gráficas - Atelier Gráfico
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Curso técnico-profissional de Artes e Indústrias Gráficas - Fotomecânica
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