Despacho Normativo 27/93
Considerando que o ensino particular e cooperativo tem dado um contributo importante ao relançamento do ensino profissional e técnico-profissional, devido à sua história e às suas características, que o vocacionam para a inovação pedagógica;
Considerando a oportunidade de dar viabilidade à «liberdade de aprender e ensinar», consagrada no artigo 43.º da Constituição da República Portuguesa;
Considerando que é urgente fornecer aos jovens formação adequada ao desempenho de uma profissão qualificada:
Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 47587, de 10 de Março de 1967:
Determina-se o seguinte:
1 - É criado no Instituto Educativo do Juncal, como experiência pedagógica a desenvolver nos termos do presente despacho, o curso técnico-profissional de informática de gestão.
2 - O curso técnico-profissional de informática de gestão visa a formação de profissionais de nível intermédio no campo da informática e serviços, simultaneamente com uma preparação geral equivalente ao ensino secundário regular.
3 - Para ingresso no curso técnico-profissional de informática de gestão é necessário o 9.º ano de escolaridade ou equivalente.
4 - O curso técnico-profissional de informática de gestão tem a duração de três anos, correspondentes aos 10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade, e é ministrado de acordo com o plano de estudos definido no quadro anexo ao Despacho Normativo 142/84, de 22 de Agosto.
5 - O plano de estudos inclui as componentes de formação geral, formação específica e formação técnico-profissional, substituindo esta última a componente de formação vocacional da área C (terminologia arte-reforma), podendo comportar estágios de aproximação à vida activa, pós-escolares ou incluídos no período de escolaridade.
6 - O curso técnico-profissional de informática de gestão confere cumulativamente:
6.1 - Um diploma de fim de estudos secundários, que permite o acesso ao ensino superior, nos termos da legislação aplicável;
6.2 - Um diploma de formação técnico-profissional, comprovativo da qualificação obtida, para ingresso no mundo do trabalho.
7 - Os diplomas referidos no n.º 6 do presente despacho têm valor oficial equivalente aos diplomas referidos no n.º 5 do Despacho Normativo 194-A/83, de 21 de Outubro.
8 - O curso técnico-profissional de informática de gestão do Instituto Educativo do Juncal funcionará em regime de paralelismo pedagógico, nos termos do n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro.
9 - As alterações ao disposto no número anterior serão submetidas a parecer do Gabinete de Educação Tecnológica, Artística e Profissional - GETAP.
10 - O Instituto Educativo do Juncal elaborará anualmente um relatório detalhado sobre o funcionamento da experiência pedagógica criada pelo presente despacho, para apreciação pelo GETAP.
Ministério da Educação, 8 de Fevereiro de 1993. - O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.