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Despacho Normativo 16/89, de 22 de Fevereiro

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Sumário

Cria os cursos de artífices, em regime de experiência pedagógica, na Associação Recreativa de Coimbra Artística - Escola de Tecnologias Artísticas de Coimbra.

Texto do documento

Despacho Normativo 16/89
O projecto pedagógico que a Associação Recreativa de Coimbra Artística - Escola de Tecnologias Artísticas de Coimbra (ARCA - ETAC) desenvolve, desde 1980, nos domínios das técnicas de expressão plástica e da educação visual tem vindo a constituir valioso contributo para a resolução do problema social de acesso dos jovens ao mundo do trabalho, proporcionando-lhes, através do curso de Artes Visuais, uma formação adequada ao desempenho de profissões qualificadas.

Pretende agora aquela Associação que o seu projecto pedagógico integre também o funcionamento de cursos destinados a jovens com a escolaridade obrigatória e caracterizados por uma organização curricular essencialmente prática, visando a qualificação profissional de trabalhadores em áreas de actividades identificadas com características e necessidades específicas da região, pretensão que a experiência e a capacidade pedagógicas já demonstradas neste domínio pela ARCA - ETAC tornam merecedora do melhor acolhimento.

Considerou-se ainda que seria oportuno introduzir algumas alterações nas normas que orientam o curso de Artes Visuais, que tem vindo a funcionar desde 1980-1981.

Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 47587, de 10 de Março de 1967, determino:

1 - São criados na Associação Recreativa de Coimbra Artística - Escola de Tecnologias Artísticas de Coimbra (ARCA - ETAC), para funcionarem em regime de experiência pedagógica, os cursos de artífices a que se refere o presente despacho, os quais visam a formação de jovens para o exercício de actividades profissionais relacionadas com as artes plásticas nas seguintes áreas: Madeiras, Cerâmica, Ferro e Pedra.

2 - Os cursos mencionados no número anterior têm a duração de três semestres lectivos, sendo complementados com um estágio profissionalizante, com a duração de um semestre. No final do estágio, para obtenção do diploma do curso, o aluno apresentará um relatório de análise do trabalho efectuado durante o estágio e da sua conexão com a parte lectiva do curso.

3 - Os planos de estudos dos cursos de artífices constam do quadro I anexo ao presente despacho.

4 - Os cursos de artífices exigem como habilitação de ingresso o 9.º ano de escolaridade, ou outra habilitação declarada equivalente, e aprovação num exame de aptidão especialmente concebido para cada um dos cursos.

5 - O número máximo de alunos por curso e semestre é de quinze, podendo ir até vinte; para o funcionamento do 1.º ano de qualquer dos cursos torna-se necessária a existência de um mínimo de dez candidatos.

6 - Os cursos de artífices conferirão um diploma profissional na respectiva especialidade, equivalente, para todos os efeitos legais, aos diplomas dos cursos profissionais criados pelo Despacho Normativo 194-A/83, de 21 de Outubro.

7 - É homologado o curso de Artes Visuais, a funcionar em regime de experiência pedagógica desde 1980-1981 na ARCA - ETAC, com o plano de estudos constante do quadro II anexo ao presente despacho.

8 - O ingresso no curso de Artes Visuais é facultado aos candidatos habilitados com o 11.º ano de escolaridade que obtenham aprovação em exame de aptidão. Podem ainda ser admitidos à frequência do curso de Artes Visuais os candidatos habilitados com um dos cursos de artífices previstos no presente despacho, desde que obtenham aprovação em exame ad hoc especialmente organizado para o efeito.

9 - Aos alunos que concluam o curso de Artes Visuais será passado um diploma de formação profissional, comprovativo da qualificação obtida, para efeito de ingresso no mundo do trabalho. O diploma conferirá, cumulativamente:

a) Uma equivalência aos cursos técnico-profissionais do ensino oficial, para efeito de provimento em cargos públicos;

b) Uma equivalência ao 12.º ano de escolaridade (via de ensino), para todos os efeitos legais.

10 - Os cursos previstos no presente despacho funcionarão em regime de autonomia pedagógica, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro; assim, para estes cursos a ARCA - ETAC gozará de independência relativamente aos regimes em vigor para as escolas públicas quanto a:

a) Orientação metodológica e adaptação de instrumentos escolares;
b) Conteúdos programáticos;
c) Avaliação de conhecimentos, incluindo a dispensa de exames e ou a sua realização;

d) Prazos e condições de matrícula, incluindo tabelas de precedências;
e) Calendário escolar;
f) Regulamento de exames de aptidão e de estágios complementares da parte escolar;

g) Emissão de diplomas e certificados.
11 - As orientações referidas no n.º 10 do presente despacho, assim como as eventuais alterações, serão submetidas ao parecer da Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário.

12 - A ARCA - ETAC elaborará anualmente um relatório detalhado sobre o funcionamento dos cursos a que se refere o presente despacho para apreciação pela Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário.

Ministério da Educação, 9 de Fevereiro de 1989. - O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.


Quadro I anexo ao Despacho Normativo 16/89
Plano de estudos dos cursos de artífices
(ver documento original)

Quadro II anexo ao Despacho Normativo 16/89
Plano de estudos do curso Artes Visuais
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/43163.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-03-10 - Decreto-Lei 47587 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete de Estudos e Planeamento da Acção Educativa

    Permite ao Ministro da Educação Nacional determinar ou autorizar a realização de experiências pedagógicas em estabelecimentos de ensino público dependentes do respectivo Ministério para além dos casos e limites em que essa realização já é possível segundo a legislação vigente.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-21 - Decreto-Lei 553/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1983-10-21 - Despacho Normativo 194-A/83 - Ministério da Educação - Gabinete do Ministro

    Cria cursos técnico-profissionais e cursos profissionais a ministrar após o 9.º ano de escolaridade e estabelece as normas de estruturação e funcionamento dos respectivos cursos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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