Despacho Normativo 195/92
Considerando que o ensino particular e cooperativo tem dado um contributo importante ao relançamento do ensino profissional e técnico-profissional, devido à sua história e às suas características, que o vocacionam para a inovação pedagógica;
Considerando a oportunidade de dar viabilidade à liberdade de aprender e ensinar, consagrada no artigo 5.º da Constituição da República Portuguesa;
Considerando que é urgente fornecer aos jovens formação adequada ao desempenho de uma profissão qualificada:
Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 47587, de 10 de Março de 1967:
Determino o seguinte:
1 - São criados no Colégio Internato dos Carvalhos, como experiência pedagógica a desenvolver nos termos do presente despacho, os cursos técnico-profissionais de Operador Turístico, de Relações Internacionais e de Administração Pública.
2 - Os cursos técnico-profissionais referidos no número anterior visam a formação de profissionais qualificados de nível intermédio no campo dos serviços, simultaneamente com uma preparação geral equivalente à área D do ensino secundário.
3 - Para ingresso nos cursos técnico-profissionais de Operador Turístico, de Relações Internacionais e de Administração Pública é necessário o 9.º ano de escolaridade ou equivalente.
4 - Os cursos técnico-profissionais de Operador Turístico, de Relações Internacionais e de Administração Pública têm a duração de três anos, correspondentes aos 10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade, e são ministrados de acordo com os planos de estudo que constam dos quadros anexos ao presente despacho.
5 - Os planos de estudo incluem as componentes de formação geral, formação específica e formação técnico-profissional, substituindo esta última a componente de formação vocacional da actual área D e estando inseridos estágios obrigatórios de aproximação à vida activa, pós-escolares ou incluídos no período de escolaridade.
6 - Os cursos técnico-profissionais de Operador Turístico, de Relações Internacionais e de Administração Pública conferem cumulativamente:
6.1 - Um diploma de fim de estudos secundários, que permite o acesso ao ensino superior, nos termos da legislação aplicável;
6.2 - Um diploma de formação técnico-profissional, comprovativo da qualificação obtida, para ingresso no mundo do trabalho.
7 - Os diplomas referidos no n.º 6 do presente despacho têm valor oficial equivalente aos diplomas referidos no n.º 5 do Despacho Normativo 194-A/83, de 21 de Outubro.
8 - Os cursos técnico-profissionais de Operador Turístico, de Relações Internacionais e de Administração Pública do Colégio Internato dos Carvalhos funcionam em regime de autonomia pedagógica, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro.
9 - As alterações ao disposto no número anterior serão submetidas a parecer do Gabinete de Educação Tecnológica, Artística e Profissional (GETAP).
10 - O Colégio Internato dos Carvalhos elaborará anualmente um relatório detalhado sobre o funcionamento da experiência pedagógica criada pelo presente despacho para apreciação do GETAP.
Ministério da Educação, 17 de Setembro de 1992. - O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.
(ver documento original)