Despacho Normativo 101/86
O ensino particular e cooperativo tem dado um contributo importante ao relançamento do ensino profissional e técnico-profissional, devido à sua história e às suas características, que o vocacionam para a inovação pedagógica.
A oportunidade de dar viabilidade à «liberdade de aprender e ensinar» está consagrada no artigo 43.º da Constituição da República Portuguesa.
Considerando que é urgente fornecer aos jovens formação adequada ao desempenho de uma profissão qualificada:
Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 47587, de 10 de Março de 1967, determino:
1 - Nos termos do presente despacho, são homologados os cursos técnico-profissionais de técnico de electrónica, de técnico de instalações eléctricas e de técnico de contabilidade e gestão, a funcionar em regime de experiência pedagógica no Colégio de Gaia desde 1984-1985.
2 - Os cursos de técnico de electrónica, de técnico de instalações eléctricas e de técnico de contabilidade e gestão visam a formação de profissionais de nível intermédio na área da electrónica, da electricidade e dos serviços, simultaneamente com uma preparação geral equivalente às áreas do ensino secundário complementar.
3 - Para ingresso nos cursos de técnico de electrónica, de técnico de instalações eléctricas e de técnico de contabilidade e gestão é necessário o 9.º ano de escolaridade.
4 - Os cursos de técnico de electrónica, de técnico de instalações eléctricas e de técnico de contabilidade e gestão têm a duração de três anos, correspondentes aos 10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade, e serão ministrados de acordo com os planos de estudos que constam dos quadros anexos ao presente despacho.
5 - Os planos de estudos inserem-se, em linhas gerais, no modelo actual do ensino secundário complementar, incluindo as componentes de formação geral, formação específica e formação técnico-profissional, substituindo esta última a componente de formação vocacional das actuais áreas B e C, respectivamente, e podendo comportar estágios de aproximação à vida activa, pós-escolares ou incluídos no período de escolaridade.
6 - Os cursos de técnico de electrónica, de técnico de instalações eléctricas e de técnico de contabilidade e gestão conferirão, cumulativamente:
6.1 - Um diploma de fim de estudos secundários, que permitirá o acesso ao ensino superior, nos termos da respectiva legislação, em paralelo com os restantes cursos complementares;
6.2 - Um diploma de formação técnico-profissional, comprovativa da qualificação obtida, para efeito de ingresso no mundo de trabalho.
7 - Os diplomas referidos no n.º 6 do presente despacho têm valor oficial equivalente aos diplomas referidos no n.º 5 do Despacho Normativo 194-A/83, de 21 de Outubro.
8 - Os cursos de técnico de electrónica, de técnico de instalações eléctricas e de técnico de contabilidade e gestão do Colégio de Gaia funcionarão em regime de autonomia pedagógica, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro.
9 - As possíveis alterações ao consignado no número anterior serão submetidas a parecer da Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo.
10 - O Colégio de Gaia elaborará anualmente um relatório detalhado sobre o funcionamento da experiência criada pelo presente despacho para apreciação pela Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo.
Ministério da Educação e Cultura, 18 de Novembro de 1986. - O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Anexo I ao Despacho Normativo 101/86
Curso de técnico de electrónica
(ver documento original)
Anexo II ao Despacho Normativo 101/86
Curso de técnico de instalações eléctricas
(ver documento original)
Anexo III ao Despacho Normativo 101/86
Curso de técnico de contabilidade e gestão
(ver documento original)