Despacho Normativo 68/86
Considerando que o Decreto-Lei 47587 prevê a realização de experiências pedagógicas em estabelecimentos de ensino particular que assim a solicitem e ofereçam as necessárias garantias;
Considerando que o ensino particular e cooperativo tem dado um contributo importante ao relançamento do ensino profissional e técnico-profissional, devido à sua história e às suas características, que o vocacionam para a inovação pedagógica;
Considerando a oportunidade de dar viabilidade à «liberdade de aprender e ensinar», consagrada no artigo 43.º da Constituição da República Portuguesa;
Considerando que é urgente fornecer aos jovens formação adequada ao desempenho de uma profissão qualificada:
Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 47587, de 10 de Março de 1967, determino:
1 - É homologado o curso técnico-profissional de Química Têxtil a funcionar, em regime de experiência pedagógica, na Cooperativa de Ensino Didáxis desde 1984-1985.
2 - O curso de técnico de Química Têxtil visa a formação de profissionais de nível intermédio na área da Química Têxtil simultaneamente com uma preparação geral equivalente às áreas do ensino secundário complementar.
3 - O curso de técnico de Química Têxtil exige como habilitação de ingresso o 9.º ano de escolaridade ou equivalente, tem a duração de três anos, correspondentes ao 10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade, e será ministrado de acordo com o plano de estudos que consta do quadro anexo ao presente despacho.
4 - O plano de estudos insere-se no modelo actual do ensino secundário complementar, incluindo as componentes de formação geral, de formação específica e a formação técnica-profissional, substituindo esta última a componente de formação vocacional da actual área B e podendo comportar estágios de aproximação à vida activa, pós-escolares ou incluídos no período de escolaridade.
5 - O curso de técnico de Química Têxtil conferirá, cumulativamente:
a) Um diploma de fim de estudos secundários, que permitirá o acesso ao ensino superior, nos termos da respectiva legislação, em paralelo com os restantes cursos complementares.
b) Um diploma de formação técnico-profissional comprovativo da qualificação obtida, para o efeito de ingresso no mundo do trabalho.
6 - Os diplomas referidos no n.º 5 do presente despacho têm valor oficial equivalente aos diplomas referidos no n.º 5 do Despacho Normativo 194-A/83, de 21 de Outubro.
7 - O curso de técnico de Química Têxtil da Cooperativa de Ensino Didáxis funcionará em regime de autonomia pedagógica, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro.
8 - As possíveis alterações ao consignado no número anterior serão submetidas a parecer da Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo.
9 - A Cooperativa de Ensino Didáxis elaborará anualmente um relatório detalhado sobre o funcionamento da experiência criada pelo presente despacho para apreciação pela Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo.
Ministério da Educação e Cultura, 23 de Julho de 1986. - O Ministro de Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Anexo ao Despacho Normativo 68/86
Curso de técnico de Química Têxtil
(ver documento original)