Portaria 613/85
de 19 de Agosto
Considerando o interesse e a necessidade que existem na celebração de contratos de associação plurianuais entre o Estado e estabelecimentos de ensino particular e cooperativo;
Considerando que, para esse efeito, é necessário estabelecer os princípios orientadores da celebração daqueles contratos;
Considerando, finalmente, que devem ser estabelecidos, relativamente àqueles contratos, calendários cuja exequibilidade não possa ser posta em causa perante as regras da contabilidade pública;
Tendo em consideração o disposto no n.º 2 do artigo 103.º do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro;
Ouvido o Conselho Consultivo do Ensino Particular e Cooperativo:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
1.º Os contratos de associação a que se refere o título I, capítulo II, secção III, do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro, a partir do ano lectivo de 1985-1986, serão celebrados entre o Estado e os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que, gozando de paralelismo pedagógico ou de autonomia pedagógica, se integrem nos objectivos do sistema educativo e se localizem em áreas carecidas de escolas públicas, de acordo com as regras fixadas na presente portaria.
2.º Para efeitos de celebração de contratos de associação, a expressão "áreas carecidas de escolas públicas» significa a não existência de estabelecimentos de ensino oficial na localidade ou situação de ruptura ou saturação dos existentes.
3.º Os contratos de associação com estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que, reunindo as condições mencionadas no n.º 1, se destinem a absorver os alunos dos estabelecimentos oficiais de ensino que se encontrem em situação de ruptura ou saturação terão duração anual.
4.º Para efeitos do estabelecido no número anterior:
a) A Direcção-Geral do Equipamento Escolar comunicará à Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo, até 15 de Junho de cada ano e com vista ao ano lectivo seguinte, os casos de situações previsivelmente solucionáveis através do recurso a estabelecimentos do ensino particular e cooperativo;
b) A Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo diligenciará junto dos responsáveis das escolas particulares e cooperativas no sentido de assegurar a adequada solução de escolarização.
5.º Os contratos de associação serão assinados por parte do Estado, como primeiro outorgante, pelo director-geral do Ensino Particular e Cooperativo e por parte do estabelecimento de ensino particular ou cooperativo, como segundo outorgante, pelo titular do alvará ou autorização de funcionamento e por quem estiver autorizado a exercer a respectiva direcção pedagógica.
6.º Os contratos são celebrados por anos económicos, salvo o disposto nos pontos seguintes, e podem ser anuais ou plurianuais.
1 - No primeiro ano de vigência o contrato iniciar-se-á a partir de 1 de Outubro;
2 - No último ano de vigência o contrato produz efeitos até 30 de Setembro.
7.º Os contratos plurianuais podem ser celebrados por 2 a 5 anos, estando sujeitos a visto do Tribunal de Contas.
8.º Os contratos consideram-se automaticamente renovados, salvo ocorrência de entre as referidas no número seguinte ou se o segundo outorgante não comunicar ao primeiro outorgante, por escrito e até 28 de Fevereiro de cada ano, que não deseja a renovação.
9.º Os contratos poderão ainda ser denunciados por acordo entre as partes, por incumprimento do seu clausulado por qualquer dos outorgantes, por aplicação das sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 99.º do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro, ou ainda por perda ou não de concessão de paralelismo pedagógico ou de autonomia pedagógica.
10.º A rescisão ou denúncia do contrato referidas nos números anteriores terá efeitos a partir de 30 de Setembro.
11.º Mesmo nos casos de não renovação do contrato plurianual, as partes podem acordar na sua prorrogação anual até que os alunos que iniciaram um ciclo de estudos o terminem no mesmo estabelecimento de ensino.
12.º Os contratos de associação previstos na presente portaria serão globalmente considerados pelo Estado, enquanto primeiro outorgante, para efeitos de afectação anual de uma dotação global calculada em função do número total de alunos envolvidos, nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro.
13.º A distribuição, caso a caso, da dotação global calculada nos termos do número anterior será realizada segundo critérios a fixar por despacho do Ministro da Educação, ouvido o Conselho Consultivo do Ensino Particular e Cooperativo.
14.º A liquidação do montante global inerente ao contrato será processado em quatro prestações, que se vencem, respectivamente, até 31 de Março, 30 de Junho, 30 de Setembro e 31 de Dezembro.
15.º O estabelecimento de ensino outorgante do contrato compromete-se a:
a) Enviar à Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo até 30 de Outubro a lista nominal dos alunos abrangidos pelo contrato de associação;
b) Dar cumprimento ao disposto no Decreto-Lei 553/80 no que se refere aos contratos de associação.
16.º São revogadas as Portarias n.os 1023/83 e 263/84, respectivamente de 7 de Dezembro e 24 de Abril.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação
Assinada em 31 de Julho de 1985.
Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Educação, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.