Decreto-Lei 57/89
de 22 de Fevereiro
Considerando que é de inteira justiça aplicar aos docentes do ensino particular e cooperativo que transitaram para a Administração Pública o disposto no Decreto-Lei 169/85, de 20 de Maio, tendo em consideração as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 17/88, de 21 de Janeiro:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. - 1 - O Decreto-Lei 169/85, de 20 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 17/88, de 21 de Janeiro, é aplicável aos docentes do ensino particular e cooperativo que antes ou após a entrada em vigor do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro, transitaram directamente deste ensino para quaisquer órgãos ou serviços da Administração Pública, quer central, quer regional ou local.
2 - A confirmação do tempo de serviço prestado no ensino particular e cooperativo é feita pela Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário ou pelo competente serviço do respectivo ministério.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Janeiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 9 de Fevereiro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Fevereiro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.