O Colégio de São Miguel, em Fátima, no prosseguimento da experiência pedagógica iniciada em 1986-1987 - funcionamento das áreas de Sensibilização à Escultura e de Introdução à Informática no âmbito da disciplina de Trabalhos Oficinais do 7.º e do 8.º anos de escolaridade -, foi autorizado a ministrar, integradas no plano de estudos do 9.º ano de escolaridade, as áreas vocacionais de Sensibilização à Escultura e de Introdução à Informática.
Tornando-se necessário regularizar a situação dos alunos que no final do corrente ano vão completar o 9.º ano de escolaridade de acordo com o plano de estudos acima indicado;
Ao abrigo das disposições do Decreto-Lei 47587, de 10 de Março de 1967, determino:
1 - É homologado o plano de estudos do 3.º ciclo do ensino básico (7.º, 8.º e 9.º anos de escolaridade) a funcionar, em regime de experiência pedagógica, no Colégio de São Miguel, em Fátima.
2 - O plano de estudos mencionado no número anterior é idêntico ao ministrado nas escolas do ensino oficial, incluindo, porém, na disciplina de Trabalhos Oficinais (7.º e 8.º anos de escolaridade) as áreas de Sensibilização à Escultura e de Introdução à Informática e no 9.º ano de escolaridade as áreas vocacionais de Sensibilização à Escultura e de Introdução à Informática.
3 - O curso, com o plano de estudos indicado, funciona em regime de paralelismo pedagógico, nos termos das disposições aplicáveis do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro.
Ministério da Educação, 22 de Janeiro de 1990. - O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.