de 7 de Dezembro
A partir do ano lectivo de 1981-1982 o apoio às escolas particulares e cooperativas que, «integrando-se nos objectivos do sistema educativo, se localizem em áreas carecidas de escolas públicas» passou, por força da doutrina consagrada nos artigos 12.º a 16.º do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro, a ser processado através de contratos de associação, com validade anual, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do mesmo diploma. Assim aconteceu nos anos lectivos de 1981-1982 e 1982-1983.Julga-se, no entanto, que é de toda a conveniência a celebração desses contratos com validade plurianual, tanto mais que o próprio Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro, abre essa possibilidade, ao estabelecer no n.º 1 do artigo 14.º: «Os contratos de associação são celebrados com escolas particulares situadas em zonas carecidas de escolas públicas pelo prazo mínimo de 1 ano.» Tal conveniência fundamenta-se em razões de vária ordem, de interesse para o Estado e para o ensino particular e cooperativo, pela garantia de estabilidade da rede escolar que propiciam e pela possibilidade de planeamento e de desenvolvimento de projectos educativos que oferecem.
Assim:
Considerando que o n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro, possibilita a celebração de contratos de associação plurianuais;
Considerando o Despacho 57/ME/83, de 6 de Abril, que determina que «as escolas particulares e cooperativas constituem-se como elemento da rede escolar no mesmo plano de escolas públicas, devendo ser sempre consideradas para efeitos de planeamento a médio e a curto prazo»;
Considerando que é de toda a conveniência para o Estado e para as escolas uma vigência mais prolongada dos contratos de associação;
Considerando que a experiência recolhida durante 2 anos permite ter por adequada a celebração dos mesmos contratos em termos plurianuais e garante, tecnicamente, as premissas em que deve assentar;
Considerando, finalmente, que os encargos resultantes de pessoal docente constituem o volume de despesas mais significativo;
Ouvido o conselho consultivo do Ensino Particular e Cooperativo, nos termos do n.º 1 do artigo 103.º do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro, e ao abrigo do n.º 1 do artigo 14.º e do n.º 2 do artigo 103.º do mesmo diploma:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º Os contratos de associação previstos no Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro, e a celebrar a partir do ano lectivo de 1983-1984 terão a vigência de 5 anos.
2.º Os contratos serão assinados por parte do Estado, como primeiro outorgante, pelo director-geral do Ensino Particular e Cooperativo e por parte do estabelecimento de ensino, como segundo outorgante, pelo titular do alvará ou autorização do funcionamento e pelo director.
3.º Os contratos consideram-se automaticamente renovados por um novo período de 5 anos, salvo se, até 28 de Fevereiro do último ano de vigência, o segundo outorgante exprimir ao primeiro, por escrito, a vontade de não renovar o contrato ou de rever o seu clausulado, situação em que poderá haver lugar a novo contrato.
4.º Durante o período de vigência de 5 anos, o contrato celebrado entre o Estado e o estabelecimento de ensino não pode ser denunciado, salvo se houver incumprimento do clausulado por uma das partes ou se se verificar mútuo acordo.
5.º - 1 - As escolas que celebrem contratos de associação comprometem-se a:
a) Ministrar o ensino gratuitamente, ou nas mesmas condições do ensino público, durante o período de vigência do contrato;
b) Divulgar o regime do contrato, incluindo a gratuitidade ou as condições do ensino ministrado;
c) Garantir até ao limite da lotação a matrícula dos interessados, dando preferência aos que pertencerem ao mesmo agregado familiar, aos residentes da área e aos de menor idade, por esta ordem de preferência, e, no acto de renovação de matrícula, aos que já frequentaram o estabelecimento, desde que a requeiram nos prazos estabelecidos;
d) Aceitar, a título condicional, as matrículas que ultrapassem a sua capacidade, comunicando-as à Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo;
e) Apresentar, até 30 dias antes do início de cada ano escolar, o orçamento de gestão para o ano seguinte;
f) Apresentar à Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo balancetes trimestrais, bem como o balanço e contas anuais;
g) Cumprir os planos de estudo e programas oficiais ou outros aprovados pelo Ministério da Educação;
h) Enviar à Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo, até 15 de Outubro de cada ano lectivo, as listas nominais dos alunos abrangidos pelo contrato de associação e a sua distribuição por turmas;
i) Enviar à Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo, até 15 de Outubro de cada ano lectivo, as listas do corpo docente, com a discriminação das habilitações de cada professor, categoria de vencimento, número de horas semanal e encargos respectivos.
2 - Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a escola poderá:
a) Fomentar experiências pedagógicas, adequando a escola ao meio;
b) Criar novos cursos para além dos abrangidos pelo contrato;
c) Cobrar aos alunos quantitativos referentes a quaisquer actividades extracurriculares, desde que haja acordo com as respectivas famílias.
6.º No contrato de associação o Estado compromete-se a garantir a gratuitidade do ensino ou as mesmas condições do ensino público, durante a vigência do contrato, em circunstâncias que possibilitem uma gradual melhoria do funcionamento global da escola.
7.º O Ministério da Educação suportará integralmente os encargos decorrentes dos vencimentos do pessoal docente e respectivos encargos sociais, nos termos do contrato colectivo de trabalho e de acordo com a tabela de vencimentos anualmente fixada, e garantirá ainda uma verba destinada ao suporte dos encargos derivados do pessoal não docente, de despesas correntes e de despesas de conservação do imóvel.
8.º No cálculo dos montantes a atribuir anualmente a cada um dos estabelecimentos de ensino em regime de contrato de associação serão adoptados os seguintes critérios:
1) O montante destinado ao pagamento do pessoal docente será calculado, de acordo com o disposto no n.º 7.º, com base nos elementos fornecidos anualmente pelos estabelecimentos de ensino, nos termos da alínea i) do n.º 1 do n.º 5.º;
2) O montante referido no n.º 1) do presente número será considerado correspondente à percentagem que esses encargos representam, relativamente ao total orçamentado, nos orçamentos de gestão de cada um dos estabelecimentos de ensino, para o ano imediatamente anterior;
3) O montante a atribuir com vista ao suporte dos encargos derivados do pessoal não docente, de despesas correntes e de despesas de conservação do imóvel será correspondente à percentagem restante.
9.º O montante total a atribuir anualmente a cada um dos estabelecimentos de ensino será calculado de acordo com a seguinte fórmula:
T = Pd x 100/X e de acordo com o seguinte código:
T = montante anual a atribuir pelo Ministério da Educação;
Pd = encargos relativos a pessoal docente;
X = percentagem de encargos relativos a pessoal docente orçamentados no ano imediatamente anterior.
10.º - 1 - Os contratos de associação serão celebrados até 31 de Dezembro do ano civil a que disser respeito o primeiro ano de vigência do contrato.
2 - A liquidação do montante global anual inerente ao contrato de associação processar-se-á nos seguintes termos:
1) No primeiro ano de vigência do contrato:
a) Até 30 dias após a celebração do contrato, pagamento da primeira prestação, correspondente a 50% do montante global anual;
b) Até 28 de Fevereiro, pagamento da segunda prestação, correspondente a 30% do montante global anual;
Até 30 de Abril, pagamento da terceira prestação, correspondente a 20% do montante global anual;
2) Nos anos sequentes de vigência do contrato:
a) Até 31 de Outubro, pagamento da primeira prestação, equivalente a 60% do quantitativo global pago no ano lectivo anterior;
b) Até 28 de Fevereiro, pagamento da segunda prestação, correspondente a 30% do quantitativo global calculado para o ano em causa, tendo-se em conta o estipulado na alínea i) do n.º 1 do n.º 5.º e no n.º 7.º da presente portaria;
c) Até 30 de Abril, pagamento da terceira prestação, correspondente ao quantitativo restante do montante global definido para esse ano.
3 - A liquidação do montante anual implícito no primeiro ano de vigência de um contrato de associação poderá enquadrar-se nas condições e no calendário fixados no n.º 2) do n.º 2 do presente número em todos os casos em que já vigorasse anteriormente contrato de associação entre o Estado e o estabelecimento de ensino.
11.º O disposto no n.º 1.º desta portaria, e consequente regime, será aplicável aos contratos renovados para o ano lectivo de 1983-1984, salvo nos casos em que qualquer das partes expressamente o não desejar.
Ministério da Educação.
Assinada em 16 de Novembro de 1983.
O Ministro da Educação, José Augusto Seabra.