de 13 de agosto
O XIX Governo Constitucional prevê um conjunto de novas medidas dirigidas à competitividade, ao crescimento e ao emprego, nas quais se enquadra um programa de atuação para o eixo dos jovens, no âmbito dos acordos sobre o reforço do ensino profissional.
Das medidas previstas destaca-se a articulação das ofertas formativas oferecidas pelas várias entidades do sistema educativo e da sociedade civil, bem como a promoção de parcerias locais entre entidades dos sistemas de ensino e formação profissional.
Nesta conformidade, assume particular relevo a revisão das várias modalidades de ensino profissionalizante visando anular sobreposições e assegurar a relevância da oferta formativa. De referir que o Sistema Nacional de Qualificações consagra, através do Catálogo Nacional de Qualificações, enquanto instrumento único de referência para a educação e formação de dupla certificação, a harmonização das modalidades atendendo ao público-alvo e às qualificações associadas.
Por outro lado, o Programa do XIX Governo Constitucional assumiu o compromisso de ajustar a oferta de formação às necessidades e prioridades dos diferentes setores socioeconómicos, tomando particular importância a interação permanente entre as escolas e as empresas.
Acresce que o ensino particular e cooperativo pela sua história e características específicas que o vocacionam para a inovação pedagógica tem vindo a desempenhar, nas últimas décadas, um papel relevante na diversificação de ofertas formativas, nomeadamente através de ofertas próprias de natureza profissionalizante.
A Escola de Formação Social e Rural de Leiria e a Escola de Formação Social e Rural de Lamego ministram um curso comum de nível secundário, com planos de estudo próprios, aprovado pela Portaria 834/2009, de 31 de julho, por um período de quatro ciclos de estudos, tendo-se iniciado o primeiro ciclo no ano letivo de 2009/2010 e o quarto ciclo no ano letivo de 2012/2013, estabelecendo, a mesma Portaria, a avaliação do 1º ciclo de estudos com a sua conclusão.
Destaque-se que as conclusões do referido processo de avaliação do curso de oferta própria, em funcionamento nos referidos estabelecimentos de ensino, apontam no sentido da continuidade desta oferta formativa, com a introdução dos correspondentes ajustamentos neste plano de estudo.
Considerando que o Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 91/2013, de 10 de julho, estabelece os princípios orientadores da organização, da gestão e do desenvolvimento dos currículos, e as diferentes ofertas formativas para os ensinos básico e secundário, ministradas em estabelecimentos do ensino público, particular e cooperativo, importa materializar a execução dos princípios enunciados naquele diploma legal, definindo as regras de organização e funcionamento do Curso Científico-Tecnológico com planos próprios de cariz profissional da Escola de Formação Social e Rural de Leiria e da Escola de Formação Social e Rural de Lamego.
Assim, nos termos da alínea b) do n.º 1, do artigo 6.º do Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 91/2013, de 10 de julho, conjugado com artigo 11.º do Decreto-Lei 553/80, de 21 de novembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria cria o curso científico-tecnológico de nível secundário de educação, com planos próprios, na Escola de Formação Social e Rural de Leiria e na Escola de Formação Social e Rural de Lamego e define o respetivo regime de organização e funcionamento por quatro ciclos de estudos a iniciar no ano letivo de 2013/2014.
2 - O curso aprovado pela presente portaria funciona na Escola de Formação Social e Rural de Leiria e na Escola de Formação Social e Rural de Lamego, em regime de autonomia pedagógica, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei 553/80, de 21 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Organização do Curso
1 - É aprovado o plano de estudos e a matriz curricular do curso científico-tecnológico de Educação Social, com plano próprio, constante no anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante.
2- A matriz curricular referida no número anterior integra as seguintes componentes de formação:
a) A componente de formação geral, que visa contribuir para a construção da identidade pessoal, social e cultural dos alunos;
b) A componente de formação científica, que visa proporcionar formação científica consistente no domínio do respetivo curso;
c) A componente de formação tecnológica, que visa a aquisição e o desenvolvimento de um conjunto de conhecimentos e de capacidades e integra formas específicas de concretização da aprendizagem em contexto de trabalho.
3 - Da matriz curricular referida no n.º 1 consta, também, a carga horária semanal, anual e total de cada disciplina, a carga horária da formação em contexto de trabalho (FCT), e a carga horária total do ciclo de formação.
4 - Os programas das disciplinas da componente de formação geral e da componente de formação científica são os estabelecidos para os cursos científico-humanísticos.
5 - Os programas das disciplinas da formação tecnológica são elaborados pela Escola de Formação Social e Rural de Leiria e pela Escola de Formação Social e Rural de Lamego e por estas propostos à Direção-Geral da Educação para apreciação pedagógica e para homologação.
6 - Os programas das disciplinas da formação tecnológica deverão contemplar uma vertente prática/experimental e permitir uma aproximação à vida ativa.
Artigo 3.º
Formação em Contexto de Trabalho (FCT)
A formação em contexto de trabalho (FCT) integra um conjunto de atividades profissionais desenvolvidas sob coordenação e acompanhamento do estabelecimento de ensino que visam a aquisição de conhecimentos e o desenvolvimento de capacidades técnicas, relacionais e organizacionais relevantes para o perfil profissional visado pelo curso frequentado pelo aluno.
Artigo 4.º
Prova de Aptidão Tecnológica
1 - A prova de aptidão tecnológica (PAT) consiste na apresentação e defesa, perante um júri, de um projeto consubstanciado num produto, material ou intelectual, numa intervenção ou numa atuação, consoante a natureza do curso, bem como do respetivo relatório final de realização e apreciação crítica, demonstrativo de conhecimentos e capacidades profissionais adquiridos ao longo da formação e estruturantes do futuro profissional do aluno.
2 - O projeto tecnológico constitui um espaço curricular privilegiado para o desenvolvimento do produto a que se refere o número anterior, para cuja produção o aluno deve mobilizar e articular a aprendizagem adquirida, em particular nas disciplinas da componente de formação tecnológica e da formação em contexto de trabalho.
Artigo 5.º
Destinatários
Têm acesso ao curso, agora aprovado, os titulares do 9.º ano de escolaridade ou de habilitação equivalente.
Artigo 6.º
Cargas horárias
1 - As cargas horárias são organizadas tendo como princípio a flexibilização da sua gestão.
2 - A carga horária global prevista na matriz do curso científico-tecnológico é distribuída e gerida pelo respetivo estabelecimento de ensino no âmbito da sua autonomia, de forma flexível e otimizada ao longo dos três anos do ciclo de formação, acautelando o necessário equilíbrio anual, semanal e diário.
3 - As cargas horárias semanais devem ser organizadas e distribuídas de forma equilibrada, em função da natureza das disciplinas e das condições existentes no estabelecimento de ensino, garantindo a racionalização da carga horária dos alunos.
4 - A distribuição da carga horária global pelos diferentes anos do ciclo de formação não pode resultar, no conjunto dos três anos, num número de horas inferior ao previsto na matriz para as diferentes disciplinas ou para a FCT.
5 - De acordo com a natureza das disciplinas, a duração de uma aula pode resultar da associação de duas ou mais unidades letivas, a fim de viabilizar estratégias diversificadas de concretização do currículo, ajustando-as com as opções de cada estabelecimento de ensino no âmbito da sua autonomia.
Artigo 7.º
Assiduidade
1 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 14.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, a contagem do número de faltas é feita tendo em conta a unidade letiva estabelecida pelo estabelecimento de ensino.
2 - O incumprimento reiterado do dever de assiduidade por parte do aluno em qualquer disciplina, conforme estabelecido na alínea b) do n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, determina a exclusão na(s) disciplina(s) em causa.
3 - A assiduidade do aluno na FCT não pode ser inferior a 95% da carga horária total, sendo esta considerada para efeitos de conclusão da FCT.
4 - Para os efeitos previstos no número anterior, o resultado da aplicação da percentagem nele estabelecida é arredondado por defeito, à unidade imediatamente anterior, para o cálculo da assiduidade, e por excesso, à unidade imediatamente seguinte, para determinar o limite de faltas permitido aos alunos.
5 - Quando a falta de assiduidade do aluno for devidamente justificada, nos termos da legislação aplicável, o estabelecimento de ensino deve assegurar:
a) No âmbito das disciplinas do curso:
i. O prolongamento das atividades até ao cumprimento do número total de horas de formação estabelecidas; ou
ii. O desenvolvimento de mecanismos de recuperação tendo em vista o cumprimento dos objetivos de aprendizagem;
b) No âmbito da FCT, o seu prolongamento a fim de permitir o cumprimento do número de horas estabelecido.
6 - O disposto no número anterior não prejudica em caso de faltas injustificadas, a aplicação de outras medidas previstas na lei ou, quando nesta não explicitamente previstas, fixadas em regulamento interno.
7 - O estabelecimento de ensino assegura a oferta integral do número de horas de formação previsto na matriz do curso científico-tecnológico, adotando, para o efeito, todos os mecanismos de compensação ou substituição previstos na lei e no respetivo regulamento interno.
Artigo 8.º
Gestão do currículo
1 - A gestão do currículo compete aos respetivos órgãos de gestão e administração da Escola de Formação Social e Rural de Leiria e da Escola de Formação Social e Rural de Lamego, os quais devem desenvolver os mecanismos adequados à sua definição e concretização.
2 - No âmbito da sua autonomia e no desenvolvimento do seu projeto educativo, a Escola de Formação Social e Rural de Leiria e a Escola de Formação Social e Rural de Lamego podem apresentar propostas que, cumprindo a matriz curricular legalmente estabelecida, a complementem.
3 - As propostas referidas no número anterior devem sempre atender à necessidade de incorporar, no plano de estudos respetivo, a natureza complementar da oferta, cabendo a sua apreciação pedagógica e aprovação à Direção-Geral da Educação.
4 - A Escola de Formação Social e Rural de Leiria e a Escola de Formação Social e Rural de Lamego deverão elaborar o regulamento de funcionamento do curso, definindo também as matérias relativas à organização da formação em contexto de trabalho e da prova de aptidão tecnológica, não previstas na presente portaria ou em regulamentação subsequente.
5 - Na disciplina de Língua Estrangeira I, II ou III da componente de formação geral, o aluno pode, por sua opção, substituir a língua estrangeira frequentada por outra língua estrangeira, designadamente através da realização de exame nacional ou prova de equivalência à frequência.
6 - A disciplina de Português pode ser substituída pela disciplina de Português Língua não Materna (PLNM), desde que o aluno esteja inserido em nível de iniciação (A1 ou A2) ou no nível intermédio (B1) e o estabelecimento de ensino reúna os requisitos para a constituição de grupo-turma.
7 - O percurso formativo do aluno pode ainda ser diversificado e complementado, mediante a inscrição noutras disciplinas, realização de exame nacional ou prova de equivalência à frequência, conforme os casos, de acordo com a oferta da escola, devendo garantir-se que:
a) O registo da frequência e do aproveitamento destas disciplinas consta do processo do aluno, expressamente como disciplina de complemento do currículo;
b) A classificação obtida nestas disciplinas não é considerada para efeitos de transição de ano e de conclusão de curso.
8 - Após a conclusão de qualquer curso, o aluno pode frequentar outro curso, sendo aplicado, para o efeito, o regime de equivalências.
Artigo 9.º
Coordenação pedagógica
1 - A coordenação pedagógica é assegurada pelo diretor de curso e pelo diretor de turma ou orientador educativo, nos termos previstos nos números seguintes.
2 - A articulação da aprendizagem nas diferentes disciplinas e componentes de formação é assegurada pelo diretor de curso, designado pelo órgão competente de direção do estabelecimento de ensino, ouvido o conselho pedagógico ou equivalente, preferencialmente de entre os docentes profissionalizados que lecionam as disciplinas da componente de formação tecnológica, competindo-lhe, sem prejuízo de outras competências definidas em regulamento interno ou delegadas:
a) Assegurar a articulação pedagógica entre as diferentes disciplinas e componentes de formação do curso;
b) Organizar e coordenar as atividades a desenvolver no âmbito da formação tecnológica;
c) Participar nas reuniões do conselho de turma, no âmbito das suas funções;
d) Intervir no âmbito da orientação e acompanhamento da PAT, nos termos previstos no presente diploma;
e) Assegurar a articulação entre o estabelecimento de ensino e as entidades de acolhimento da FCT, identificando-as, selecionando-as, preparando protocolos, participando na elaboração do plano de trabalho e dos contratos de formação, procedendo à distribuição dos alunos por aquelas entidades e coordenando o acompanhamento dos mesmos, em estreita relação com o professor orientador e o monitor responsáveis pelo acompanhamento dos alunos;
f) Assegurar a articulação com os serviços com competência em matéria de apoio socioeducativo;
g) Coordenar o acompanhamento e a avaliação do curso.
3 - Compete ao diretor de turma, nos termos da legislação aplicável, em articulação com o conselho pedagógico ou equivalente e demais estruturas de coordenação e supervisão pedagógica, e, sempre que necessário, com o órgão competente de direção do estabelecimento de ensino, a programação, coordenação e execução, designadamente, das seguintes atividades:
a) Fornecer aos alunos e, quando for o caso, aos seus encarregados de educação, informação global sobre o percurso formativo do aluno;
b) Elaborar uma síntese das principais dificuldades evidenciadas por cada aluno, com indicações relativas a atividades de recuperação e ou enriquecimento;
c) Identificar o perfil da evolução dos alunos, fundamentado na avaliação e progressão registada em cada disciplina e em cada ano letivo.
Artigo 10.º
Organização e desenvolvimento da formação em contexto de trabalho
1 - A FCT realiza-se em empresas ou noutras organizações, sob a forma de experiências de trabalho por períodos de duração variável ao longo da formação, ou sob a forma de estágio em etapas intermédias ou na fase final do curso.
2 - A concretização da FCT é antecedida e prevista em protocolo enquadrador celebrado entre o estabelecimento de ensino e as entidades de acolhimento, as quais devem desenvolver atividades profissionais compatíveis e adequadas ao perfil profissional visado pelo curso frequentado pelo aluno.
3 - A organização e o desenvolvimento da FCT obedecem a um plano de trabalho individual, elaborado com a participação das partes envolvidas e assinado pelo órgão competente do estabelecimento de ensino, pela entidade de acolhimento, pelo aluno e ainda pelo encarregado de educação, caso o aluno seja menor de idade.
4 - O plano a que se refere o número anterior, depois de assinado pelas partes, é considerado como parte integrante do contrato de formação subscrito entre a escola e o aluno e identifica os objetivos, o conteúdo, a programação, o período, horário e local de realização das atividades, as formas de monitorização e acompanhamento, com a identificação dos responsáveis, bem como os direitos e deveres dos diversos intervenientes, do estabelecimento de ensino e da entidade onde se realiza a FCT.
5 - A FCT deve ser ajustada ao horário de funcionamento da entidade de acolhimento, não devendo a duração diária e semanal ultrapassar o número de horas legalmente estabelecido.
6 - A orientação e o acompanhamento do aluno, durante a FCT, são partilhados entre a escola e a entidade de acolhimento, cabendo a coordenação ao estabelecimento de ensino, e a designação do monitor à entidade de acolhimento.
7 - O contrato e o protocolo referidos nos anteriores números 2 e 4 não geram nem titulam, respetivamente, relações de trabalho subordinado e caducam com o termo da formação.
8 - A aprendizagem visada pela FCT inclui, em todas as modalidades, a aquisição de conhecimentos e o desenvolvimento de capacidades no âmbito da saúde e segurança no trabalho.
9 - O professor orientador da FCT é designado pelo órgão competente de direção do estabelecimento de ensino, ouvido o diretor de curso, de entre os professores que lecionam as disciplinas da componente de formação tecnológica.
Artigo 11.º
Responsabilidades dos intervenientes na formação em contexto de trabalho
1 - São responsabilidades específicas do estabelecimento de ensino:
a) Assegurar a realização da FCT, nos termos definidos no presente diploma e nos regulamentos subsequentes;
b) Assegurar a elaboração dos protocolos com as entidades de acolhimento;
c) Estabelecer os critérios e distribuir os alunos pelas entidades de acolhimento;
d) Assegurar a elaboração e a assinatura dos contratos de formação com os alunos, quando maiores, ou com os encarregados de educação, quando menores;
e) Assegurar a elaboração do plano de trabalho do aluno, bem como a respetiva assinatura por parte de todos os intervenientes;
f) Assegurar o acompanhamento da execução do plano de trabalho do aluno, bem como a avaliação do seu desempenho, em colaboração com a entidade de acolhimento;
g) Assegurar que o aluno se encontra coberto por seguro em todas as atividades da FCT;
h) Assegurar, em conjunto com a entidade de acolhimento e o aluno, as condições logísticas necessárias à realização e ao acompanhamento da FCT.
2 - São responsabilidades específicas do professor orientador da FCT:
a) Elaborar o plano de trabalho do aluno, em articulação com o diretor de curso e, quando for o caso, com os demais órgãos e estruturas de coordenação e supervisão pedagógica competentes, bem como com os restantes professores do curso e o monitor designado pela entidade de acolhimento do aluno.
b) Acompanhar a execução do plano de trabalho do aluno, nomeadamente através de deslocações periódicas aos locais em que a FCT se realiza;
c) Avaliar, em conjunto com o monitor designado pela entidade de acolhimento, o desempenho do aluno;
d) Acompanhar o aluno na elaboração dos relatórios da FCT;
e) Propor ao conselho de turma de avaliação, ouvido o monitor, a classificação do aluno na FCT.
3 - São responsabilidades específicas da entidade de acolhimento:
a) Designar o monitor;
b) Colaborar na elaboração do plano de trabalho do aluno;
c) Atribuir ao aluno tarefas que permitam a execução do seu plano de trabalho;
d) Colaborar no acompanhamento e na avaliação do desempenho do aluno na FCT;
e) Assegurar o acesso à informação necessária ao desenvolvimento da FCT, nomeadamente no que diz respeito à integração socioprofissional do aluno na entidade;
f) Controlar a assiduidade e a pontualidade do aluno;
g) Assegurar, em conjunto com o estabelecimento de ensino e o aluno, as condições logísticas necessárias à realização e ao acompanhamento da FCT.
4 - São responsabilidades específicas do aluno:
a) Colaborar na elaboração do seu plano de trabalho;
b) Participar nas reuniões de acompanhamento e avaliação da FCT para que for convocado;
c) Cumprir, no que lhe compete, o seu plano de trabalho;
d) Respeitar a organização do trabalho na entidade de acolhimento e utilizar com zelo os bens, equipamentos e instalações da mesma;
e) Não utilizar, sem prévia autorização da entidade de acolhimento, a informação a que tiver acesso durante a FCT;
f) Ser assíduo e pontual;
g) Justificar as faltas perante o professor orientador e o monitor, de acordo com as normas internas do estabelecimento de ensino e da entidade de acolhimento;
h) Elaborar os relatórios intercalares e o relatório final da FCT, de acordo com o estabelecido no regulamento interno do estabelecimento de ensino e legislação aplicável.
Artigo 12.º
Regulamento da formação em contexto de trabalho
1 - A FCT rege-se, em todas as matérias não previstas no presente diploma, por regulamento específico, aprovado pelos órgãos competentes do estabelecimento de ensino, a integrar no respetivo regulamento interno.
2 - O regulamento da FCT define, obrigatoriamente, entre outras matérias, o regime aplicável às modalidades efetivamente encontradas pela escola para a operacionalização da FCT, a fórmula de apuramento da respetiva classificação final, incluindo o peso relativo a atribuir às suas diferentes modalidades ou etapas de concretização, bem como os critérios de designação do professor orientador responsável pelo acompanhamento dos alunos.
Artigo 13.º
Avaliação
O regime de avaliação da aprendizagem dos alunos do curso científico-tecnológico aprovado pela presente portaria é estabelecido em diploma próprio do membro do Governo responsável pela área da educação.
Artigo 14.º
Disposições finais e transitórias
1 - Ao curso iniciado ao abrigo da Portaria 834/2009, de 31 de julho, é aplicável as normas relativas à organização, funcionamento e avaliação do curso com planos próprios criado ao abrigo deste diploma legal, sem prejuízo do previsto nos números seguintes.
2 - Os alunos retidos no 10.º ano no ano letivo de 2012/2013 são integrados no 10.º ano no plano de estudos aprovado pela presente portaria.
3 - Os alunos do plano de estudos aprovado pela Portaria 834/2009, de 31 de julho, retidos no 11.º ano nos anos letivos subsequentes a 2013/2014 e no 12.º ano nos anos letivos subsequentes a 2014/2015, são integrados no novo plano de estudos, tendo de cumprir integralmente o mesmo e aplicando-se o regime de equivalência para as disciplinas já realizadas no plano de estudos anterior.
Artigo 15.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir do ano letivo de 2013/2014 e de forma progressiva, aplicando-se:
a) No ano letivo de 2013/2014 no 10.º ano de escolaridade;
b) No ano letivo de 2014/2015 no 11.º ano de escolaridade;
c) No ano letivo de 2015/2016 no 12.º ano de escolaridade.
Artigo 16.º
Avaliação do curso
1 - A Escola de Formação Social e Rural de Leiria e a Escola de Formação Social e Rural de Lamego deverão elaborar anualmente um relatório de avaliação sobre o funcionamento e os resultados do curso agora aprovado, para apreciação conjunta pela Direção-Geral da Educação e pela Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional.
2 - O início de um ciclo de estudos subsequente aos ciclos autorizados de acordo com o disposto no artigo 1.º do presente diploma depende de nova aprovação do plano de estudos, por portaria do Ministro de Educação e Ciência, após avaliação do curso agora aprovado.
Artigo 17.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 834/2009, de 31 de julho, de acordo com o calendário de produção de efeitos definido no artigo 15.º do presente diploma.
O Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, João Henrique de Carvalho Dias Grancho, em 1 de agosto de 2013.
ANEXO I
Curso Científico-Tecnológico de Educação Social
(ver documento original)
Nota: A conversão da carga horária em tempos letivos semanais surge a título meramente indicativo, uma vez que os mesmos estão condicionados à realidade anual dos calendários escolares.