Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 150/2011, de 8 de Abril

Partilhar:

Sumário

Aprova a minuta dos contratos de associação a celebrar entre o Estado e as entidades titulares de estabelecimentos do ensino particular e cooperativo.

Texto do documento

Portaria 150/2011

de 8 de Abril

O regime do apoio financeiro do Estado às escolas particulares e cooperativas, aprovado pelo Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 138-C/2010, de 28 de Dezembro, determina que os contratos celebrados entre o Estado e os estabelecimentos do ensino particular e cooperativo sigam a minuta aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.

Foi ouvida a Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo.

Assim:

Nos termos do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 138-C/2010, de 28 de Dezembro, manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - A presente portaria aprova a minuta dos contratos de associação a celebrar entre o Estado e as entidades titulares de estabelecimentos do ensino particular e cooperativo, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 138-C/2010, de 28 de Dezembro.

2 - A minuta referida no número anterior é a constante do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pela Ministra da Educação, João José Trocado da Mata, Secretário de Estado da Educação, em 22 de Março de 2011.

ANEXO

Minuta do contrato de associação

(celebrado ao abrigo do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo) I - Identificação dos outorgantes:

Entre:

O Estado Português, através da Direcção Regional de Educação [...], com sede [...], pessoa colectiva n.º [...], neste acto representada por [...], nomeado(a) pelo despacho n.º [...], com competência para o acto nos termos [...], doravante designado por primeiro outorgante, e (Entidade titular do estabelecimento de ensino), com sede em (localidade), concelho de [...], pessoa colectiva n.º [...], titular de (estabelecimento do ensino particular e cooperativo a que respeita o financiamento), localizado em [...], neste acto representado(a) por [...], residente em [...], bilhete de identidade/cartão de cidadão n.º [...], na qualidade de [cargo do(a) signatário(a)], com poderes para o acto nos termos de [...], doravante designado(a) por segundo outorgante, em conjunto designados por Partes:

II - Considerandos:

1 - Nos termos do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, o Estado pode conceder, através da celebração de contratos de associação, apoios financeiros aos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo que se situem em zonas carecidas de escolas públicas, com vista a garantir a frequência daqueles estabelecimentos de ensino nas mesmas condições de gratuitidade do ensino público.

2 - Os apoios financeiros concedidos aos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo com contrato de associação são regulamentados pela Portaria 1324-A/2010, de 29 de Dezembro.

3 - Por despacho (do membro do Governo responsável pela área da educação), foi autorizada a celebração de contrato de associação com o segundo outorgante, que é entidade titular do(a) (estabelecimento do ensino particular e cooperativo), situado em (localidade), concelho de [...], em zona carecida de escolas públicas.

4 - A despesa prevista, em execução do presente contrato, durante o ano económico em curso, é satisfeita por verba inscrita na fonte de financiamento [...], actividade [...], classificação económica [...], com o cabimento prévio n.º [...].

5 - Os encargos no(s) ano(s) económico(s) seguinte(s) serão objecto de adequada inscrição orçamental.

6 - O segundo outorgante fez prova da situação regularizada relativamente a impostos, a contribuições para a segurança social e à Caixa Geral de Aposentações.

III - Celebração do contrato:

É celebrado o presente contrato de associação, ao abrigo do disposto nos artigos 12.º a 16.º do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 138-C/2010, de 28 de Dezembro, e na Portaria 1324-A/2010, de 29 de Dezembro, que se rege nos termos das cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto

O presente contrato de associação tem por objecto a concessão, pelo primeiro outorgante ao segundo outorgante, do apoio financeiro necessário à frequência do(a) (identificação do estabelecimento do ensino particular e cooperativo a que respeita o financiamento) por [...] turmas dos (identificação dos ciclos e níveis de ensino), em cada ano lectivo a que respeita o contrato, nas mesmas condições de gratuitidade do ensino público.

Cláusula 2.ª

Obrigações do primeiro outorgante

São obrigações do primeiro outorgante:

a) Proceder à análise dos elementos necessários à organização dos processos de concessão do apoio financeiro decorrente do presente contrato;

b) Desencadear os mecanismos correspondentes à execução do contrato de financiamento por parte do Estado;

c) Pagar ao segundo outorgante, através de transferência bancária, o subsídio anual no valor de (euro) [...], em prestações mensais, correspondente a [...] turmas;

d) Notificar o segundo outorgante da redução do financiamento previsto na alínea anterior, decorrente da aplicação do disposto no artigo 10.º da Portaria 1324-A/2010, de 29 de Dezembro;

e) Solicitar a intervenção da Inspecção-Geral da Educação ou de outros serviços e órgãos de controlo, para que, no uso das atribuições e competências que lhe são legalmente cometidas, proceda à fiscalização do cumprimento dos termos do presente contrato, sempre que tal se afigure necessário.

Cláusula 3.ª

Obrigações do segundo outorgante

São obrigações do segundo outorgante:

a) Garantir o acesso ao ensino ministrado nos ciclos de ensino abrangidos pelo contrato de associação por todas as crianças e jovens em idade escolar, no respeito pelos princípios da igualdade e da não discriminação e das normas aplicáveis às matrículas e renovações de matrícula;

b) Cumprir os programas e planos de estudos e demais legislação e regulamentação aplicável ao ensino particular e cooperativo com contrato de associação;

c) Divulgar o regime de contrato e a gratuitidade do ensino ministrado e inserir a menção «Estabelecimento de ensino integrante da rede pública. Financiado pelo Ministério da Educação ao abrigo de contrato de associação», com inclusão do logótipo do Ministério da Educação, em todos os suportes de divulgação relativos à oferta de ensino beneficiária do financiamento;

d) Facultar ao primeiro outorgante, em formato electrónico, os seguintes elementos:

i) Até 31 de Maio, balanço e contas anuais do ano anterior, legalmente aprovados;

ii) No decorrer dos meses de Outubro e Agosto de cada ano, e sempre que o determine a aplicação do disposto no artigo 10.º da Portaria 1324-A/2010, de 29 de Dezembro, através do serviço coordenador do sistema de informação do Ministério da Educação, todos os elementos necessários ao cálculo do montante do financiamento e aos respectivos ajustes anuais e reduções, designadamente a identificação das turmas e dos alunos, no respeito pela legislação aplicável em matéria de protecção de dados pessoais;

e) Devolver ao primeiro outorgante quaisquer montantes devidos por força da aplicação do disposto no artigo 10.º da Portaria 1324-A/2010, de 29 de Dezembro;

f) Colaborar com a Inspecção-Geral da Educação e com outros serviços e órgãos de controlo com competência para a fiscalização do cumprimento dos termos do presente contrato.

Cláusula 4.ª

Faculdade do segundo outorgante

Constitui faculdade do segundo outorgante cobrar aos alunos que integrem as turmas financiadas ao abrigo do presente contrato montantes referentes à prestação de serviços não cobertos pelo apoio financeiro concedido ao abrigo do contrato de associação, designadamente, de actividades de complemento curricular, de prolongamento de horário e de transporte, desde que cumpridas as condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 7.º da Portaria 1324-A/2010, de 29 de Dezembro, e demais legislação aplicável à prestação daqueles serviços.

Cláusula 5.ª

Resolução do contrato

1 - O contrato pode ser resolvido por acordo das Partes.

2 - O contrato pode ser resolvido pelo primeiro outorgante nos seguintes casos:

a) Se o segundo outorgante violar de forma grave ou reiterada quaisquer das obrigações que lhe incumbem no âmbito do contrato;

b) Se se verificar a cessão da posição contratual pelo segundo outorgante a terceiros;

c) Se forem aplicadas as sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 99.º do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro.

3 - O direito de resolução referido no número anterior exerce-se mediante declaração escrita dirigida ao segundo outorgante, com a indicação do fundamento da resolução, produzindo efeitos na data da sua recepção.

4 - O contrato pode ser resolvido pelo segundo outorgante se o primeiro outorgante violar de forma grave ou reiterada quaisquer das obrigações que lhe incumbem no âmbito do contrato, designadamente se se verificar atraso de pagamento previsto na alínea c) da cláusula 2.ª superior a 45 dias.

5 - O direito de resolução referido no número anterior exerce-se mediante declaração escrita dirigida ao primeiro outorgante e produz efeitos no prazo de 30 dias após a respectiva recepção, mas é suspenso se este pagar ao segundo outorgante, nesse mesmo prazo, o montante em dívida acrescido dos juros de mora a que houver lugar.

Cláusula 6.ª

Comunicações

1 - A comunicação formal entre as Partes deve ser sempre efectuada em língua portuguesa, de preferência por via electrónica.

2 - Qualquer comunicação efectuada por carta registada é considerada recebida na data em que for assinado o aviso de recepção.

3 - Qualquer comunicação efectuada por telefax é considerada recebida na data constante do respectivo relatório de transmissão, salvo se o telefax for recebido depois das 16 horas e 30 minutos locais ou em dia não útil, casos em que se considera a comunicação recebida às 9 horas do dia útil seguinte.

4 - Qualquer comunicação efectuada por correio electrónico é considerada recebida na data constante da respectiva comunicação de recepção transmitida pelo receptor para o emissor. As comunicações por correio electrónico só são consideradas válidas se efectuadas através de dispositivos informáticos certificados de assinatura digital.

5 - As notificações ou comunicações realizadas entre as Partes devem ser dirigidas para os seguintes endereços:

(Endereços postal e electrónicos do primeiro outorgante) (Endereços postal e electrónicos do segundo outorgante) (Endereços postal e electrónicos do estabelecimento de ensino, utilizados para a comunicação sobre assuntos de natureza pedagógica)

Cláusula 7.ª

Legislação aplicável

O contrato é regulado pela legislação portuguesa.

Cláusula 8.ª

Resolução de litígios

Para a resolução de quaisquer litígios emergentes do contrato, designadamente os relativos à sua interpretação, execução, incumprimento, invalidade, resolução ou redução, é competente o foro da comarca de [...], com expressa renúncia a qualquer outro.

Cláusula 9.ª Contagem de prazos 1 - Os prazos previstos no contrato são contínuos, correndo em sábados, em domingos e em dias feriados, e não se suspendem nem interrompem em férias, salvo disposição em contrário.

2 - Os prazos que terminem em sábados, em domingos ou em dias feriados transferem-se para o dia útil seguinte.

Cláusula 10.ª

Produção de efeitos

Este contrato produz efeitos de [...] a [...].

Lido e achado conforme, vai o presente contrato ser assinado em dois exemplares pelos outorgantes, ficando um na posse do primeiro outorgante e outro na posse do segundo outorgante.

(Localidade), (Data) Pelo Primeiro Outorgante, Pelo Segundo Outorgante,

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/04/08/plain-283460.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/283460.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-11-21 - Decreto-Lei 553/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-28 - Decreto-Lei 138-C/2010 - Ministério da Educação

    Regula o apoio do Estado aos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo de ensino não superior, procedendo à quarta alteração do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-29 - Portaria 1324-A/2010 - Ministério da Educação

    Regulamenta as regras a que deve obedecer o financiamento público dos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo com contrato de associação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda