Portaria 779/98
de 16 de Setembro
Nos termos do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro, que constitui o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, «cada escola particular pode ter um projecto educativo próprio, desde que proporcione, em cada nível de ensino, uma formação global de valor equivalente à dos correspondentes níveis de ensino a cargo do Estado».
Por outro lado, o n.º 2 do artigo 56.º da Lei de Bases do Sistema Educativo consagra a necessidade do reconhecimento oficial, caso a caso, dos planos e programas próprios, adoptados por estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.
Importa assim completar o sistema previsto no Decreto-Lei 219/97, de 20 de Agosto, no que respeita à concessão de equivalência ou reconhecimento de habilitações, estudos e diplomas de cursos com planos e programas próprios certificados por instituições universitárias de países terceiros ou, ainda, por organizações internacionais não governamentais, e obtidos no estrangeiro, ou, em Portugal, em escolas do ensino particular e cooperativo não superior.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º São reconhecidos o International Baccalaureate, certificado pela International Baccalaureate Organization, de Genebra - I. B. -, e o Advanced International Certificate of Education, da Universidade de Cambridge - A. I. C. E. -, como equivalentes à conclusão do ensino secundário do sistema educativo português, sem prejuízo de outros que possam vir a ser suscitados.
2.º O reconhecimento previsto nos números anteriores é efectuado com observância do disposto no Decreto-Lei 219/97, de 20 de Agosto.
Ministério da Educação.
Assinada em 27 de Agosto de 1998.
O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo.