A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 371/84, de 28 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Considera, para efeitos de inclusão nos escalões e letras de vencimento, todo o tempo de serviço prestado por docentes do ensino particular que transitem para o ensino oficial.

Texto do documento

Decreto-Lei 371/84
de 28 de Novembro
Considerando que o Decreto-Lei 513-M1/79, de 27 de Dezembro, integrou no 7.º escalão de vencimentos constante do seu mapa anexo o pessoal docente sem habilitação própria que, entre outros requisitos, tivesse prestado, pelo menos, 3 anos de serviço no ensino oficial preparatório, secundário ou médio, não qualificado de Deficiente;

Considerando que o mesmo requisito é exigido para atribuição da letra J ao pessoal docente portador de habilitação própria de grau não superior, integrado no 3.º escalão de vencimentos a que se refere o mencionado mapa anexo;

Considerando que o Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro, procurou estabelecer um paralelismo entre o pessoal docente do ensino particular e o do ensino oficial, por forma a proporcionar a correspondência de carreiras profissionais, garantindo, na medida do possível, os direitos adquiridos:

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O tempo de serviço prestado no ensino particular por docentes que hajam transitado ou venham a transitar para o ensino oficial é considerado para efeitos de inclusão nos escalões e letras de vencimento a que se refere o mapa anexo ao Decreto-Lei 513-M1/79, de 27 de Dezembro, desde que se verifiquem as condições exigidas pelas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 72.º do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro.

Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde o dia 1 de Outubro de 1984.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Outubro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - José Augusto Seabra.

Promulgado em 14 de Novembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 15 de Novembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/184806.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-27 - Decreto-Lei 513-M1/79 - Ministério da Educação

    Reestrutura a carreira docente dos professores da educação pré-escolar, do ensino primário e do ensino preparatório e secundário oficiais, estabelecendo novas categorias de vencimentos. Este diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1980.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-21 - Decreto-Lei 553/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda