de 28 de Julho
O Instituto de Educação e Desenvolvimento é um estabelecimento de ensino particular e cooperativo que ministra cursos de nível secundário, com planos de estudo próprios, aprovados pela Portaria 38/2005, de 17 de Janeiro.A mencionada portaria aprovou os cursos em causa por um período de três ciclos de estudo, iniciado no ano lectivo de 2004-2005, tendo os mesmos, por despachos de 12 de Junho de 2007 e de 16 de Maio de 2008 do Secretário de Estado da Educação, obtido autorização de funcionamento em mais dois ciclos de estudo.
Os normativos referenciados estabeleciam a necessidade de avaliação destes cursos, fazendo depender dessa avaliação e do cumprimento das respectivas recomendações a continuidade da oferta formativa.
Concretizado o processo de avaliação - através da elaboração de relatório de auto-avaliação pelo Instituto de Educação e Desenvolvimento, com base em guião produzido pelos competentes serviços do Ministério da Educação, à qual se seguiu a fase de avaliação externa, constando de visitas ao estabelecimento de ensino, de entrevistas aos diferentes intervenientes no processo educativo e formativo e da elaboração do respectivo relatório, da responsabilidade dos mesmos serviços -, e tendo em conta que as conclusões do mesmo apontam para a continuidade da oferta dos cursos, com ajustamentos que decorrem nomeadamente das adaptações nos planos de estudo dos cursos de oferta nacional que entretanto foram realizadas, torna-se necessário proceder à reformulação e subsequente aprovação dos planos de estudo correspondentes.
Considerando que, no âmbito dos objectivos prioritários da política educativa estabelecidos no Programa do XVII Governo Constitucional, estão consagradas a avaliação do processo de aplicação dos currículos do ensino secundário e a implementação dos ajustamentos considerados necessários, bem como a necessidade de alargar a oferta dos cursos profissionalmente qualificantes, de forma a aumentar o número de jovens que seguem esses percursos formativos, e de reduzir a repetência e o abandono escolares;
Considerando o papel que o ensino particular e cooperativo tem desempenhado nos mencionados domínios, dadas a sua história e características específicas que o vocacionam para a inovação pedagógica;
Considerando a experiência e a capacidade pedagógicas do Instituto de Educação e Desenvolvimento, reconhecidas pela concessão de autonomia pedagógica e concretizadas num quadro docente especializado, cuja estabilização está assegurada pelo contrato de associação;
Considerando que as conclusões do processo de avaliação dos cursos de oferta própria actualmente em funcionamento no estabelecimento de ensino apontam no sentido da continuidade desta oferta formativa, com a introdução de alguns ajustamentos nos planos de estudo correspondentes;
Considerando que a disposição constante do artigo 11.º do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro, prevê a possibilidade de serem criados cursos com planos próprios:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Educação, ao abrigo do disposto no artigo 5.º, n.º 5, do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, rectificado pela Declaração de Rectificação 44/2004, de 25 de Maio, alterados pelo Decreto-Lei 24/2006, de 6 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação 23/2006, de 7 de Abril, e pelo Decreto-Lei 272/2007, de 26 de Julho, rectificado pela Declaração de Rectificação 84/2007, de 21 de Setembro, e dos artigos 11.º e 33.º do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro, o seguinte:
Artigo 1.º
São aprovados no Instituto de Educação e Desenvolvimento, por quatro ciclos de estudos a iniciar no ano lectivo de 2009-2010, os cursos tecnológicos de nível secundário de:a) Desenho de Projecto - Engenharia e Arquitectura;
b) Informática de Gestão;
c) Electrónica e Computadores;
d) Comunicação Social.
Artigo 2.º
Cada um dos cursos referidos no artigo anterior é constituído por um percurso comum até ao 11.º ano e por uma via tecnológica e uma via científico-humanística, no 12.º ano.
Artigo 3.º
O início de um ciclo de estudos subsequente depende de nova aprovação dos planos de estudo, por portaria do Ministro da Educação, após avaliação dos cursos agora aprovados.
Artigo 4.º
Os cursos aprovados pela presente portaria funcionam no Instituto de Educação e Desenvolvimento, em regime de autonomia pedagógica, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro.
Artigo 5.º
Os planos de estudo dos cursos aprovados através da presente portaria são os que constam do anexo à mesma.
Artigo 6.º
Têm acesso aos cursos agora aprovados os titulares do 9.º ano de escolaridade ou de habilitação equivalente.
Artigo 7.º
Os programas das disciplinas da formação geral e científica são os definidos para os cursos de oferta nacional.
Artigo 8.º
Caso existam alunos cuja língua materna não seja o português, devem ser desenvolvidos os procedimentos previstos no Despacho Normativo 30/2007, de 10 de Agosto, tendo em vista a sua eventual integração na disciplina de Português Língua não Materna, equivalente à disciplina de Português.
Artigo 9.º
Os programas das disciplinas da formação tecnológica são elaborados pelo Instituto de Educação e Desenvolvimento e por este propostos à Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular para homologação.
Artigo 10.º
Os programas das disciplinas da formação tecnológica poderão contemplar experiências de trabalho e de aproximação à vida activa, a decorrer nomeadamente nos períodos de interrupção das actividades lectivas, e devem permitir actualizações constantes, de acordo com os avanços tecnológicos e científicos das diferentes áreas.
Artigo 11.º
O regime de avaliação das aprendizagens dos alunos dos cursos aprovados pela presente portaria é o estabelecido para os cursos tecnológicos de oferta nacional, no caso da via tecnológica, e o estabelecido para os cursos científico-humanísticos de oferta nacional, no caso da via científico-humanística.
Artigo 12.º
O Instituto de Educação e Desenvolvimento deverá elaborar o regulamento de funcionamento dos cursos, definindo também o modelo de organização dos estágios e da prova de aptidão tecnológica, assim como a forma de acompanhamento do percurso pós-secundário dos diplomados.
Artigo 13.º
No caso da via tecnológica, a conclusão dos cursos aprovados pelo presente despacho confere cumulativamente:a) Um diploma que ateste a conclusão do nível secundário de educação, indique o curso concluído e a respectiva classificação final;
b) Um certificado que discrimine as disciplinas e áreas não disciplinares do plano de estudo, o trabalho apresentado na PAT, a especificação frequentada e as respectivas classificações finais;
c) Um certificado de formação profissional de nível 3, referindo o curso concluído, a especificação frequentada e a respectiva classificação final.
Artigo 14.º
No caso da via científico-humanística, a conclusão dos cursos aprovados pelo presente despacho confere cumulativamente:a) Um diploma que ateste a conclusão do nível secundário de educação, indique o curso concluído e a respectiva classificação final;
b) Um certificado que discrimine as disciplinas e áreas não disciplinares do plano de estudo e as respectivas classificações finais, bem como as classificações de exame obtidas nas disciplinas em que foi realizado.
Artigo 15.º
Os alunos retidos no 10.º ano no ano lectivo de 2008-2009 são integrados no 10.º ano nos planos de estudo aprovados pela presente portaria.
Artigo 16.º
Os alunos dos planos de estudo aprovados pela portaria 38/2005, de 17 de Janeiro, retidos no 11.º ano nos anos lectivos subsequentes a 2008-2009 e no 12.º ano nos anos lectivos subsequentes a 2009-2010, podem, durante um período de transição definido pelo Instituto de Educação e Desenvolvimento, ser integrados nos novos planos de estudo ou concluir o seu percurso escolar no plano de estudo iniciado, de acordo com decisão das estruturas de coordenação pedagógica do estabelecimento de ensino.
Artigo 17.º
O Instituto de Educação e Desenvolvimento deverá elaborar anualmente um relatório de avaliação sobre o funcionamento e os resultados dos cursos agora aprovados, para apreciação conjunta pela Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular e pela Agência Nacional para a Qualificação.
Artigo 18.º
É revogada a Portaria 38/2005, de 17 de Janeiro.O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos, em 17 de Julho de 2009.
ANEXO
Instituto de Educação e Desenvolvimento
Curso tecnológico de Desenho de Projecto Engenharia e Arquitectura
(ver documento original)
Curso Tecnológico de Informática de Gestão
(ver documento original)
Curso Tecnológico de Electrónica e Computadores
(ver documento original)
Curso Tecnológico de Comunicação Social
(ver documento original)