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Portaria 165/2017, de 19 de Maio

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Sumário

Alteração da Portaria n.º 172-A/2015, de 5 de junho, que fixa as regras e procedimentos aplicáveis à atribuição de apoio financeiro pelo Estado a estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior

Texto do documento

Portaria 165/2017

de 19 de maio

Alteração à Portaria 172-A/2015, de 5 de junho

O Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo (EEPC), aprovado pelo Decreto-Lei 152/2013, de 4 de novembro, prevê, no n.º 1 do artigo 17.º, a aprovação através de portaria, da regulamentação dos procedimentos destinados à formação e celebração dos contratos de associação.

Ouvidas as organizações representativas do setor, nos termos do Decreto-Lei 152/2013, de 4 de novembro, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Educação, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º, no n.º 6 do artigo 10.º e do artigo 17.º, todos do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria 172-A/2015, de 5 de junho, que fixa os termos de atribuição de apoio financeiro pelo Estado a estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior, prevista no artigo 17.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 152/2013, de 4 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 172-A/2015, de 5 de junho

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º; 9.º, 11.º, 14.º e 17.º da Portaria 172-A/2015, de 5 de junho passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - A presente portaria fixa as regras e procedimentos aplicáveis à atribuição de apoio financeiro pelo Estado a estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior, nos termos dos artigos 16.º e seguintes do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo (EEPC), aprovado pelo Decreto-Lei 152/2013, de 4 de novembro.

2 - A atribuição de apoio financeiro referido no número anterior é formalizada através da celebração de contratos de associação, da extensão do contrato a um novo ciclo de ensino ou da sua renovação entre o Ministério da Educação (ME), através da Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE) e entidades titulares de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.

Artigo 2.º

[...]

Podem beneficiar do apoio financeiro a que se refere o artigo anterior, as entidades titulares de estabelecimentos do ensino particular e cooperativo de nível não superior que, nos termos do EEPC, apresentem candidaturas que concorram para a prossecução dos objetivos previstos nos artigos 10.º e 16.º do EEPC e que venham a ser selecionadas pelo ME na sequência do procedimento de apresentação, apreciação e seleção de candidaturas ou cujos contratos em execução sejam objeto de extensão ou renovação, nos termos da presente portaria.

Artigo 3.º

[...]

1 - Tendo em conta a necessidade de garantir a oferta educativa aos alunos que, em sede de análise anual da rede escolar, se demonstre não disporem de oferta pública de ensino adequada, realiza-se um procedimento administrativo nos termos da presente portaria, destinado à celebração de contratos de associação, extensão dos contratos existentes a um novo ciclo de ensino ou a sua renovação, com estabelecimentos do ensino particular e cooperativo assegurando condições de frequência idênticas às do ensino ministrado nas escolas públicas.

2 - (Revogado.)

3 - [...]

Artigo 5.º

[...]

1 - Compete ao membro do Governo que detém a responsabilidade do ensino particular e cooperativo autorizar a abertura dos concursos, aprovar os subcritérios de análise, as ponderações dos critérios e subcritérios conforme propostas da Comissão de Análise, a ponderação dos critérios e a homologação da lista final de avaliação e seleção das candidaturas.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 9.º

[...]

1 - Os procedimentos com vista à celebração de contratos são abertos pelo Diretor-Geral da Administração Escolar, mediante aviso de abertura publicado na página eletrónica da DGAE.

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

3 - [...]

a) Os resultados escolares dos alunos, aferidos através da taxa de percursos diretos de sucesso da instituição;

b) O projeto educativo para os alunos e para as turmas a concurso, com especial ênfase para as estratégias de promoção do sucesso escolar e combate ao abandono escolar precoce de inclusão de alunos com necessidades educativas específicas;

c) Estabilidade do corpo docente do estabelecimento de ensino;

d) A qualidade e adequação das instalações e dos equipamentos.

4 - [...]

5 - As listas referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 7.º são divulgadas na página eletrónica da DGAE.

6 - [...]

Artigo 11.º

[...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) A não verificação dos elementos de ponderação de candidaturas e/ou dos critérios ou subcritérios de avaliação;

d) [Anterior alínea c).]

Artigo 14.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) Cumprir as normas estabelecidas pelo ME para a constituição de turmas;

g) [...]

h) Enviar à DGEstE, até 15 de setembro de cada ano, a lista com os alunos abrangidos pelo contrato de associação e respetiva turma.

2 - [...]

Artigo 17.º

[...]

1 - [...]

2 - O pagamento do apoio fica sujeito à verificação da manutenção dos requisitos necessários à sua atribuição, definidos no EEPC, na presente portaria, no Aviso de Abertura e no contrato outorgado.»

Artigo 3.º

Alteração ao Anexo I da Portaria 172-A/2015, de 5 de junho

As Partes I e II do Preâmbulo, a Cláusula 1.ª e a Cláusula 3.ª, n.º 1, alínea f), subalínea ii) e a conclusão do Anexo I a que se refere o artigo 20.º da Portaria 172-A/2015, de 5 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«ANEXO I

Minuta de Contrato de Associação

(a que se refere o artigo 20.º da Portaria 172-A/2015, de 5 de junho)

[...]

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

O Estado Português, através da Direção-Geral da Administração Escolar, com sede na Avenida 24 de Julho, 142, 1399-024 Lisboa, pessoa coletiva n.º 600084817, neste ato representado por (*nome do/a titular do cargo*), nomeado/a pelo Despacho n.º (*indicar o diploma legal de nomeação*), publicado em (*indicar o Diário da República, n.º, série e data*), doravante designado por PRIMEIRO OUTORGANTE, e *(nome da entidade)*, com sede em *(morada completa)*, concelho de *(indicar o concelho)*, pessoa coletiva número *(indicar o número)*, titular da autorização de funcionamento para o(a) *(indicar o nome do estabelecimento de ensino)*, localizado em *(indicar a morada completa)*, neste ato representado(a) por *(indicar o nome do/a representante legal)*, residente em *(indicar a morada completa)*, portador do bilhete de identidade/cartão de cidadão n.º *(indicar o número)*, na qualidade de representante legal da entidade titular, com poderes para o ato nos termos de (Certidão Comercial Permanente da Sociedade, com o código de acesso [...], válida até [...]/[...]/(indicar documento de representação quando não aplicável) doravante designado por SEGUNDO OUTORGANTE,

Em conjunto designados por PARTES.

II - CONSIDERANDOS

1 - Nos termos do n.º 6 do artigo 10.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, publicado em anexo ao Decreto-Lei 152/2013, de 4 de novembro, os contratos de associação têm como finalidade possibilitar aos alunos a frequência de escolas do ensino particular e cooperativo em condições idênticas às verificadas no ensino ministrado nas escolas públicas, no respeito pela especificidade do respetivo projeto educativo.

2 - A análise de rede efetuada para o ano letivo [.../...] revelou a necessidade de prover por oferta educativa pública na área geográfica de implantação da oferta em que se encontra o estabelecimento de ensino do segundo outorgante.

3 - O segundo outorgante foi selecionado, ao abrigo de procedimento lançado pela DGAE nos termos da Portaria 172-A/2015, para prover por oferta educativa pública nos termos do respetivo Aviso de Abertura e do presente contrato.

4 - Por despacho [...] foi autorizada a realização da despesa correspondente ao presente contrato.

5 - A assunção do encargo plurianual correspondente ao presente contrato foi autorizada por [...].

6 - A despesa prevista, em execução do presente contrato, durante o ano económico em curso, é satisfeita por verba inscrita na fonte de financiamento 111, atividade 196, classificação económica [...], com o cabimento prévio n.º [...]. Os encargos nos anos económicos seguintes serão objeto de adequada inscrição orçamental.

7 - O SEGUNDO OUTORGANTE fez prova da situação regularizada relativamente a impostos, a contribuições para a Segurança Social e para a Caixa Geral de Aposentações.

Cláusula 1.ª

Objeto

1 - O presente Contrato de Associação tem por objeto a concessão, pelo PRIMEIRO OUTORGANTE ao SEGUNDO OUTORGANTE, do apoio financeiro necessário à constituição do número máximo de (indicar o número de turmas) turmas, do (indicar o/s nível/níveis de ensino) a funcionarem no (indicar o nome do estabelecimento), nos anos letivos (indicar os anos letivos a que respeitam o contrato), nas mesmas condições de gratuitidade do ensino público.

2 - Constitui anexo ao presente contrato, dele fazendo parte integrante, quadro com os números parciais das turmas financiadas, discriminados por anos letivos.

3 - (Anterior n.º 2.)

Cláusula 3.ª

Obrigações do SEGUNDO OUTORGANTE

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

i) [...]

ii) No decorrer dos meses de outubro e agosto de cada ano e sempre que a aplicação de disposição legal o determine, através da DGEstE, todos os elementos necessários ao cálculo do montante do financiamento e aos respetivos ajustes anuais e reduções, designadamente a identificação das turmas e dos alunos, no respeito pela legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais.

g) [...]

2 - [...]

Lido e achado conforme, o presente contrato é assinado em dois exemplares, rubricados pelos respetivos OUTORGANTES, ficando um exemplar na posse do PRIMEIRO OUTORGANTE e outro na posse do SEGUNDO OUTORGANTE.»

Artigo 4.º

Alteração ao Anexo II da Portaria 172-A/2015, de 5 de junho

A Parte II do Preâmbulo, a Cláusula 1.ª e a Cláusula 3.ª, n.º 1, alínea f), subalínea ii) e a conclusão do Anexo II a que se refere o artigo 20.º da Portaria 172-A/2015, de 5 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«ANEXO II

Minuta de Contrato de Extensão do Contrato de Associação

(a que se refere o artigo 20.º da Portaria 172-A/2015, de 5 de junho)

[...]

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

O Estado Português, através da Direção-Geral da Administração Escolar, com sede na Avenida 24 de Julho, 142, 1399-024 Lisboa, pessoa coletiva n.º 600 084 817, neste ato representado por (*nome do/a titular do cargo*), nomeado/a pelo Despacho n.º (*indicar o diploma legal de nomeação*), publicado em (*indicar o Diário da República, n.º, série e data*), doravante designado por PRIMEIRO OUTORGANTE, e *(nome da entidade)*, com sede em *(morada completa)*, concelho de *(indicar o concelho)*, pessoa coletiva número *(indicar o número)*, titular da autorização de funcionamento para o(a) *(indicar o nome do estabelecimento de ensino)*, localizado em *(indicar a morada completa)*, neste ato representado(a) por *(indicar o nome do/a representante legal)*, residente em *(indicar a morada completa)*, portador do bilhete de identidade/cartão de cidadão n.º *(indicar o número)*, na qualidade de representante legal da entidade titular, com poderes para o ato nos termos de (Certidão Comercial Permanente da Sociedade com o código de acesso [...], válida até [...]/(indicar documento de representação quando não aplicável a CCP), doravante designado por SEGUNDO OUTORGANTE,

Em conjunto designados por PARTES.

II - CONSIDERANDOS

1 - Nos termos do n.º 6 do artigo 10.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, publicado em anexo ao Decreto-Lei 152/2013, de 4 de novembro, os contratos de associação têm como finalidade possibilitar aos alunos a frequência de escolas do ensino particular e cooperativo em condições idênticas às verificadas no ensino ministrado nas escolas públicas, no respeito pela especificidade do respetivo projeto educativo.

2 - A análise de rede efetuada para o ano letivo [.../...] revelou a necessidade de prover por oferta educativa pública na área geográfica de implantação da oferta em que se encontra o estabelecimento de ensino do segundo outorgante.

3 - O segundo outorgante foi selecionado, ao abrigo de procedimento lançado pela DGAE nos termos da Portaria 172-A/2015, para prover por oferta educativa pública nos termos do respetivo Aviso de Abertura e do presente contrato.

4 - Por despacho [...] foi autorizada a realização da despesa correspondente ao presente contrato.

5 - A assunção do encargo plurianual correspondente ao presente contrato foi autorizada por [...].

6 - A despesa prevista, em execução do presente contrato, durante o ano económico em curso, é satisfeita por verba inscrita na fonte de financiamento 111, atividade 196, classificação económica [...], com o cabimento prévio n.º [...]. Os encargos nos anos económicos seguintes serão objeto de adequada inscrição orçamental.

7 - O SEGUNDO OUTORGANTE fez prova da situação regularizada relativamente a impostos, a contribuições para a Segurança Social e para a Caixa Geral de Aposentações

Cláusula 1.ª

Objeto

1 - O presente Contrato de Associação tem por objeto a concessão, pelo PRIMEIRO OUTORGANTE ao SEGUNDO OUTORGANTE, do apoio financeiro necessário à constituição do número máximo de (indicar o número de turmas) turmas, do (indicar o nível de ensino) a funcionarem no (indicar o nome do estabelecimento), nos anos letivos (indicar os anos letivos a que respeitam o contrato), nas mesmas condições de gratuitidade do ensino público.

2 - Constitui anexo ao presente contrato, dele fazendo parte integrante, quadro com os números parciais das turmas financiadas, discriminados por anos letivos.

3 - (Anterior n.º 2.)

Cláusula 3.ª

Obrigações do SEGUNDO OUTORGANTE

1 - [...]:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

i) [...]

ii) No decorrer dos meses de outubro e agosto de cada ano e sempre que a aplicação de disposição legal o determine, através da DGEstE, todos os elementos necessários ao cálculo do montante do financiamento e aos respetivos ajustes anuais e reduções, designadamente a identificação das turmas e dos alunos, no respeito pela legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais.

g) [...]

2 - [...]

Lido e achado conforme, o presente contrato é assinado em dois exemplares, rubricados pelos respetivos OUTORGANTES, ficando um exemplar na posse do PRIMEIRO OUTORGANTE e outro na posse do SEGUNDO OUTORGANTE.»

Artigo 5.º

Aditamento ao Anexo I da Portaria 172-A/2015, de 5 de junho

É aditado ao Anexo I a que se refere o artigo 20.º da Portaria 172-A/2015, de 5 de junho, o seguinte quadro:

«QUADRO DO ANEXO I

Números parciais das turmas financiadas, por anos letivos

(a que se refere o n.º 2 da Cláusula 1.ª)

(ver documento original)

Artigo 6.º

Aditamento ao Anexo II da Portaria 172-A/2015, de 5 de junho

É aditado ao Anexo II a que se refere o artigo 20.º da Portaria 172-A/2015, de 5 de junho, o seguinte quadro:

«QUADRO DO ANEXO II

Números parciais das turmas financiadas, por anos letivos

(a que se refere o n.º 2 da Cláusula 1.ª)

(ver documento original)

Artigo 7.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 2 do artigo 3.º e os artigos 13.º e 21.º da Portaria 172-A/2015, de 5 de junho.

Artigo 8.º

Republicação

É republicada, em anexo, que é parte integrante da presente Portaria, a Portaria 172-A/2015, de 5 de junho com a redação atual.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 15 de maio de 2017.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - Pelo Ministro da Educação, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão, Secretária de Estado Adjunta e da Educação.

ANEXO

Republicação da Portaria 172-A/2015, de 5 de junho

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria fixa as regras e procedimentos aplicáveis à atribuição de apoio financeiro pelo Estado a estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior, nos termos dos artigos 16.º e seguintes do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo (EEPC), aprovado pelo Decreto-Lei 152/2013, de 4 de novembro.

2 - A atribuição de apoio financeiro referido no número anterior é formalizada através da celebração de contratos de associação, da extensão do contrato a um novo ciclo de ensino ou da sua renovação entre o Ministério da Educação (ME), através da Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE) e entidades titulares de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.

Artigo 2.º

Entidades beneficiárias

Podem beneficiar do apoio financeiro a que se refere o artigo anterior, as entidades titulares de estabelecimentos do ensino particular e cooperativo de nível não superior que, nos termos do EEPC, apresentem candidaturas que concorram para a prossecução dos objetivos previstos nos artigos 10.º e 16.º do EEPC e que venham a ser selecionadas pelo ME na sequência do procedimento de apresentação, apreciação e seleção de candidaturas ou cujos contratos em execução sejam objeto de extensão ou renovação, nos termos da presente portaria.

Artigo 3.º

Oferta educativa

1 - Tendo em conta a necessidade de garantir a oferta educativa aos alunos que, em sede de análise anual da rede escolar, se demonstre não disporem de oferta pública de ensino adequada, realiza-se um procedimento administrativo nos termos da presente portaria, destinado à celebração de contratos de associação, extensão dos contratos existentes a um novo ciclo de ensino ou a sua renovação, com estabelecimentos do ensino particular e cooperativo assegurando condições de frequência idênticas às do ensino ministrado nas escolas públicas.

2 - (Revogado.)

3 - Os procedimentos visam salvaguardar os princípios da transparência, da igualdade e da concorrência nos termos do EEPC e Código do Procedimento Administrativo (CPA).

Artigo 4.º

Requisitos gerais das entidades beneficiárias

Ao abrigo da presente Portaria, o apoio financeiro é destinado às entidades titulares de estabelecimentos do ensino particular e cooperativo que:

a) Sejam detentoras de uma autorização de funcionamento;

b) Tenham a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social e Caixa Geral de Aposentações;

c) Não tenham sido alvo, nos últimos três anos, de qualquer rescisão de apoio financeiro concedido por entidades públicas por incumprimento das suas obrigações na execução do contrato de apoio financeiro.

SECÇÃO II

Intervenientes e competências

Artigo 5.º

Competências

1 - Compete ao membro do Governo que detém a responsabilidade do ensino particular e cooperativo autorizar a abertura dos concursos, aprovar os subcritérios de análise, as ponderações dos critérios e subcritérios conforme propostas da Comissão de Análise, a ponderação dos critérios e a homologação da lista final de avaliação e seleção das candidaturas.

2 - Ao referido membro do Governo cabe ainda, homologar todos os apoios financeiros a conceder nos termos das modalidades previstas na presente portaria.

3 - Compete à Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE) desenvolver os procedimentos necessários à formação e celebração dos contratos, à sua extensão e à sua renovação.

4 - Os contratos de associação são celebrados entre o Estado, através da DGAE e as entidades titulares de estabelecimentos do ensino particular e cooperativo, selecionadas nos termos da presente portaria.

Artigo 6.º

Comissão de Análise

1 - É criada uma comissão que analisa as candidaturas e propostas apresentadas pelas entidades interessadas nos procedimentos abertos nos termos da presente portaria, tendo a seguinte constituição:

a) O Diretor-Geral da Administração Escolar, que preside;

b) O Presidente do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P.;

c) O Diretor-Geral dos Estabelecimentos Escolares;

d) Dois elementos não pertencentes aos serviços centrais ou regionais do ME, designados pelo Ministro da Educação e Ciência.

2 - Aos membros da comissão é dada a faculdade de delegação.

3 - O apoio técnico e logístico à comissão é assegurado pela DGAE.

Artigo 7.º

Competências da Comissão de Análise

Constituem competências da Comissão de Análise:

a) Propor ao membro do Governo os subcritérios de análise;

b) Propor ao membro do Governo as ponderações dos critérios e subcritérios a constarem no aviso de abertura dos procedimentos;

c) Analisar as candidaturas admitidas a concurso;

d) Analisar as propostas de renovação e extensão apresentadas por entidades titulares de contratos de associação;

e) Tornar público o resultado do procedimento e da aprovação do montante de financiamento por entidade a contratar, através de lista divulgada na página eletrónica da DGAE;

f) Tornar pública a lista das extensões e das renovações autorizadas nos termos da presente portaria e o respetivo montante de financiamento por entidade, através da divulgação na página eletrónica da DGAE;

g) Acompanhar globalmente a execução dos contratos;

h) No final dos contratos da sua renovação ou da extensão, elaborar parecer sobre o seu cumprimento e enviar ao membro do Governo para homologação.

SECÇÃO III

Procedimentos e formalidades

Artigo 8.º

Subcritérios de seleção

Os subcritérios de seleção das candidaturas são definidos em função dos objetivos estabelecidos no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo para o apoio financeiro nos termos da presente portaria, afirmados de modo concreto, objetivo e adequado ao procedimento em causa.

Artigo 9.º

Procedimentos

1 - Os procedimentos com vista à celebração de contratos são abertos pelo Diretor-Geral da Administração Escolar, mediante aviso de abertura publicado na página eletrónica da DGAE.

2 - O aviso de abertura dos procedimentos fixa as condições e os termos em que podem ser apresentadas as candidaturas, contendo, obrigatoriamente:

a) Os prazos para o procedimento;

b) O número de vagas para alunos ou turmas postas a concurso;

c) Os ciclos de ensino abrangidos, com a correspondência com o número de turmas postas a concurso;

d) A área geográfica de implantação da oferta;

e) A duração do contrato;

f) Os critérios e subcritérios de seleção das candidaturas e as correspondentes ponderações.

3 - Os critérios referidos na alínea f) do número anterior são os seguintes:

a) Os resultados escolares dos alunos, aferidos através da taxa de percursos diretos de sucesso da instituição;

b) O projeto educativo para os alunos e para as turmas a concurso, com especial ênfase para as estratégias de promoção do sucesso escolar e combate ao abandono escolar precoce de inclusão de alunos com necessidades educativas específicas;

c) Estabilidade do corpo docente do estabelecimento de ensino;

d) A qualidade e adequação das instalações e dos equipamentos.

4 - As candidaturas são dirigidas ao Diretor-geral da DGAE através de formulário próprio disponibilizado pela DGAE.

5 - As listas referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 7.º são divulgadas na página eletrónica da DGAE.

6 - À extensão dos contratos existentes a um novo ciclo de ensino, aplicam-se os procedimentos previstos no presente artigo.

Artigo 10.º

Apresentação e instrução das candidaturas

1 - O processo de candidatura deve ser formalizado, dentro do prazo indicado no Aviso de Abertura, por via eletrónica, mediante o preenchimento de formulário próprio disponível no sítio da internet da DGAE.

2 - A candidatura considera-se apresentada e é objeto de registo no momento em que a entidade a submete eletronicamente, não sendo permitidas alterações posteriores às candidaturas.

3 - Caso a candidatura não se encontre instruída com os documentos referidos no Aviso de Abertura, a DGAE notifica a entidade candidata para, no prazo de cinco dias úteis, suprir as omissões e deficiências ou apresentar as informações consideradas necessárias, sob pena de exclusão da candidatura.

4 - Todas as comunicações entre a DGAE e as entidades candidatas, designadamente em matéria de notificações, são efetuadas para o endereço eletrónico indicado por estas.

Artigo 11.º

Exclusão de candidaturas

Constituem motivos de exclusão da candidatura:

a) A apresentação da candidatura fora do prazo fixado no Aviso de Abertura do procedimento;

b) A prestação de falsas declarações pela entidade candidata, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal a que houver lugar;

c) A não verificação dos elementos de ponderação de candidaturas e/ou dos critérios ou subcritérios de avaliação;

d) A não apresentação dos elementos previstos na presente portaria ou no Aviso de Abertura.

Artigo 12.º

Avaliação e seleção das candidaturas

1 - A avaliação e seleção das candidaturas são feitas pela Comissão de Análise, nos termos da presente portaria.

2 - A Comissão de Análise elabora uma proposta, com a respetiva fundamentação, que submete ao membro do Governo para efeitos de homologação.

3 - As entidades candidatas ao apoio financeiro são notificadas da decisão de atribuição ou não do apoio financeiro.

SECÇÃO IV

Contratualização

Artigo 13.º

Contrato

(Revogado.)

Artigo 14.º

Obrigações das entidades titulares dos estabelecimentos de ensino

1 - Sem prejuízo das obrigações previstas no EEPC e no contrato, os estabelecimentos de ensino ficam sujeitos às seguintes obrigações:

a) Outorgar o contrato com a DGAE, no prazo máximo de 60 dias a contar da data de notificação da decisão de atribuição do apoio financeiro, sob pena da caducidade do direito ao apoio;

b) Entregar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos que lhe forem solicitados pela DGAE;

c) Comunicar à DGAE qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à atribuição do apoio financeiro;

d) Divulgar o contrato celebrado, a modalidade do ensino ministrado, a gratuitidade do ensino e inserir a menção: «Estabelecimento de ensino integrante da rede pública. Financiado pelo Ministério da Educação e Ciência ao abrigo de contrato de associação», com inclusão do logótipo do Ministério da Educação, em todos os suportes de divulgação relativos à oferta de ensino beneficiária do financiamento;

e) Garantir a matrícula efetuada nos termos gerais aos interessados até ao limite da lotação estabelecido no respetivo contrato de associação, de acordo com os critérios definidos no despacho que estabelece os procedimentos da matrícula e respetiva renovação;

f) Cumprir as normas estabelecidas pelo ME para a constituição de turmas;

g) Submeter, para validação da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), por via eletrónica e até ao dia 15 de julho, as propostas de turmas a constituir para o ano seguinte;

h) Enviar à DGEstE, até 15 de setembro de cada ano, a lista com os alunos abrangidos pelo contrato de associação e respetiva turma.

2 - Cumprir as demais obrigações presentes no artigo 18.º do EEPC.

SECÇÃO V

Renovação dos contratos de associação

Artigo 15.º

Procedimentos de renovação

1 - Os contratos de associação podem ser renovados uma vez.

2 - As entidades titulares de estabelecimentos do ensino particular e cooperativo que tenham celebrado contratos de associação e que os pretendam renovar, devem manifestar essa intenção por via eletrónica junto da DGAE até ao final do mês de fevereiro do ano em que ocorrerá o termo do contrato.

3 - A proposta de renovação referida no número anterior deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Número de alunos e de turmas a constituir relativos ao ano letivo seguinte;

b) Resultados escolares obtido pelos alunos abrangidos pelo contrato proposto para renovação.

4 - As propostas de renovação apresentadas são objeto de análise pela Comissão de Análise, que tem em conta os resultados obtidos pelos alunos.

5 - O número de turmas constantes na proposta de renovação não pode ser superior ao do contrato a renovar.

6 - A decisão de proceder à renovação do contrato é comunicada pela DGAE à entidade candidata, após homologação pelo membro do Governo.

7 - A comunicação a que se refere o número anterior é feita no prazo de 60 dias, contados a partir da receção da candidatura mencionada no n.º 2 deste artigo.

SECÇÃO VI

Financiamento

Artigo 16.º

Apoio financeiro

1 - O valor do apoio financeiro a conceder, no âmbito de contratos de associação, é fixado no montante de 80.500 (euro) por turma e por ano escolar.

2 - O valor fixado pode ser revisto pela entidade pública, caso se verifiquem as alterações das circunstâncias presentes no momento da celebração do contrato, ouvidas as associações representativas do ensino particular e cooperativo.

Artigo 17.º

Processamento do apoio financeiro

1 - O apoio financeiro é pago pela DGAE mensalmente, através de transferência bancária.

2 - O pagamento do apoio fica sujeito à verificação da manutenção dos requisitos necessários à sua atribuição, definidos no EEPC, na presente portaria, no Aviso de Abertura e no contrato outorgado.

SECÇÃO VII

Incumprimento contratual

Artigo 18.º

Incumprimento do contrato de associação

1 - O incumprimento do contrato pelas entidades titulares dos estabelecimentos de ensino confere à entidade pública o direito de resolução, constituindo o infrator em responsabilidade contratual nos termos gerais do direito.

2 - A resolução implica a caducidade dos apoios financeiros concedidos, ficando a entidade beneficiária obrigada a restituir proporcionalmente as importâncias já recebidas.

Artigo 19.º

Resolução do contrato de apoio financeiro

1 - A resolução do contrato, verificada nos termos do número anterior, obriga a entidade infratora a assegurar aos alunos abrangidos pelo contrato, o cumprimento do ano letivo.

2 - A DGAE notifica a entidade beneficiária do apoio da decisão que põe termo à atribuição do apoio financeiro e do montante que deve ser restituído, com a respetiva fundamentação.

3 - Antes da prática do ato previsto no número anterior, a entidade beneficiária é notificada nos termos dos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

4 - A restituição deve ser efetuada no prazo de 30 dias, contados a partir da notificação da resolução do contrato, sob pena de pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor.

SECÇÃO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 20.º

Minutas

As minutas do contrato e da extensão são publicadas em anexo I e II à presente portaria, fazendo dela parte integrante.

Artigo 21.º

Direito Subsidiário

(Revogado.)

Artigo 22.º

Norma transitória

1 - Os contratos de associação em vigor à data da publicação da presente portaria consideram-se, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 17.º do EEPC, em execução até ao final do respetivo ciclo, sem prejuízo do número seguinte.

2 - O número de turmas autorizadas para cada estabelecimento de ensino nos contratos em execução referidos no número anterior, pode ser alterado desde que devidamente fundamentado.

3 - Ao procedimento concursal a realizar em 2015, não são aplicados os prazos gerais previstos na presente portaria.

Artigo 23.º

Norma revogatória

São revogadas as Portarias n.º 1324-A/2010, de 29 de dezembro e n.º 277/2011, de 13 de outubro.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia da sua publicação.

ANEXO I

Minuta do contrato de associação

(a que se refere o artigo 20.º da Portaria 172-A/2015, de 5 de junho)

CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

O Estado Português, através da Direção-Geral da Administração Escolar, com sede na Avenida 24 de Julho, 142, 1399-024 Lisboa, pessoa coletiva n.º 600084817, neste ato representado por (*nome do/a titular do cargo*), nomeado/a pelo Despacho n.º (*indicar o diploma legal de nomeação*), publicado em (*indicar o Diário da República, n.º, série e data*), doravante designado por PRIMEIRO OUTORGANTE, e *(nome da entidade)*, com sede em *(morada completa)*, concelho de *(indicar o concelho)*, pessoa coletiva número *(indicar o número)*, titular da autorização de funcionamento para o(a) *(indicar o nome do estabelecimento de ensino)*, localizado em *(indicar a morada completa)*, neste ato representado(a) por *(indicar o nome do/a representante legal)*, residente em *(indicar a morada completa)*, portador do bilhete de identidade/cartão de cidadão n.º *(indicar o número)*, na qualidade de representante legal da entidade titular, com poderes para o ato nos termos de (Certidão Comercial Permanente da Sociedade, com o código de acesso [...], válida até [...]/[...]/(indicar documento de representação quando não aplicável) doravante designado por SEGUNDO OUTORGANTE,

Em conjunto designados por PARTES.

II - CONSIDERANDOS

1 - Nos termos do n.º 6 do artigo 10.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, publicado em anexo ao Decreto-Lei 152/2013, de 4 de novembro, os contratos de associação têm como finalidade possibilitar aos alunos a frequência de escolas do ensino particular e cooperativo em condições idênticas às verificadas no ensino ministrado nas escolas públicas, no respeito pela especificidade do respetivo projeto educativo.

2 - A análise de rede efetuada para o ano letivo [.../...] revelou a necessidade de prover por oferta educativa pública na área geográfica de implantação da oferta em que se encontra o estabelecimento de ensino do segundo outorgante.

3 - O segundo outorgante foi selecionado, ao abrigo de procedimento lançado pela DGAE nos termos da Portaria 172-A/2015, para prover por oferta educativa pública nos termos do respetivo Aviso de Abertura e do presente contrato.

4 - Por despacho [...] foi autorizada a realização da despesa correspondente ao presente contrato.

5 - A assunção do encargo plurianual correspondente ao presente contrato foi autorizada por [...].

6 - A despesa prevista, em execução do presente contrato, durante o ano económico em curso, é satisfeita por verba inscrita na fonte de financiamento 111, atividade 196, classificação económica [...], com o cabimento prévio n.º [...]. Os encargos nos anos económicos seguintes serão objeto de adequada inscrição orçamental.

7 - O SEGUNDO OUTORGANTE fez prova da situação regularizada relativamente a impostos, a contribuições para a Segurança Social e para a Caixa Geral de Aposentações.

Cláusula 1.ª

Objeto

1 - O presente Contrato de Associação tem por objeto a concessão, pelo PRIMEIRO OUTORGANTE ao SEGUNDO OUTORGANTE, do apoio financeiro necessário à constituição do número máximo de (indicar o número de turmas) turmas, do (indicar o/s nível/níveis de ensino) a funcionarem no (indicar o nome do estabelecimento), nos anos letivos (indicar os anos letivos a que respeitam o contrato), nas mesmas condições de gratuitidade do ensino público.

2 - Constitui anexo ao presente contrato, dele fazendo parte integrante, quadro com os números parciais das turmas financiadas, discriminados por anos letivos.

3 - O apoio a conceder durante a execução do contrato é atribuído ao número de turmas que efetivamente venham a ser constituídas e validadas, em cada ano letivo.

Cláusula 3.ª

Obrigações do SEGUNDO OUTORGANTE

1 - São obrigações do SEGUNDO OUTORGANTE:

a) Garantir o acesso ao ensino ministrado nos ciclos de ensino abrangidos pelo contrato de associação por todas as crianças e jovens em idade escolar, no respeito pelos princípios da igualdade e da não discriminação e das normas aplicáveis às matrículas e renovações de matrícula;

b) Cumprir os programas e planos de estudos e demais legislação e regulamentação aplicável ao ensino particular e cooperativo com contrato de associação;

c) Aceitar, a título condicional, as matrículas que ultrapassem a sua capacidade, comunicando-as aos serviços competentes do ME;

d) Divulgar o regime de contrato e a gratuitidade do ensino ministrado e inserir a menção "Estabelecimento de ensino integrante da rede pública. Financiado pelo Ministério da Educação e Ciência ao abrigo de contrato de associação", com inclusão do logótipo do Ministério da Educação e Ciência, em todos os suportes de divulgação relativos à oferta de ensino beneficiária do financiamento;

e) Manter atualizada a informação respeitante ao número de identificação bancária (NIB) para onde se processam as transferências bancárias referidas na alínea c) da Cláusula 2.ª;

f) Facultar ao primeiro outorgante, em formato eletrónico, os seguintes elementos:

i) Até 31 de maio, o balanço e contas anuais do ano anterior, legalmente aprovados;

ii) No decorrer dos meses de outubro e agosto de cada ano e sempre que a aplicação de disposição legal o determine, através da DGEstE, todos os elementos necessários ao cálculo do montante do financiamento e aos respetivos ajustes anuais e reduções, designadamente a identificação das turmas e dos alunos, no respeito pela legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais.

g) Colaborar com a Inspeção-Geral da Educação e Ciência e com outros serviços e órgãos de controlo com competência para a fiscalização do cumprimento dos termos do presente contrato.

2 - Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do EEPC, o SEGUNDO OUTORGANTE compromete-se a assegurar o cumprimento do contrato até à conclusão do ciclo de ensino das turmas por ele abrangido.

Cláusula 4.ª

Faculdade do SEGUNDO OUTORGANTE

Constitui faculdade do SEGUNDO OUTORGANTE cobrar aos alunos que integram as turmas financiadas ao abrigo do presente contrato, montantes referentes à prestação de serviços não cobertos pelo apoio financeiro concedido ao abrigo do presente contrato de associação, designadamente, de atividades de complemento curricular, de prolongamento de horário e de transporte, desde que cumpridas as condições estabelecidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º da Portaria 172-A/2015, de 5 de junho, e demais legislação aplicável à prestação daqueles serviços.

Cláusula 5.ª

Cessação e Resolução do contrato

1 - O contrato pode cessar por acordo das Partes antes do prazo estabelecido.

2 - O contrato é resolvido pelo PRIMEIRO OUTORGANTE, nos seguintes casos;

a) Se o SEGUNDO OUTORGANTE violar de forma grave ou reiterada qualquer das obrigações dele emergentes, designadamente:

i) Incumprimento das obrigações estabelecidas no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, na portaria identificada na cláusula 4.ª e no presente contrato;

ii) Incumprimento, por facto imputável ao SEGUNDO OUTORGANTE, das correspondentes obrigações legais e fiscais;

iii) Utilização dos montantes do apoio financeiro para fins diversos dos aprovados;

iv) Recusa ou prestação de informações falsas sobre a situação da entidade beneficiária do apoio;

v) Verificando-se a cessão a terceiros da posição contratual detida pelo SEGUNDO OUTORGANTE.

b) Constituem, ainda, causa de resolução unilateral do contrato pelo PRIMEIRO OUTORGANTE as situações em que se verifique a aplicação das sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 99.º do Decreto-Lei 553/80, de 21 de novembro, na redação que lhe foi conferida pela Lei 33/2012, de 23 de agosto, expressamente mantida em vigor pelo Decreto-Lei 152/2013, de 4 de novembro.

3 - O direito de resolução referido no número anterior exerce-se mediante declaração escrita dirigida ao SEGUNDO OUTORGANTE, com a indicação dos fundamentos da resolução, produzindo efeitos na data da sua receção por este.

4 - O contrato pode ser resolvido pelo SEGUNDO OUTORGANTE se o PRIMEIRO OUTORGANTE violar de forma grave ou reiterada qualquer das obrigações que lhe incumbem no âmbito do contrato, designadamente se se verificar um atraso no pagamento previsto na alínea c) da cláusula 2.ª, superior a 45 dias.

5 - O direito de resolução referido no número anterior exerce-se mediante declaração escrita dirigida ao PRIMEIRO OUTORGANTE e produz efeitos no prazo de 30 dias após a respetiva receção, mas é suspenso se este pagar ao SEGUNDO OUTORGANTE, nesse mesmo prazo, o montante em dívida acrescido dos juros de mora a que houver lugar.

6 - O incumprimento do contrato por parte do SEGUNDO OUTORGANTE confere-lhe o estatuto de infrator com responsabilidade contratual nos termos gerais do direito, obrigando-o a restituir proporcionalmente as importâncias já recebidas.

Cláusula 6.ª

Comunicações

1 - A comunicação formal entre as Partes é efetuada em língua portuguesa, de preferência por via eletrónica.

2 - As comunicações efetuadas por carta registada com aviso de receção, consideram-se recebidas na data em que o mesmo for assinado.

3 - As comunicações efetuadas por telefax consideram-se recebidas na data constante do respetivo relatório de transmissão, salvo se o documento enviado por telefax for recebido depois das 16 horas e 30 minutos locais ou em dia não útil, casos em que a comunicação assim efetuada se considera como tendo sido recebida às 9 horas do dia útil seguinte.

4 - As comunicações efetuadas por correio eletrónico consideram-se recebidas na data constante da respetiva comunicação de receção, transmitida do recetor para o emissor. As comunicações por correio eletrónico só são consideradas válidas se forem efetuadas por intermédio de dispositivos informáticos certificados com assinatura digital.

5 - As notificações ou comunicações realizadas entre as Partes devem ser dirigidas para os seguintes endereços:

PRIMEIRO OUTORGANTE [Avenida 24 de julho, n.º 142, 1399-024 Lisboa, dsepc@dgae.mec.pt]

SEGUNDO OUTORGANTE [*indicar morada completa e endereço de correio eletrónico*]

Cláusula 7.ª

Legislação aplicável

O contrato é regulado pela legislação portuguesa.

Cláusula 8.ª

Resolução de litígios

Para a resolução de quaisquer litígios emergentes do contrato, designadamente os relativos à sua interpretação, execução, incumprimento, invalidade, resolução ou redução, é competente o foro da comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.

Cláusula 9.ª

Contagem de Prazos

1 - Os prazos previstos no contrato são contínuos, correndo nos sábados, domingos e dias feriados e não se suspendem nem interrompem em férias, salvo disposição em contrário.

2 - Os prazos que terminem em sábados, domingos ou dias feriados transferem-se para o primeiro dia útil seguinte.

Cláusula 10.ª

Produção de efeitos

Este contrato produz efeitos de (*data de início*) a (*data final*).

Lido e achado conforme, o presente contrato é assinado em dois exemplares, rubricados pelos respetivos OUTORGANTES, ficando um exemplar na posse do PRIMEIRO OUTORGANTE e outro na posse do SEGUNDO OUTORGANTE.

Lisboa, (*data*)

Pelo PRIMEIRO OUTORGANTE

O/A Diretor/a-Geral da Administração Escolar

[nome do/a titular do cargo]

Pelo SEGUNDO OUTORGANTE

[qualidade em que assina]

[nome do representante da entidade titular]

QUADRO DO ANEXO I

Números parciais das turmas financiadas, por anos letivos

(a que se refere o n.º 2 da Cláusula 1.ª)

(ver documento original)

ANEXO II

Minuta do contrato de extensão

(a que se refere o artigo 20.º da Portaria 172-A/2015, de 5 de junho)

CONTRATO DE EXTENSÃO DO CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

O Estado Português, através da Direção-Geral da Administração Escolar, com sede na Avenida 24 de Julho, 142, 1399-024 Lisboa, pessoa coletiva n.º 600 084 817, neste ato representado por (*nome do/a titular do cargo*), nomeado/a pelo Despacho n.º (*indicar o diploma legal de nomeação*), publicado em (*indicar o Diário da República, n.º, série e data*), doravante designado por PRIMEIRO OUTORGANTE, e *(nome da entidade)*, com sede em *(morada completa)*, concelho de *(indicar o concelho)*, pessoa coletiva número *(indicar o número)*, titular da autorização de funcionamento para o(a) *(indicar o nome do estabelecimento de ensino)*, localizado em *(indicar a morada completa)*, neste ato representado(a) por *(indicar o nome do/a representante legal)*, residente em *(indicar a morada completa)*, portador do bilhete de identidade/cartão de cidadão n.º *(indicar o número)*, na qualidade de representante legal da entidade titular, com poderes para o ato nos termos de (Certidão Comercial Permanente da Sociedade com o código de acesso [...], válida até [...]/(indicar documento de representação quando não aplicável a CCP), doravante designado por SEGUNDO OUTORGANTE,

Em conjunto designados por PARTES.

II - CONSIDERANDOS

1 - Nos termos do n.º 6 do artigo 10.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, publicado em anexo ao Decreto-Lei 152/2013, de 4 de novembro, os contratos de associação têm como finalidade possibilitar aos alunos a frequência de escolas do ensino particular e cooperativo em condições idênticas às verificadas no ensino ministrado nas escolas públicas, no respeito pela especificidade do respetivo projeto educativo.

2 - A análise de rede efetuada para o ano letivo [.../...] revelou a necessidade de prover por oferta educativa pública na área geográfica de implantação da oferta em que se encontra o estabelecimento de ensino do segundo outorgante.

3 - O segundo outorgante foi selecionado, ao abrigo de procedimento lançado pela DGAE nos termos da Portaria 172-A/2015, para prover por oferta educativa pública nos termos do respetivo Aviso de Abertura e do presente contrato.

4 - Por despacho [...] foi autorizada a realização da despesa correspondente ao presente contrato.

5 - A assunção do encargo plurianual correspondente ao presente contrato foi autorizada por [...].

6 - A despesa prevista, em execução do presente contrato, durante o ano económico em curso, é satisfeita por verba inscrita na fonte de financiamento 111, atividade 196, classificação económica [...], com o cabimento prévio n.º [...]. Os encargos nos anos económicos seguintes serão objeto de adequada inscrição orçamental.

7 - O SEGUNDO OUTORGANTE fez prova da situação regularizada relativamente a impostos, a contribuições para a Segurança Social e para a Caixa Geral de Aposentações

Cláusula 1.ª

Objeto

1 - O presente Contrato de Associação tem por objeto a concessão, pelo PRIMEIRO OUTORGANTE ao SEGUNDO OUTORGANTE, do apoio financeiro necessário à constituição do número máximo de (indicar o número de turmas) turmas, do (indicar o nível de ensino) a funcionarem no (indicar o nome do estabelecimento), nos anos letivos (indicar os anos letivos a que respeitam o contrato), nas mesmas condições de gratuitidade do ensino público.

2 - Constitui anexo ao presente contrato, dele fazendo parte integrante, quadro com os números parciais das turmas financiadas, discriminados por anos letivos.

3 - O apoio a conceder durante a execução do contrato é atribuído ao número de turmas que efetivamente venham a ser constituídas e validadas, em cada ano letivo.

Cláusula 2.ª

Obrigações do PRIMEIRO OUTORGANTE

1 - São obrigações do PRIMEIRO OUTORGANTE:

a) Proceder à análise dos elementos necessários à organização dos processos de concessão do apoio financeiro decorrente do presente contrato;

b) Desencadear os mecanismos correspondentes à execução do contrato de financiamento por parte do Estado;

c) Pagar ao segundo outorgante, através de transferência bancária o apoio financeiro contratado por este instrumento, no valor de (euro) *(indicar o valor - numeral e por extenso)* em prestações mensais, correspondente a *(indicar o número)* turmas, relativo ao período de *(indicar a data de início)* a *(indicar a data de fim) * para o número de identificação bancária (NIB) indicado pelo SEGUNDO OUTORGANTE;

d) Solicitar a intervenção da Inspeção-Geral da Educação e Ciência ou de outros serviços e órgãos de controlo, para que, no uso das atribuições e competências que lhe são legalmente cometidas, proceda à fiscalização do cumprimento dos termos do presente contrato, sempre que tal se afigure necessário.

2 - Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do EEPC, o PRIMEIRO OUTORGANTE garante a manutenção do contrato até à conclusão do ciclo de ensino das turmas por ele abrangido.

Cláusula 3.ª

Obrigações do SEGUNDO OUTORGANTE

1 - São obrigações do SEGUNDO OUTORGANTE:

a) Garantir no âmbito do presente Contrato de Extensão, o acesso ao ensino ministrado nos ciclos de ensino abrangidos pelo contrato por todas as crianças e jovens em idade escolar, no respeito pelos princípios da igualdade e da não discriminação e das normas gerais aplicáveis às matrículas e renovações de matrícula;

b) Cumprir os programas e planos de estudos e demais legislação e regulamentação aplicável ao ensino particular e cooperativo com contrato de associação;

c) Aceitar, a título condicional, as matrículas que ultrapassem a sua capacidade, comunicando-as aos serviços competentes do ME;

d) Divulgar o regime de contrato e a gratuitidade do ensino ministrado e inserir a menção «Estabelecimento de ensino integrante da rede pública financiado pelo Ministério da Educação e Ciência ao abrigo de contrato de associação», com inclusão do logótipo do Ministério da Educação e Ciência, em todos os suportes de divulgação relativos à oferta de ensino beneficiária do financiamento;

e) Manter atualizada a informação respeitante ao número de identificação bancária (NIB) para onde se processam as transferências bancárias referidas na alínea c) da Cláusula 2.ª;

f) Facultar ao primeiro outorgante, em formato eletrónico, os seguintes elementos:

i) Até 31 de maio, balanço e contas anuais do ano anterior, legalmente aprovados;

ii) No decorrer dos meses de outubro e agosto de cada ano e sempre que a aplicação de disposição legal o determine, através da DGEstE, todos os elementos necessários ao cálculo do montante do financiamento e aos respetivos ajustes anuais e reduções, designadamente a identificação das turmas e dos alunos, no respeito pela legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais.

g) Colaborar com a Inspeção-Geral da Educação e Ciência e com outros serviços e órgãos de controlo com competência para a fiscalização do cumprimento dos termos do presente contrato.

2 - Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do EEPC, o SEGUNDO OUTORGANTE compromete-se a assegurar o cumprimento do contrato até à conclusão do ciclo de ensino das turmas por ele abrangido.

Cláusula 4.ª

Faculdade do SEGUNDO OUTORGANTE

Constitui faculdade do SEGUNDO OUTORGANTE, cobrar aos alunos que integrem as turmas financiadas ao abrigo do presente contrato, montantes referentes à prestação de serviços não cobertos pelo apoio financeiro concedido ao abrigo do presente Contrato de Extensão do Contrato de Associação, designadamente, de atividades de complemento curricular, de prolongamento de horário e de transporte, desde que cumpridas as condições estabelecidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º da Portaria 172-A/2015, de 5 de junho, e demais legislação aplicável à prestação daqueles serviços.

Cláusula 5.ª

Resolução do contrato

1 - O contrato pode cessar por acordo das Partes, antes da data prevista.

2 - O contrato é resolvido pelo PRIMEIRO OUTORGANTE, nos seguintes casos;

a) Se o SEGUNDO OUTORGANTE violar de forma grave ou reiterada qualquer das obrigações dele emergentes, designadamente:

i) Incumprimento das obrigações estabelecidas no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo e na portaria identificada na cláusula 4.ª e no presente contrato;

ii) Incumprimento, por facto imputável ao SEGUNDO OUTORGANTE, das correspondentes obrigações legais e fiscais;

iii) Utilização dos montantes do apoio financeiro para fins diversos dos aprovados;

iv) Recusa ou prestação de informações falsas sobre a situação da entidade beneficiária do apoio;

v) Verificação da cessão a terceiros da posição contratual detida pelo SEGUNDO OUTORGANTE;

b) Constitui, ainda, causa de resolução do contrato pelo PRIMEIRO OUTORGANTE nas situações em que se verifique a aplicação das sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 99.º do Decreto-Lei 553/80, de 21 de novembro, na redação que lhe foi conferida pela Lei 33/2012, de 23 de agosto, expressamente mantida em vigor pelo Decreto-Lei 152/2013, de 4 de novembro.

3 - O direito de resolução referido no número anterior é exercido mediante declaração escrita dirigida ao SEGUNDO OUTORGANTE, com a indicação dos fundamentos da resolução, produzindo efeitos na data da sua receção por este.

4 - O contrato pode ser resolvido pelo SEGUNDO OUTORGANTE se o PRIMEIRO OUTORGANTE violar de forma grave ou reiterada qualquer das obrigações que lhe incumbem no âmbito do contrato, designadamente se se verificar um atraso no pagamento previsto na alínea c) da cláusula 2.ª, superior a 45 dias.

5 - O direito de resolução referido no número anterior exerce-se mediante declaração escrita dirigida ao PRIMEIRO OUTORGANTE e produz efeitos no prazo de 30 dias após a respetiva receção, mas é suspenso se este pagar ao SEGUNDO OUTORGANTE, nesse mesmo prazo, o montante em dívida acrescido dos juros de mora a que houver lugar.

6 - O incumprimento do contrato por parte do SEGUNDO OUTORGANTE confere-lhe o estatuto de infrator com responsabilidade contratual nos termos gerais do direito, obrigando-o a restituir proporcionalmente as importâncias já recebidas.

Cláusula 6.ª

Comunicações

1 - A comunicação formal entre as Partes é efetuada em língua portuguesa, de preferência por via eletrónica.

2 - As comunicações efetuadas por carta registada com aviso de receção, consideram-se recebidas na data em que o mesmo for assinado.

3 - As comunicações efetuadas por telefax consideram-se recebidas na data constante do respetivo relatório de transmissão, salvo se o documento enviado por telefax for recebido depois das 16 horas e 30 minutos locais ou em dia não útil, casos em que a comunicação assim efetuada se considera como tendo sido recebida às 9 horas do dia útil seguinte.

4 - As comunicações efetuadas por correio eletrónico consideram-se recebidas na data constante da respetiva comunicação de receção, transmitida do recetor para o emissor. As comunicações por correio eletrónico só são consideradas válidas se forem efetuadas por intermédio de dispositivos informáticos certificados com assinatura digital.

5 - As notificações ou comunicações realizadas entre as Partes devem ser dirigidas para os seguintes endereços:

PRIMEIRO OUTORGANTE [Avenida 24 de julho, n.º 142, 1399-024 Lisboa, dsepc@dgae.mec.pt]

SEGUNDO OUTORGANTE [*indicar morada completa e endereço de correio eletrónico*]

Cláusula 7.ª

Legislação aplicável

Ao contrato é aplicada a lei portuguesa.

Cláusula 8.ª

Resolução de litígios

Para a resolução de quaisquer litígios emergentes do contrato, designadamente os relativos à sua interpretação, execução, incumprimento, invalidade, resolução ou redução, é competente o foro da comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.

Cláusula 9.ª

Contagem de Prazos

1 - Os prazos previstos no contrato são contínuos, correndo nos sábados, domingos e dias feriados, e não se suspendem nem interrompem em férias, salvo disposição em contrário.

2 - Os prazos que terminem em sábados, domingos ou dias feriados transferem-se para o primeiro dia útil seguinte.

Cláusula 10.ª

Produção de efeitos

Este contrato produz efeitos de (*data de início*) a (*data final*).

Lido e achado conforme, o presente contrato é assinado em dois exemplares, rubricados pelos respetivos OUTORGANTES, ficando um exemplar na posse do PRIMEIRO OUTORGANTE e outro na posse do SEGUNDO OUTORGANTE.

Lisboa, (*data*)

Pelo PRIMEIRO OUTORGANTE

O/A Diretor/a-Geral da Administração Escolar

[nome do/a titular do cargo]

Pelo SEGUNDO OUTORGANTE

[qualidade em que assina]

[nome do representante da entidade titular]

QUADRO DO ANEXO II

Números parciais das turmas financiadas, por anos letivos (a que se refere o n.º 2 da Cláusula 1.ª)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2976632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-11-21 - Decreto-Lei 553/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-23 - Lei 33/2012 - Assembleia da República

    Altera (sexta alteração) o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-04 - Decreto-Lei 152/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, que consta em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-05 - Portaria 172-A/2015 - Ministérios das Finanças e da Educação e Ciência

    Fixa as regras e procedimentos aplicáveis à atribuição de apoio financeiro pelo Estado a estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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