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Despacho Normativo 67/97, de 6 de Novembro

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Sumário

Cria o curso de Técnico de Acção Educativa a funcionar no Grande Colégio Universal, no Porto.

Texto do documento

Despacho Normativo 67/97

O Grande Colégio Universal é um estabelecimento de ensino particular e cooperativo que reúne as condições exigidas para o funcionamento de cursos tecnológicos.

Tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro, e a reforma curricular do ensino secundário, cujos princípios e organização geral foram definidos pelo Decreto-Lei 286/89, de 29 de Agosto, e ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 47 587, de 10 de Março de 1967, determino:

1 - É criado no Grande Colégio Universal, no Porto, como experiência pedagógica a desenvolver nos termos do presente despacho, o curso de Técnico de Acção Educativa e aprovado o respectivo plano de estudos, constante do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2 - O curso de Técnico de Acção Educativa visa a formação de profissionais qualificados, de nível intermédio, no campo da acção educativa e do apoio a serviços de educação de infância.

3 - Têm acesso ao curso referido no n.º 1 do presente despacho os titulares do 9.º ano de escolaridade ou de habilitação equivalente.

4 - Os programas das disciplinas das componentes de formação geral e específica, bem como o programa de disciplina de Psicologia, integrada na componente de formação técnica, são os definidos para o ensino oficial.

5 - Os programas das disciplinas das componentes de formação técnica, com excepção da disciplina de Psicologia, são elaborados pelo Grande Colégio Universal e por este propostos ao Departamento do Ensino Secundário para homologação. A formação técnica é complementada por formação em contexto real de trabalho, definida de acordo com o horário de funcionamento da entidade enquadradora.

6 - O regime de avaliação dos alunos do curso aprovado pelo presente diploma é o estabelecido para os cursos tecnológicos do ensino oficial, com excepção do que se refere às disciplinas da componente de formação técnica, de Psicopedagogia, de Tecnologias Educativas e de Práticas Educativas, nas quais não haverá lugar à realização de exame final de âmbito nacional.

O acompanhamento técnico-pedagógico, bem como a avaliação do formando ao longo da experiência em contexto de trabalho, será assegurado pelo responsável da disciplina de Práticas Educativas em articulação com o «tutor» da entidade enquadradora.

7 - A conclusão com aproveitamento do curso de Técnico de Acção Educativa confere, cumulativamente:

7.1 - Um diploma de fim de estudos secundários que permitirá o acesso ao ensino superior, nos termos da legislação aplicável;

7.2 - Um diploma de qualificação de nível III, conforme definido na decisão do Conselho das Comunidades Europeias de 16 de Julho de 1985.

8 - O curso aprovado pelo presente despacho funciona no Grande Colégio Universal, no Porto, em regime de autonomia pedagógica, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro, com os condicionalismos definidos no presente despacho.

9 - O Grande Colégio Universal deverá elaborar um regulamento de funcionamento do curso, definindo, designadamente, o modelo de organização das experiências de trabalho e de aproximação à vida activa e modalidades de inserção profissional dos diplomados.

10 - O Grande Colégio Universal deverá elaborar, anualmente, um relatório de avaliação sobre o funcionamento e o resultado do curso agora aprovado.

Ministério da Educação, 16 de Outubro de 1997. - O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo.

ANEXO

Grande Colégio Universal

Curso: Técnico de Acção Educativa

Nível III

(Ver tabela no doc. original)

Área escola - organizada e gerida pela escola

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/11/06/plain-87891.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/87891.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-03-10 - Decreto-Lei 47587 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete de Estudos e Planeamento da Acção Educativa

    Permite ao Ministro da Educação Nacional determinar ou autorizar a realização de experiências pedagógicas em estabelecimentos de ensino público dependentes do respectivo Ministério para além dos casos e limites em que essa realização já é possível segundo a legislação vigente.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-21 - Decreto-Lei 553/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-29 - Decreto-Lei 286/89 - Ministério da Educação

    Aprova os planos curriculares dos ensinos básico e secundário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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