A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 67/97, de 6 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Cria o curso de Técnico de Acção Educativa a funcionar no Grande Colégio Universal, no Porto.

Texto do documento

Despacho Normativo 67/97

O Grande Colégio Universal é um estabelecimento de ensino particular e cooperativo que reúne as condições exigidas para o funcionamento de cursos tecnológicos.

Tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro, e a reforma curricular do ensino secundário, cujos princípios e organização geral foram definidos pelo Decreto-Lei 286/89, de 29 de Agosto, e ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 47 587, de 10 de Março de 1967, determino:

1 - É criado no Grande Colégio Universal, no Porto, como experiência pedagógica a desenvolver nos termos do presente despacho, o curso de Técnico de Acção Educativa e aprovado o respectivo plano de estudos, constante do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2 - O curso de Técnico de Acção Educativa visa a formação de profissionais qualificados, de nível intermédio, no campo da acção educativa e do apoio a serviços de educação de infância.

3 - Têm acesso ao curso referido no n.º 1 do presente despacho os titulares do 9.º ano de escolaridade ou de habilitação equivalente.

4 - Os programas das disciplinas das componentes de formação geral e específica, bem como o programa de disciplina de Psicologia, integrada na componente de formação técnica, são os definidos para o ensino oficial.

5 - Os programas das disciplinas das componentes de formação técnica, com excepção da disciplina de Psicologia, são elaborados pelo Grande Colégio Universal e por este propostos ao Departamento do Ensino Secundário para homologação. A formação técnica é complementada por formação em contexto real de trabalho, definida de acordo com o horário de funcionamento da entidade enquadradora.

6 - O regime de avaliação dos alunos do curso aprovado pelo presente diploma é o estabelecido para os cursos tecnológicos do ensino oficial, com excepção do que se refere às disciplinas da componente de formação técnica, de Psicopedagogia, de Tecnologias Educativas e de Práticas Educativas, nas quais não haverá lugar à realização de exame final de âmbito nacional.

O acompanhamento técnico-pedagógico, bem como a avaliação do formando ao longo da experiência em contexto de trabalho, será assegurado pelo responsável da disciplina de Práticas Educativas em articulação com o «tutor» da entidade enquadradora.

7 - A conclusão com aproveitamento do curso de Técnico de Acção Educativa confere, cumulativamente:

7.1 - Um diploma de fim de estudos secundários que permitirá o acesso ao ensino superior, nos termos da legislação aplicável;

7.2 - Um diploma de qualificação de nível III, conforme definido na decisão do Conselho das Comunidades Europeias de 16 de Julho de 1985.

8 - O curso aprovado pelo presente despacho funciona no Grande Colégio Universal, no Porto, em regime de autonomia pedagógica, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro, com os condicionalismos definidos no presente despacho.

9 - O Grande Colégio Universal deverá elaborar um regulamento de funcionamento do curso, definindo, designadamente, o modelo de organização das experiências de trabalho e de aproximação à vida activa e modalidades de inserção profissional dos diplomados.

10 - O Grande Colégio Universal deverá elaborar, anualmente, um relatório de avaliação sobre o funcionamento e o resultado do curso agora aprovado.

Ministério da Educação, 16 de Outubro de 1997. - O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo.

ANEXO

Grande Colégio Universal

Curso: Técnico de Acção Educativa

Nível III

(Ver tabela no doc. original)

Área escola - organizada e gerida pela escola

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/11/06/plain-87891.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/87891.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-03-10 - Decreto-Lei 47587 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete de Estudos e Planeamento da Acção Educativa

    Permite ao Ministro da Educação Nacional determinar ou autorizar a realização de experiências pedagógicas em estabelecimentos de ensino público dependentes do respectivo Ministério para além dos casos e limites em que essa realização já é possível segundo a legislação vigente.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-21 - Decreto-Lei 553/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-29 - Decreto-Lei 286/89 - Ministério da Educação

    Aprova os planos curriculares dos ensinos básico e secundário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda