O Grande Colégio Universal é um estabelecimento de ensino particular e cooperativo que reúne as condições exigidas para o funcionamento de cursos tecnológicos.
Tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro, e a reforma curricular do ensino secundário, cujos princípios e organização geral foram definidos pelo Decreto-Lei 286/89, de 29 de Agosto, e ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 47 587, de 10 de Março de 1967, determino:
1 - É criado no Grande Colégio Universal, no Porto, como experiência pedagógica a desenvolver nos termos do presente despacho, o curso de Técnico de Acção Educativa e aprovado o respectivo plano de estudos, constante do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2 - O curso de Técnico de Acção Educativa visa a formação de profissionais qualificados, de nível intermédio, no campo da acção educativa e do apoio a serviços de educação de infância.
3 - Têm acesso ao curso referido no n.º 1 do presente despacho os titulares do 9.º ano de escolaridade ou de habilitação equivalente.
4 - Os programas das disciplinas das componentes de formação geral e específica, bem como o programa de disciplina de Psicologia, integrada na componente de formação técnica, são os definidos para o ensino oficial.
5 - Os programas das disciplinas das componentes de formação técnica, com excepção da disciplina de Psicologia, são elaborados pelo Grande Colégio Universal e por este propostos ao Departamento do Ensino Secundário para homologação. A formação técnica é complementada por formação em contexto real de trabalho, definida de acordo com o horário de funcionamento da entidade enquadradora.
6 - O regime de avaliação dos alunos do curso aprovado pelo presente diploma é o estabelecido para os cursos tecnológicos do ensino oficial, com excepção do que se refere às disciplinas da componente de formação técnica, de Psicopedagogia, de Tecnologias Educativas e de Práticas Educativas, nas quais não haverá lugar à realização de exame final de âmbito nacional.
O acompanhamento técnico-pedagógico, bem como a avaliação do formando ao longo da experiência em contexto de trabalho, será assegurado pelo responsável da disciplina de Práticas Educativas em articulação com o «tutor» da entidade enquadradora.
7 - A conclusão com aproveitamento do curso de Técnico de Acção Educativa confere, cumulativamente:
7.1 - Um diploma de fim de estudos secundários que permitirá o acesso ao ensino superior, nos termos da legislação aplicável;
7.2 - Um diploma de qualificação de nível III, conforme definido na decisão do Conselho das Comunidades Europeias de 16 de Julho de 1985.
8 - O curso aprovado pelo presente despacho funciona no Grande Colégio Universal, no Porto, em regime de autonomia pedagógica, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro, com os condicionalismos definidos no presente despacho.
9 - O Grande Colégio Universal deverá elaborar um regulamento de funcionamento do curso, definindo, designadamente, o modelo de organização das experiências de trabalho e de aproximação à vida activa e modalidades de inserção profissional dos diplomados.
10 - O Grande Colégio Universal deverá elaborar, anualmente, um relatório de avaliação sobre o funcionamento e o resultado do curso agora aprovado.
Ministério da Educação, 16 de Outubro de 1997. - O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo.
ANEXO
Grande Colégio Universal
Curso: Técnico de Acção Educativa
Nível III
(Ver tabela no doc. original)
Área escola - organizada e gerida pela escola