Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 49/2005, de 19 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Aprova, com a duração de três ciclos de estudos, a iniciar no ano lectivo de 2004-2005, no Colégio de São Gonçalo, os planos de estudo dos cursos tecnológicos de nível secundário de Comunicação e Informação Multimédia, Informática, Contabilidade e Gestão, Informática de Gestão, Mecânica, Química Industrial e Ambiental, Gestão e Dinamização Desportiva, Design de Comunicação e Animação Sociocultural.

Texto do documento

Portaria 49/2005
de 19 de Janeiro
O Colégio de São Gonçalo é um estabelecimento de ensino particular e cooperativo que ministra cursos de nível secundário, com planos de estudo próprios, aprovados pelo despacho 175/ME/96, de 11 de Setembro.

Com a publicação do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão do currículo do nível secundário de educação, torna-se necessário reformular os referidos planos de estudo.

Considerando os objectivos do Programa do Governo nos domínios do combate ao abandono escolar, da promoção dos ensinos científico e tecnológico e da qualificação profissional dos jovens;

Considerando o papel que o ensino particular e cooperativo tem desempenhado nos mencionados domínios, dadas a sua história e características específicas que o vocacionam para a inovação pedagógica;

Considerando a experiência e a capacidade pedagógicas do Colégio de São Gonçalo, reconhecidas pela concessão de autonomia pedagógica e concretizadas num quadro docente especializado, cuja estabilização está assegurada pelo contrato de associação;

Considerando que as disposições conjugadas dos artigos 11.º do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro, e 5.º do Decreto-Lei 47587, de 10 de Março de 1967, prevêem a possibilidade de realização de experiências pedagógicas em estabelecimentos de ensino particular que a requeiram e que ofereçam as necessárias garantias a fim de promover a inovação pedagógica:

Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Educação, ao abrigo do disposto no artigo 5.º, n.º 5, do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, no artigo 5.º do Decreto-Lei 47587, de 10 de Março de 1967, e dos artigos 11.º e 33.º do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro, o seguinte:

1.º São aprovados, com a duração de três ciclos de estudos, a iniciar no ano lectivo de 2004-2005, no Colégio de São Gonçalo, depois de devidamente avaliada a experiência pedagógica, os planos de estudo dos cursos tecnológicos de nível secundário de:

Comunicação e Informação Multimédia;
Informática;
Contabilidade e Gestão;
Informática de Gestão;
Mecânica;
Química Industrial e Ambiental;
Gestão e Dinamização Desportiva;
Design de Comunicação;
Animação Sociocultural.
2.º Os cursos aprovados pela presente portaria funcionam no Colégio de São Gonçalo, em regime de autonomia pedagógica, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro.

3.º Os planos de estudo dos cursos aprovados através da presente portaria são os que constam do anexo.

4.º Têm acesso aos cursos aprovados no número anterior os titulares do 9.º ano de escolaridade ou de habilitação equivalente.

5.º Os programas das disciplinas da formação geral e específica são os definidos para o ensino oficial.

6.º Os programas das disciplinas da formação tecnológica são elaborados pelo Colégio de São Gonçalo e por este propostos aos serviços competentes do Ministério da Educação para homologação.

7.º Os programas das disciplinas da formação tecnológica poderão contemplar experiências de trabalho e de aproximação à vida activa e devem permitir actualizações constantes, de acordo com os avanços tecnológicos das diferentes áreas.

8.º O regime de avaliação das aprendizagens dos alunos dos cursos aprovados pela presente portaria é o estabelecido para os cursos tecnológicos do ensino secundário.

9.º O Colégio de São Gonçalo deverá elaborar o regulamento de funcionamento dos cursos, definindo também o modelo de organização das experiências de trabalho e de aproximação à vida activa e as modalidades de inserção profissional dos diplomados.

10.º A conclusão com aproveitamento dos cursos aprovados pela presente portaria confere cumulativamente:

1) Um diploma de conclusão de curso de nível secundário, que permitirá o acesso ao ensino superior, nos termos da legislação aplicável;

2) Um certificado de qualificação profissional de nível III, conforme definido na decisão do Conselho das Comunidades Europeias de 16 de Julho de 1985.

11.º O Colégio de São Gonçalo deverá elaborar anualmente um relatório de avaliação sobre o funcionamento e os resultados dos cursos agora aprovados, para apreciação pelos serviços competentes do Ministério da Educação.

12.º É revogado o despacho 175/ME/96, de 11 de Setembro.
A Ministra da Educação, Maria do Carmo Félix da Costa Seabra, em 10 de Dezembro de 2004.


ANEXO
Colégio de São Gonçalo
Curso tecnológico de Comunicação e Informação Multimédia
(ver quadro no documento original)
Curso tecnológico de Informática
(ver quadro no documento original)
Curso tecnológico de Contabilidade e Gestão
(ver quadro no documento original)
Curso tecnológico de Informática de Gestão
(ver quadro no documento original)
Curso tecnológico de Mecânica
(ver quadro no documento original)
Curso tecnológico de Química Industrial e Ambiental
(ver quadro no documento original)
Curso tecnológico de Gestão e Dinamização Desportiva
(ver quadro no documento original)
Curso tecnológico de Design de Comunicação
(ver quadro no documento original)
Curso tecnológico de Animação Sociocultural
(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/180724.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-03-10 - Decreto-Lei 47587 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete de Estudos e Planeamento da Acção Educativa

    Permite ao Ministro da Educação Nacional determinar ou autorizar a realização de experiências pedagógicas em estabelecimentos de ensino público dependentes do respectivo Ministério para além dos casos e limites em que essa realização já é possível segundo a legislação vigente.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-21 - Decreto-Lei 553/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-26 - Decreto-Lei 74/2004 - Ministério da Educação

    Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda