A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 1047/99, de 26 de Novembro

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Sumário

Reformula o plano de estudos do curso básico de Dança da Ana Mangericão - Escola de Dança, constante dos Anexos I e II à presente portaria, da qual fazem parte integrante.

Texto do documento

Portaria 1047/99
de 26 de Novembro
A Portaria 273/91, de 4 de Abril, aprovou o plano de estudos para o ensino da dança em Ana Mangericão - Escola de Dança, ministrado de forma articulada com escolas básicas, nos termos previstos no Decreto-Lei 310/83, de 1 de Julho.

Considerando a experiência adquirida pela referida Escola de Dança, especificamente vocacionada para a iniciação de aprendizagem das bases técnicas da dança, preparando os alunos para o prosseguimento de estudos com vista à formação de bailarinos, e atendendo a que se encontram reunidas as condições que permitem ministrar o ensino vocacional da dança no 3.º ciclo do ensino básico, cabe proceder à reformulação do respectivo plano de estudos.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 310/83, de 1 de Julho, e do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º O plano de estudos do curso básico de Dança da Ana Mangericão - Escola de Dança é o constante dos anexos I e II à presente portaria, da qual fazem parte integrante.

2.º O curso básico de Dança é ministrado em regime articulado nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 310/83, de 1 de Julho, substituindo as disciplinas constantes dos anexos I e II à presente portaria a disciplina de Educação Musical do 2.º ciclo do ensino básico e a Área Opcional do 3.º ciclo do ensino básico, referidos, respectivamente, nos mapas n.os 2 e 3, anexos ao Decreto-Lei 286/89, de 21 de Agosto.

3.º É possibilitada aos alunos a frequência da disciplina de Língua Estrangeira II do 3.º ciclo do ensino básico, mediante requerimento do encarregado de educação.

4.º A leccionação do 3.º ciclo do ensino básico é iniciada no ano lectivo de 1999-2000.

5.º O ensino da dança a crianças que frequentam a educação pré-escolar e o 1.º ciclo do ensino básico é ministrado nos termos do anexo III à presente portaria.

6.º É revogada a Portaria 273/91, de 4 de Abril.
7.º A presente portaria tem efeitos a partir do ano lectivo de 1998-1999.
O Ministro da Educação, Guilherme d'Oliveira Martins, em 3 de Novembro de 1999.


ANEXO I
Curso básico de Dança/2.º ciclo do ensino básico
(ver quadro no documento original)

ANEXO II
Curso básico de Dança/3.º ciclo do ensino básico
(ver quadro no documento original)

ANEXO III
Iniciação à Dança/pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico
Pré-escolar
(ver quadro no documento original)
1.º ciclo
(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/108010.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-12-26 - Portaria 1550/2002 - Ministério da Educação

    Procede a alguns ajustamentos aos planos de estudos dos cursos básicos do ensino especializado de Dança e de Música.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-25 - Portaria 691/2009 - Ministério da Educação

    Cria os Cursos Básicos de Dança, de Música e de Canto Gregoriano e aprova os respectivos planos de estudo.

  • Tem documento Em vigor 2011-09-15 - Portaria 267/2011 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 691/2009, de 25 de Junho, que cria os cursos básicos de Dança, de Música e de Canto Gregoriano e aprova os respectivos planos de estudo, e procede à respectiva republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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