de 26 de Dezembro
Com a publicação do Decreto-Lei 6/2001, de 18 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 209/2002, de 17 de Outubro, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular do ensino básico, torna-se necessário proceder a alguns ajustamentos aos planos de estudos dos cursos básicos do ensino especializado de Dança e de Música, em regime articulado. Importa também definir as condições de admissão, constituição de turmas e avaliação e certificação dos alunos dos cursos básicos e secundários neste regime de ensino.Assim:
De acordo com o disposto nos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei 310/83, de 1 de Julho, e do artigo 15.º do Decreto-Lei 344/90, de 2 de Novembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º O plano de estudos dos cursos básicos de Dança em regime articulado é constituído pelas disciplinas de formação vocacional constantes dos planos de estudo em vigor e pelas componentes do currículo constantes dos anexos II e III ao Decreto-Lei 6/2001, de 18 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 209/2002, de 17 de Outubro, à excepção, no 2.º ciclo, das disciplinas da área curricular disciplinar de Educação Artística e Tecnológica e de Educação Física e, no 3.º ciclo, das disciplinas das áreas curriculares disciplinares de Educação Artística, de Educação Tecnológica e de Educação Física, sendo a Área do Projecto preferencialmente desenvolvida na escola especializada de ensino artístico.
2.º O plano de estudos dos cursos básicos de Música em regime articulado é o constante dos anexos I e II ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
3.º O disposto no número anterior aplica-se também ao Instituto Gregoriano de Lisboa, à excepção das disciplinas de formação vocacional, que são as constantes do mapa I anexo à Portaria 421/99, de 8 de Junho.
4.º Poderão ser ministrados nas escolas de ensino especializado de música os cursos básicos e complementares dos instrumentos que constam do anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.
5.º Os planos de estudos referidos nos n.os 1.º e 2.º aplicam-se:
a) No decurso do ano lectivo de 2002-2003, no que respeita ao 2.º ciclo do ensino básico e ao 7.º ano de escolaridade;
b) A partir do ano lectivo de 2003-2004, no que respeita ao 8.º ano de escolaridade;
c) A partir do ano lectivo de 2004-2005, no que respeita ao 9.º ano de escolaridade.
6.º Até à entrada em vigor do plano de estudos referido no n.º 1.º, o plano curricular dos 8.º e 9.º anos dos cursos básicos de Dança é constituído pelas disciplinas constantes do mapa 3 anexo ao Decreto-Lei 286/89, de 29 de Agosto, à excepção das disciplinas de Educação Física e Educação Visual e da Área Opcional, e pelas disciplinas da componente de formação vocacional constantes dos respectivos planos de estudos.
7.º Até à entrada em vigor do plano de estudos referido no n.º 2.º, o plano curricular dos 8.º e 9.º anos dos cursos básicos de Música é constituído pelas disciplinas constantes do mapa 3 anexo ao Decreto-Lei 286/89, de 29 de Agosto, à excepção da disciplina de Educação Visual e da Área Opcional e pelas disciplinas da componente de formação vocacional constantes do anexo I à presente portaria.
8.º O disposto no número anterior aplica-se também ao Instituto Gregoriano de Lisboa, cujas disciplinas de formação vocacional são as constantes do mapa I anexo à Portaria 421/99, de 8 de Junho.
9.º Aos alunos abrangidos pelos n.os 6.º e 7.º é possibilitada a frequência com avaliação da disciplina de Língua Estrangeira II, mediante requerimento do encarregado de educação.
I
Admissão de alunos
10.º Podem ser admitidos nos cursos básicos de Dança ou de Música, em regime de ensino articulado, os alunos que ingressam no 5.º ano de escolaridade e se encontram inscritos numa escola de ensino especializado de dança ou de música, pública ou particular e ou cooperativa com paralelismo ou autonomia pedagógica, ou em regime de experiência pedagógica, no 1.º ano/grau em todas as disciplinas de formação vocacional constantes dos respectivos planos de estudos.11.º Podem ser admitidos nos cursos secundários/complementares de dança ou de música (instrumento), em regime de ensino articulado, os alunos que completaram os respectivos cursos básicos e que, ingressando no 10.º ano de escolaridade, se encontram inscritos numa escola de ensino especializado de dança ou de música, pública ou particular e ou cooperativa com paralelismo ou autonomia pedagógica, em todas as disciplinas das componentes de formação específica, técnico-artística ou vocacional constantes dos respectivos planos de estudos.
12.º Poderão também ser admitidos no curso secundário de Dança os alunos que, possuindo a habilitação do 9.º ano de escolaridade, comprovem, mediante teste de admissão, ter conhecimentos e capacidades necessários ao prosseguimento destes estudos.
13.º Podem ser admitidos ao curso complementar de Formação Musical os alunos que, tendo concluído as disciplinas de Formação Musical e de Classes de Conjunto do curso básico, possuam, no mínimo, o 3.º grau da disciplina de Instrumento e se inscrevam em todas as disciplinas constantes do respectivo plano de estudos.
14.º Poderão ser admitidos alunos neste regime de frequência em qualquer um dos anos dos cursos básicos ou complementares de música, desde que o ano/grau de todas as disciplinas vocacionais frequentadas na escola de ensino artístico especializado seja correspondente ou mais avançado relativamente ao ano de escolaridade que frequentam na escola de ensino regular.
15.º Excepcionalmente, poderão ser admitidos neste regime de frequência alunos que ingressam nos 6.º, 7.º ou 8.º anos de escolaridade e se encontram inscritos numa escola de ensino especializado de música em todas as disciplinas de formação vocacional constantes dos respectivos planos de estudos, desde que o desfasamento entre os anos de escolaridade e os anos/graus de qualquer das disciplinas de formação vocacional que frequentam não seja superior a dois anos.
16.º O ingresso referido no número anterior far-se-á mediante parecer da escola de ensino vocacional que fundamente as capacidades de aprendizagem excepcionais reveladas pelo aluno e apresente medidas especiais de preparação que permitam uma progressão mais rápida nas disciplinas de formação vocacional com vista à conclusão e certificação prevista no n.º 37.º, ouvida a escola do ensino regular.
17.º Poderão ainda ser admitidos alunos em qualquer um dos anos do curso básico ou secundário de Dança mediante a aprovação em testes de admissão nas disciplinas de natureza técnica e de natureza criativa correspondentes ao ano de escolaridade a que se propõem.
18.º Os alunos que, não tendo ainda completado o 9.º ano de escolaridade, tenham concluído todas as disciplinas da formação vocacional dos cursos básicos de dança ou de música, poderão ser admitidos neste regime de frequência desde que frequentem, no mínimo, três disciplinas das componentes de formação específica, técnico-artística ou vocacional constantes dos respectivos planos de estudo dos cursos secundários/complementares.
II
Constituição de turmas
19.º As escolas do ensino regular devem integrar numa mesma turma os alunos que frequentam o ensino básico ou secundário/complementar de dança ou de música em regime de ensino articulado.20.º Os horários das turmas a que se refere o número anterior devem ser elaborados de forma que os alunos não fiquem sujeitos a tempos não lectivos intercalares à excepção dos que correspondem ao período da refeição.
21.º As escolas de ensino especializado de dança e de música e as escolas de ensino regular devem organizar-se para a criação de turmas e a elaboração de horários, devendo as primeiras articular-se preferencialmente com uma escola do ensino regular, sem prejuízo de aceitarem alunos de outros estabelecimentos de ensino.
22.º As escolas de ensino regular referidas no número anterior devem aceitar alunos que se matriculem neste regime de ensino independentemente da área geográfica da sua residência.
III
Avaliação e certificação
23.º Os professores das disciplinas ministradas nas escolas do ensino especializado artístico, ou um seu representante a designar pelo conselho pedagógico, deverão participar nas reuniões de conselhos de turma que se realizam nas escolas de ensino regular para efeitos de articulação pedagógica e avaliação.24.º A avaliação do aproveitamento escolar dos alunos dos cursos básicos e secundários/complementares de Dança e de Música deve processar-se de acordo com as normas gerais aplicáveis ao respectivo nível de ensino e às especificidades introduzidas pelo presente diploma.
25.º A obtenção de nível inferior a 3 em mais de uma das disciplinas de natureza técnica (Técnica de Dança Clássica, Técnica de Dança Moderna e Técnica de Dança Contemporânea) ou de natureza criativa (Dança Criativa, Criação Coreográfica e Alinhamento Estrutural/Improvisação/Composição) ou mais de duas outras disciplinas da componente de formação vocacional dos cursos básicos de Dança impede a transição de ano na componente de formação vocacional.
26.º A obtenção de nível inferior a 3 numa das disciplinas de natureza técnica (Técnica de Dança Clássica, Técnica de Dança Moderna e Técnica de Dança Contemporânea) ou de natureza criativa (Dança Criativa, Criação Coreográfica e Alinhamento Estrutural/Improvisação/Composição) impede a transição de ano nessa disciplina, sem prejuízo da progressão nas restantes disciplinas de formação vocacional.
27.º A obtenção de nível inferior a 3 em qualquer das disciplinas da componente de formação vocacional dos cursos básicos de Música impede a transição de grau nessa disciplina, sem prejuízo da progressão nas restantes disciplinas de formação vocacional.
28.º A classificação final no 5.º grau das disciplinas de Formação Musical e Instrumento inclui a realização de um exame final.
29.º A retenção de um aluno que frequenta os cursos básicos de Dança ou de Música em qualquer dos anos de escolaridade não impede a sua progressão na componente de formação vocacional, de acordo com os termos definidos neste diploma.
30.º Os alunos dos cursos de Dança que frequentam disciplinas na escola de ensino especializado, com desfasamento relativamente ao ano de escolaridade, poderão, sob proposta dos respectivos professores, realizar provas de avaliação em qualquer momento do ano lectivo para transição de ano.
31.º Os alunos dos cursos de Música poderão requerer provas de avaliação para transição de grau/ano em qualquer das disciplinas que frequentam na escola de ensino especializado, de acordo com a legislação em vigor para o ensino vocacional da música.
32.º A progressão e conclusão das disciplinas da componente de formação geral dos cursos complementares/secundários de Dança e de Música faz-se de acordo com o disposto nos normativos em vigor para o ensino secundário regular.
33.º A progressão nas disciplinas das componentes de formação específica, técnico-artística ou vocacional dos cursos complementares/secundários de Dança e de Música faz-se independentemente da progressão na componente de formação geral.
34.º A obtenção de classificação inferior a 10 em qualquer das disciplinas referidas no número anterior impede a transição de grau ou ano na respectiva disciplina, sem prejuízo da progressão nas restantes disciplinas.
35.º Os alunos que frequentam os cursos básicos ou complementares/secundários de Dança ou de Música, em regime articulado, terão de abandonar este regime de frequência quando numa das disciplinas da componente de formação vocacional não obtenham aproveitamento em dois anos consecutivos ou excedam o número de faltas injustificadas previsto na lei.
36.º A certificação do 9.º ano de escolaridade pode ser feita independentemente da conclusão das disciplinas da componente de formação vocacional de acordo com decisão do conselho de turma, no âmbito do quadro legal existente.
37.º Os alunos certificados com o 9.º ano de escolaridade têm direito ao diploma dos cursos básicos de Dança ou de Música desde que tenham concluído com aproveitamento todas as disciplinas da componente de formação vocacional dos respectivos cursos.
38.º Têm direito ao diploma dos cursos secundários/complementares de Dança e de Música os alunos que tenham concluído com aproveitamento todas as disciplinas dos respectivos planos de estudos.
IV
Revogação
39.º São revogadas as Portarias n.os 294/84, de 17 de Maio, 810/85, de 26 de Outubro, e 1197/92, de 22 de Dezembro, os n.os 2.º e 3.º da Portaria 1047/99, de 26 de Novembro, o despacho conjunto 17/SEAM/SEEBS/84, de 4 de Outubro, e os n.os 3, 3.1, 4, 5, 7, 7.1, 7.2 e 8 do despacho 25549/99, de 27 de Dezembro.O Ministro da Educação, José David Gomes Justino, em 5 de Dezembro de 2002.
ANEXO I
Plano de estudos do curso básico de Música (2.º ciclo), em regime
articulado
(ver quadros no documento original)
ANEXO II
Plano de estudos do curso básico de Música (3.º ciclo), em regime
articulado
(ver quadros no documento original)
ANEXO III
Podem ser ministrados cursos básicos e complementares dos seguintes instrumentos:Acordeão;
Alaúde;
Bandolim;
Clarinete;
Clavicórdio;
Contrabaixo;
Cravo;
Fagote;
Flauta de bisel;
Flauta;
Guitarra portuguesa;
Harpa;
Oboé;
Órgão;
Percussão;
Piano;
Saxofone;
Trombone;
Trompa;
Trompete;
Tuba;
Viola da gamba;
Viola dedilhada;
Violeta;
Violino;
Violoncelo.