Portaria 240/2005
de 7 de Março
A Escola de Formação Social e Rural de Leiria e a Escola de Formação Social e Rural de Lamego são estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que ministram um curso de nível secundário, com plano de estudo próprio, aprovado pelo despacho 64/SEEI/96, de 31 de Dezembro.
Com a publicação do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão do currículo do nível secundário de educação, torna-se necessário reformular o referido plano de estudo.
Considerando os objectivos do Programa do Governo nos domínios do combate ao abandono escolar, da promoção dos ensinos científico e tecnológico e da qualificação profissional dos jovens;
Considerando o papel que o ensino particular e cooperativo tem desempenhado nos mencionados domínios, dado a sua história e características específicas que o vocacionam para a inovação pedagógica;
Considerando a experiência e a capacidade pedagógicas da Escola de Formação Social e Rural de Leiria e da Escola de Formação Social e Rural de Lamego reconhecidas pela concessão de autonomia pedagógica e concretizadas num quadro docente especializado, cuja estabilização está assegurada pelo contrato de associação;
Considerando que as disposições conjugadas dos artigos 11.º do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro, e 5.º do Decreto-Lei 47587, de 10 de Março de 1967, prevêem a possibilidade de realização de experiências pedagógicas em estabelecimentos de ensino particular que a requeiram e que ofereçam as necessárias garantias a fim de promover a inovação pedagógica:
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Educação, ao abrigo do disposto no artigo 5.º, n.º 5, do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, do artigo 5.º do Decreto-Lei 47587, de 10 de Março de 1967, e dos artigos 11.º e 33.º do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro, o seguinte:
1.º É aprovado, com a duração de três ciclos de estudos, a iniciar no ano lectivo de 2004-2005, na Escola de Formação Social e Rural de Leiria e na Escola de Formação Social e Rural de Lamego, depois de devidamente avaliada a experiência pedagógica, o plano de estudo do curso tecnológico de nível secundário de Educação Social.
2.º O curso aprovado pela presente portaria funciona nas Escolas acima referidas, em regime de autonomia pedagógica, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro.
3.º O plano de estudo do curso agora aprovado é o que consta do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
4.º Têm acesso ao curso aprovado no número anterior os titulares do 9.º ano de escolaridade ou de habilitação equivalente.
5.º Os programas das disciplinas da formação geral e específica são os definidos para o ensino oficial.
6.º Os programas das disciplinas da formação tecnológica são elaborados pela Escola de Formação Social e Rural de Leiria e pela Escola de Formação Social e Rural de Lamego e por estas propostos aos serviços competentes do Ministério da Educação para homologação.
7.º Os programas das disciplinas da formação tecnológica poderão contemplar experiências de trabalho e de aproximação à vida activa e devem permitir actualizações constantes, de acordo com os avanços tecnológicos das diferentes áreas.
8.º O regime de avaliação das aprendizagens dos alunos do curso aprovado pela presente portaria é o estabelecido para os cursos tecnológicos do ensino secundário.
9.º A Escola de Formação Social e Rural de Leiria e a Escola de Formação Social e Rural de Lamego deverão elaborar o regulamento de funcionamento do curso, definindo também o modelo de organização das experiências de trabalho e de aproximação à vida activa e modalidades de inserção profissional dos diplomados.
10.º A conclusão com aproveitamento do curso aprovado pela presente portaria confere cumultativamente:
1) Um diploma de conclusão de curso de nível secundário, que permitirá o acesso ao ensino superior, nos termos da legislação aplicável;
2) Um certificado de qualificação profissional de nível III, conforme definido na decisão do Conselho das Comunidades Europeias de 16 de Julho de 1985.
11.º As Escolas acima referidas deverão elaborar anualmente um relatório de avaliação sobre o funcionamento e os resultados do curso agora aprovado, para apreciação pelos serviços competentes do Ministério da Educação.
12.º É revogado o despacho 64/SEEI/96, de 31 de Dezembro.
A Ministra da Educação, Maria do Carmo Félix da Costa Seabra, em 10 de Dezembro de 2004.
ANEXO
Escola de Formação Social e Rural de Lamego e Escola de Formação Social e Rural de Leiria
Curso tecnológico de Educação Social
(ver quadro no documento original)