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Portaria 38/2005, de 17 de Janeiro

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Sumário

Aprova no INED - Instituto de Educação e Desenvolvimento, com a duração de três ciclos de estudos, a iniciar no ano lectivo de 2004-2005, os planos de estudo dos cursos tecnológicos de nível secundário de Desenho de Projecto, Engenharia e Arquitectura, Informática de Gestão, Electrónica e Comunicação Social.

Texto do documento

Portaria 38/2005
de 17 de Janeiro
O INED - Instituto de Educação e Desenvolvimento é um estabelecimento de ensino particular e cooperativo que ministra cursos de nível secundário com planos de estudo próprios, aprovado pelo despacho 177/ME/96, de 11 de Setembro.

Com a publicação do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão do currículo do nível secundário de educação, torna-se necessário reformular os referidos planos de estudo.

Considerando os objectivos do Programa do Governo nos domínios do combate ao abandono escolar, da promoção do ensino científico e tecnológico e da qualificação profissional dos jovens;

Considerando o papel que o ensino particular e cooperativo tem desempenhado nos mencionados domínios, dadas a sua história e características específicas que o vocacionam para a inovação pedagógica;

Considerando a experiência e a capacidade pedagógicas do INED - Instituto de Educação e Desenvolvimento, reconhecidas pela concessão de autonomia pedagógica e concretizadas num quadro docente especializado, cuja estabilização está assegurada pelo contrato de associação;

Considerando que as disposições conjugadas dos artigos 11.º do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro, e 5.º do Decreto-Lei 47587, de 10 de Março de 1967, prevêem a possibilidade de realização de experiências pedagógicas em estabelecimentos de ensino particular que requeiram e que ofereçam as necessárias garantias a fim de promover a inovação pedagógica:

Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Educação, ao abrigo do disposto no artigo 5.º, n.º 5, do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, do artigo 5.º do Decreto-Lei 47587, de 10 de Março de 1967, e dos artigos 11.º e 33.º do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro, o seguinte:

1.º São aprovados no INED - Instituto de Educação e Desenvolvimento, com a duração de três ciclos de estudos, a iniciar no ano lectivo de 2004-2005, depois de devidamente avaliada a experiência pedagógica, os planos de estudo dos cursos tecnológicos de nível secundário de:

Desenho de Projecto, Engenharia e Arquitectura;
Informática de Gestão;
Electrónica;
Comunicação Social.
2.º Os cursos aprovados pela presente portaria funcionam no INED - Instituto de Educação e Desenvolvimento em regime de autonomia pedagógica, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro.

3.º Os planos de estudo dos cursos agora aprovados são os que constam do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

4.º Têm acesso aos cursos aprovados no número anterior os titulares do 9.º ano de escolaridade ou de habilitação equivalente.

5.º Os programas das disciplinas da formação geral e específica são os definidos para o ensino oficial.

6.º Os programas das disciplinas da formação tecnológica são elaborados pelo INED - Instituto de Educação e Desenvolvimento e por este propostos aos serviços competentes do Ministério da Educação para homologação.

7.º Os programas das disciplinas da formação tecnológica poderão contemplar experiências de trabalho e de aproximação à vida activa e devem permitir actualizações constantes, de acordo com os avanços tecnológicos das diferentes áreas.

8.º O regime de avaliação das aprendizagens dos alunos dos cursos aprovados pela presente portaria é o estabelecido para os cursos tecnológicos do ensino secundário.

9.º O INED - Instituto de Educação e Desenvolvimento deverá elaborar o regulamento de funcionamento dos cursos, definindo também o modelo de organização das experiências de trabalho e de aproximação à vida activa e modalidades de inserção profissional dos diplomados.

10.º A conclusão com aproveitamento dos cursos aprovados pela presente portaria confere cumulativamente:

1) Um diploma de conclusão de curso de nível secundário, que permitirá o acesso ao ensino superior, nos termos da legislação aplicável;

2) Um certificado de qualificação profissional de nível III, conforme definido na decisão do Conselho das Comunidades Europeias de 16 de Julho de 1985.

11.º O INED - Instituto de Educação e Desenvolvimento deverá elaborar anualmente um relatório de avaliação sobre o funcionamento e os resultados dos cursos agora aprovados, para apreciação pelos serviços competentes do Ministério da Educação.

12.º É revogado o despacho 177/ME/96, de 11 de Setembro.
A Ministra da Educação, Maria do Carmo Félix da Costa Seabra, em 10 de Dezembro de 2004.


ANEXO
INED - Instituto de Educação e Desenvolvimento
Curso tecnológico de Desenho de Projecto, Engenharia e Arquitectura
(ver quadro no documento original)
Curso tecnológico de Informática de Gestão
(ver quadro no documento original)
Curso tecnológico de Electrónica
(ver quadro no documento original)
Curso tecnológico de Comunicação Social
(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/180605.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-03-10 - Decreto-Lei 47587 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete de Estudos e Planeamento da Acção Educativa

    Permite ao Ministro da Educação Nacional determinar ou autorizar a realização de experiências pedagógicas em estabelecimentos de ensino público dependentes do respectivo Ministério para além dos casos e limites em que essa realização já é possível segundo a legislação vigente.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-21 - Decreto-Lei 553/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-26 - Decreto-Lei 74/2004 - Ministério da Educação

    Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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