de 13 de Outubro
Atento à necessidade de garantir a oferta educativa a todos os alunos, bem como promover maior autonomia aos estabelecimentos de ensino integrados no sistema educativo e, valorizando o importante contributo que o ensino particular e cooperativo lhe tem prestado, designadamente aquele que ocorre no âmbito dos contratos de associação, o XIX Governo Constitucional decidiu introduzir alterações à Portaria 1324-A/2010, de 29 de Dezembro, visando garantir a adequação das reais necessidades do sistema ao interesse público subjacente.A presente portaria vem, assim, no domínio da regulamentação do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo quanto aos contratos de associação, alterar o valor do subsídio destes contratos bem como aprofundar, no âmbito da experiência pedagógica, a gestão flexível do currículo nos diferentes ciclos de escolaridade.
Foram ouvidas a Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e o Movimento de Escolas Privadas com Ensino Público Contratualizado.
Assim:
Nos termos do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 138-C/2010, de 28 de Dezembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, o seguinte:
Artigo 1.º
Alterações
Os artigos 8.º, 9.º, 10.º e 15.º da Portaria 1324-A/2010 passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.º
Gestão flexível
Caberá aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, promoverem:a) Nos 2.º e 3.º ciclos de escolaridade e no ensino secundário uma gestão flexível dos tempos lectivos entre os quarenta e cinco e noventa minutos, visando uma adequada resposta às necessidades dos alunos, salvaguardando o cumprimento dos tempos anuais constantes nos currículos nacionais;
b) No 2.º ciclo de escolaridade e no âmbito da componente curricular não disciplinar caso assim entendam e, de acordo com o seu projecto educativo, assegurarem o estudo acompanhado apenas por um professor;
c) No 3.º ciclo, a carga horária definida na alínea f) do anexo iii do Decreto-Lei 94/2011, de 3 de Agosto, poderá ser distribuída por qualquer área curricular disciplinar, ou por projectos específicos no âmbito do projecto educativo de escola.
Artigo 9.º
Montante do apoio financeiro
1 - O apoio financeiro a conceder, no âmbito dos contratos de associação por turma, traduzido num subsídio, é fixado para o ano de 2011-2012 no valor de (euro) 85 288 por turma.2 - ...
Artigo 10.º
Redução do financiamento
1 - É garantido o financiamento referido no n.º 1 do artigo anterior às turmas de continuidade dentro do ciclo.2 - O disposto no número anterior não é aplicado caso se verifique que, em pelo menos duas turmas do ensino básico, a soma do número de alunos é inferior a 24.
3 - (Revogado.)
Artigo 15.º
Rede escolar
A reavaliação da rede escolar decorre até ao final do ano escolar de 2012-2013.»Artigo 2.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 2011.O Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, João Casanova de Almeida, em 27 de Setembro de 2011.