de 20 de Agosto
O Colégio Internato dos Carvalhos é um estabelecimento de ensino particular e cooperativo que ministra cursos de nível secundário, com planos de estudo próprios, aprovados pela Portaria 189/2005, de 16 de Fevereiro. Este normativo estabelecia a necessidade de avaliação dos cursos mencionados.Concretizado o processo de avaliação - através da elaboração de relatório de auto-avaliação pelo Colégio Internato dos Carvalhos, com base em guião produzido pelos competentes serviços do Ministério da Educação, à qual se seguiu a fase de avaliação externa, constando de visitas ao estabelecimento de ensino, de entrevistas aos diferentes intervenientes no processo educativo e formativo e da elaboração do respectivo relatório, da responsabilidade dos mesmos serviços -, e tendo em conta que as conclusões do mesmo apontam para a continuidade da oferta dos cursos, com ajustamentos que decorrem nomeadamente das adaptações nos planos de estudo dos cursos de oferta nacional que entretanto foram realizadas, torna-se necessário proceder à reformulação e subsequente aprovação dos planos de estudo correspondentes.
Considerando que, no âmbito dos objectivos prioritários da política educativa estabelecidos no Programa do XVII Governo Constitucional, estão consagradas a avaliação do processo de aplicação dos currículos do ensino secundário e a implementação dos ajustamentos considerados necessários, bem como a necessidade de alargar a oferta dos cursos profissionalmente qualificantes, de forma a aumentar o número de jovens que seguem esses percursos formativos, e de reduzir a repetência e o abandono escolares;
Considerando o papel que o ensino particular e cooperativo tem desempenhado nos mencionados domínios, dadas a sua história e características específicas que o
vocacionam para a inovação pedagógica;
Considerando a experiência e a capacidade pedagógicas do Colégio Internato dos Carvalhos, reconhecidas pela concessão de autonomia pedagógica, e, concretizadas num quadro docente especializado, cuja estabilização está assegurada pelo contrato deassociação;
Considerando que as conclusões do processo de avaliação dos cursos de oferta própria actualmente em funcionamento no estabelecimento de ensino apontam no sentido da continuidade desta oferta formativa, com a introdução de alguns ajustamentos nos planosde estudo correspondentes;
Considerando que a disposição constante do artigo 11.º do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro, prevê a possibilidade de realização de serem criados cursos em planospróprios:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Educação, ao abrigo do disposto no artigo 5.º, n.º 5, do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, rectificado pela Declaração de Rectificação 44/2004, de 25 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 24/2006, de 6 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação 23/2006, de 7 de Abril, e pelo Decreto-Lei 272/2007, de 26 de Julho, rectificado pela Declaração de Rectificação 84/2007, de 21 de Setembro, e dos artigos 11.º e 33.º do Decreto-Lei 553/80, de 21 deNovembro, o seguinte:
Artigo 1.º
São aprovados no Colégio Internato dos Carvalhos, por quatro ciclos de estudos a iniciar no ano lectivo de 2009-2010, os cursos científico-tecnológicos de nível secundário de:
a) Química, Ambiente e Qualidade;
b) Biotecnologia;
c) Animação Sócio-Desportiva;
d) Electrotecnia e Automação;
e) Electrónica e Telecomunicações;
f) Informática;
g) Contabilidade e Gestão;
h) Informática de Gestão;
i) Marketing e Estratégia Empresarial;
j) Línguas e Relações Empresariais;
l) Assessoria Jurídica e Documentação;
m) Património e Turismo;
n) Artes e Indústrias Gráficas.
Artigo 2.º
Cada um dos cursos referidos no artigo anterior é constituído por um percurso comum no 10.º ano e por uma via tecnológica e uma via científica nos 11.º e 12.º anos.
Artigo 3.º
O início de um ciclo de estudos subsequente depende de nova aprovação dos planos de estudo, por portaria do Ministro da Educação, após avaliação dos cursos agora aprovados.
Artigo 4.º
Os cursos aprovados pela presente portaria funcionam no Colégio Internato dos Carvalhos, em regime de autonomia pedagógica, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º doDecreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro.
Artigo 5.º
Os planos de estudo dos cursos aprovados através da presente portaria são os queconstam do anexo à mesma.
Artigo 6.º
Têm acesso aos cursos agora aprovados os titulares do 9.º ano de escolaridade ou dehabilitação equivalente.
Artigo 7.º
Os programas das disciplinas da formação geral e científica são os definidos para oscursos de oferta nacional.
Caso existam alunos cuja língua materna não seja o português, devem ser desenvolvidos os procedimentos previstos no Despacho Normativo 30/2007, de 10 de Agosto, tendo em vista a sua eventual integração na disciplina de Português Língua Não Materna,equivalente à disciplina de Português.
Artigo 9.º
Nos casos em que o plano de estudo não contempla a continuidade de uma das disciplinas bienais científicas no 11.º ano da via tecnológica, os alunos que optem por essa via deverão obter uma classificação mínima de 10 valores no 10.º ano da disciplina, constando a classificação obtida no certificado referido na alínea b) do n.º 14, com indicação expressa de que a mesma corresponde ao 10.º ano da disciplina.
Artigo 10.º
Sempre que os alunos referidos no número anterior transitem para o 11.º ano com uma classificação inferior a 10 valores na disciplina em causa, podem matricular-se na mesma, de acordo com as possibilidades da escola, ou realizar uma prova a nível de escola equivalente à frequência do 10.º ano da disciplina, na qual devem obter uma classificaçãomínima de 10 valores.
Artigo 11.º
Os programas das disciplinas da formação tecnológica são elaborados pelo Colégio Internato dos Carvalhos e por este propostos à Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular para homologação.
Artigo 12.º
Os programas das disciplinas da formação tecnológica poderão contemplar experiências de trabalho e de aproximação à vida activa, a decorrer nomeadamente nos períodos de interrupção das actividades lectivas, e devem permitir actualizações constantes, de acordo com os avanços tecnológicos e científicos das diferentes áreas.
Artigo 13.º
O regime de avaliação das aprendizagens dos alunos dos cursos aprovados pela presente portaria é o estabelecido para os cursos tecnológicos de oferta nacional, no caso da via tecnológica e o estabelecido para os cursos científico-humanísticos de oferta nacional, nocaso da via científica.
Artigo 14.º
O Colégio Internato dos Carvalhos deverá elaborar o regulamento de funcionamento dos cursos, definindo também o modelo de organização dos estágios e da prova de aptidão tecnológica, assim como a forma de acompanhamento do percurso pós secundário dosdiplomados.
Artigo 15.º
No caso da via tecnológica, a conclusão dos cursos aprovados pelo presente despachoconfere cumulativamente:
a) Um diploma que ateste a conclusão do nível secundário de educação, indique o curso concluído e a respectiva classificação final;b) Um certificado que discrimine as disciplinas e áreas não disciplinares do plano de estudo, o trabalho apresentado na PAT e as respectivas classificações finais;
c) Um certificado de formação profissional de nível 3, referindo o curso concluído e a
respectiva classificação final.
Artigo 16.º
No caso da via científica, a conclusão dos cursos aprovados pelo presente despachoconfere cumulativamente:
a) Um diploma que ateste a conclusão do nível secundário de educação, indique o curso concluído e a respectiva classificação final;b) Um certificado que discrimine as disciplinas e áreas não disciplinares do plano de estudo, e as respectivas classificações finais, bem como as classificações de exame obtidas nas disciplinas em que foi realizado.
Artigo 17.º
Os alunos retidos no 10.º ano no ano lectivo de 2008-2009 são integrados no 10.º ano nos planos de estudo aprovados pela presente portaria.
Artigo 18.º
Os alunos dos planos de estudo aprovados pela Portaria 189/2005, de 16 de Fevereiro, retidos no 11.º ano nos anos lectivos subsequentes a 2008-2009 e no 12.º ano nos anos lectivos subsequentes a 2009-2010, podem, durante um período de transição definido pelo Colégio Internato dos Carvalhos, ser integrados nos novos planos de estudo ou concluir o seu percurso escolar no plano de estudo iniciado, de acordo com decisão das estruturas de coordenação pedagógica do estabelecimento de ensino.
Artigo 19.º
O Colégio Internato dos Carvalhos deverá elaborar anualmente um relatório de avaliação sobre o funcionamento e os resultados dos cursos agora aprovados, para apreciação conjunta pela Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular e pelaAgência Nacional para a Qualificação.
Artigo 20.º
É revogada a Portaria 189/2005, de 16 de Fevereiro.O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos, em 10 de Agosto de 2009.
ANEXO
Colégio Internato dos Carvalhos
Curso Científico-Tecnológico de Química, Ambiente e Qualidade
(ver documento original)
Curso Científico-Tecnológico de Biotecnologia
Curso Científico-Tecnológico de Animação Sócio-Desportiva
(ver documento original)
Curso Científico-Tecnológico de Electrotecnia e Automação
(ver documento original)
Curso Científico-Tecnológico de Electrónica e Telecomunicações
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Curso Científico-Tecnológico de Informática
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Curso Científico-Tecnológico de Contabilidade e Gestão
(ver documento original)
Curso Científico-Tecnológico de Informática de Gestão
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Curso Científico-Tecnológico de Marketing e Estratégia Empresarial
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Curso Científico-Tecnológico de Línguas e Relações Empresariais
(ver documento original)
Curso Científico-Tecnológico de Assessoria Jurídica e Documentação
(ver documento original)
Curso Científico-Tecnológico de Património e Turismo
(ver documento original)
Curso Científico-Tecnológico de Artes e Indústrias Gráficas
(ver documento original)